PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804299-78.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO CARMO DO MONTE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE MENDONCA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA GOMES DE ASSIS, MARIA INETE PESSOA VALADARES DE SOUZA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA IZABEL DO MONTE, MARIA JOSE BEZERRA BARBOSA, MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Após a decisão que determinou a expedição dos requisitórios sobre os valores incontroversos (ID 114487530), foram emitidos os ofícios requisitórios. Em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente da execução, tendo o órgão auxiliar do Juízo solicitado a intimação da exequente para refazer os cálculos aplicando a compensação determinada no Agravo de Instrumento nº 0804924-44.2020.4.05.0000.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a já mencionada petição de ID 152289180, em que requereu, em caráter excepcional, a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em favor da beneficiária MARIA GOMES DE ASSIS, justificando o pedido na idade avançada e na condição de cadeirante da credora. Na mesma petição, informou a existência da Ação Rescisória nº 0810836-80.2024.4.05.0000, na qual se discute a compensação determinada nos autos, pugnando pela manutenção do sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo por medida de economia processual.
Por fim, foi anexada a certidão automática indicando o depósito dos valores referentes aos precatórios, incluindo o requisitório nº 2025.83.00.010.210430, destinado à beneficiária MARIA GOMES DE ASSIS e aos seus advogados (ID 153636825).
É o relatório.
Decido. Considerando a idade avançadíssima e a condição de saúde da credora configuram uma situação de excepcional vulnerabilidade, entendo cabível o pedido de transferência dos valores para conta de sua titularidade, haja vista que exigir o comparecimento pessoal dela à agência bancária representaria um ônus desproporcional e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso posto, determino ao gerente do BANCO DO BRASIL ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão com força de alvará, adote as providências necessárias para a TRANSFERÊNCIA dos valores referentes ao Precatório PRC nº 2025.83.00.010.210430, conforme dados informados na petião de ID 152289180: BANCO: CAIXA ECONÔMIA FEDERAL AGÊNCIA: 0678 CONTA CORRENTE: 3701/00.***.***/7734-71 Esta decisão serve como alvará, devendo a Secretaria providenciar seu envio, via malote digital, à instituição bancária, acompanhada dos documentos necessários à efetivação das transferências, em especial cópia da certidão de quitação/depósito de ID 153636825.
Verifico ainda que o processo já se encontrava sobrestado aguardando a definição relativa aos honorários de sucumbência, submetida ao julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 114487530. Outrossim, a parte exequente informou a propositura da Ação Rescisória nº 0810836-80.2024.4.05.0000, que tem por objetivo desconstituir o acórdão formado naquele agravo, na parte em que impôs a compensação dos valores recebidos pelas partes.
Isso posto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da economia processual, determino que após a transferência dos valores os autos RETORNEM AO SOBRESTAMENTO do processo, aguardando-se o julgamento definitivo do AGTR 0806320-56.2020.4.05.0000 e da Ação Rescisória nº 0810836-80.2024.4.05.0000. Intimem-se. Cumpra-se.