PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0804308-07.2025.4.05.8500 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: CLAUDIA MARIA AZEVEDO LEITE ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TERCIO JOSE DOS SANTOS - SE4537
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trato de fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o MPF e CLÁUDIA MARIA AZEVEDO LEITE, homologado em audiência realizada em 12/08/2025, com as seguintes condições (id. 108225124):
1 - Realizar o pagamento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em 15 (quinze) parcelas de R$ 202,40 (duzentos e dois reais e quarenta centavos) cada, devendo pagar cada parcela no último dia útil de cada mês, iniciando em agosto/2025; e
2 - Dever de informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, enquanto pendente o adimplemento das demais obrigações. O MPF atestou o cumprimento das condições do ANPP e requereu a extinção da punibilidade. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A beneficiária CLÁUDIA MARIA AZEVEDO LEITE aceitou a proposta do Acordo de Não Persecução Penal, submetendo-se às condições fixadas em audiência. Após o cumprimento do período de suspensão, o órgão ministerial, intimado, requereu a extinção da punibilidade. Perlustrando os autos, verifico o efetivo cumprimento das exigências alhures descritas. Ao tratar da matéria, o caput e o § 13, do art. 28, da Lei 13.964/2019, dispõem: LEI Nº 13.964, de 2019 Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. (...). §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
III -
DISPOSITIVO
Sendo assim, declaro extinta a punibilidade de CLÁUDIA MARIA AZEVEDO LEITE, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP. Após o trânsito em julgado, proceder aos registros e comunicações pertinentes, e arquivar os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal