SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA, NADJANE MARIA DE LIMA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NAIR MARTINS DA SILVA, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (ID 155846919 e ID 110668608 ). Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos: Id. 110668608 -- pedido de habilitação formulado pelos herdeiros colaterais e por representação da exequente falecida MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA (que era pensionista do ex-servidor João Francisco da Silva e faleceu em 19/06/2018), para fins de levantamento dos valores depositados na requisição de pagamento autuada sob a RPV3549960-PE (processo nº 0359751-23.2024.4.05.0000, requisitório nº 20248300007210419), com pedido de expedição de ofício liberatório ou decisão com força de alvará perante a Caixa Econômica Federal e destaque de honorários contratuais no patamar global de 21,5% em favor de Wagner Advogados Associados (16,5%), Calaça Advogados Associados (3,75%) e Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (1,25%) (IDs 110668608, 110668375 e 155846919).
A UFPE apresentou contestação no Id. 110668695, arguindo preliminar de prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação, além de pugnar pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1254/STJ. Id. 110668502 (reiterado pelo Sindicato exequente) -- pedido de habilitação dos sucessores da beneficiária falecida NAIR MARTINS DA SILVA, indicando seus irmãos e sobrinhos por representação, tendo o ente público concordado expressamente com o pleito no Id. 110668311.
Id. 110668404 (complementado no Id. 110668320) -- pedido de habilitação dos herdeiros da ex-servidora falecida NEUZA FERREIRA DE ABREU (Josete Ferreira de Abreu, Josélia Ferreira de Abreu, Joselma de Abreu Azevedo, Joselita de Abreu Oliveira, Joseneuza Ferreira de Abreu, Joseane Ferreira de Abreu Santos e Josinete Ferreira de Abreu Silva), sobre o qual a UFPE apresentou impugnação no Id. 110668407, alegando prescrição quinquenal pelo falecimento ocorrido em 25/06/2015 e requerimento em 2023.
Id. 110668517 e Id. 110668176 -- pedidos apresentados pelo Sindicato exequente apontando supostas diferenças e depósitos a menor por limitação ao teto de 60 salários mínimos e critérios de correção monetária quanto às RPVs de Maurícea Alves de Melo, Mônica Moreira do Espírito Santo e Nádia Maria Martins da Silva (RPV3507546-PE, RPV3507547-PE e RPV3507548-PE), com requerimento de remessa à Contadoria Judicial e expedição de requisitórios suplementares.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE manifestou-se no Id. 110668695. Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80.
Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
Na hipótese vertente, no que tange ao pedido de habilitação referente à exequente MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA (ID 110668608), expressamente avocado para julgamento na decisão de ID 155846919, verifica-se que a falecida era pensionista do ex-servidor João Francisco da Silva, inexistindo, portanto, novos dependentes previdenciários habilitados perante a instituição pagadora para efeito da Lei nº 6.858/80 (IDs 110668608 e 110668695).
Desse modo, incide a regra geral da ordem de vocação hereditária do Código Civil (arts. 1.784 e 1.829, IV). Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de prescrição e o pleito de sobrestamento deduzidos pela UFPE (ID 110668695). O falecimento da titular acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do Código de Processo Civil) e, tratando-se de execução regularmente promovida com crédito já reconhecido, individualizado e com ordem de pagamento expedida (RPV autuada e depositada sob bloqueio na Caixa Econômica Federal em face de inconsistência cadastral -- ID 110668375), a habilitação consubstancia providência de regularização da representação processual dos sucessores perante o juízo para levantamento da quantia, não havendo falar em prescrição intercorrente nem em necessidade de sobrestamento decorrente do Tema 1254/STJ para obstar o recebimento de verba já convertida em moeda e posta à disposição judicial.
Examinando a linha sucessória demonstrada no ID 110668608, a beneficiária Matilde Teresinha de Souza Silva faleceu sem deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, transmitindo-se a herança aos colaterais: Irmãos vivos: Marlene Teresinha de Sousa Duda (CPF nº 389.***.***-49) e Joacy Bernardino de Souza (CPF nº 448.***.***-87) (quinhão de 1/7 para cada). Herdeiros por representação da irmã pré-morta Joselita Terezinha de Medeiros (óbito em 25/02/2004 -- quinhão estirpe 1/7, cabendo 1/21 a cada filho): Aurélio de Sousa Medeiros (CPF nº 399.***.***-49), Carlos Antonio de Sousa Medeiros (CPF nº 225.***.***-72) e Francisco Bernardino de Souza Neto (CPF nº 668.***.***-72).
Herdeiros por representação do irmão pré-morto José Bernardino de Souza (óbito em 03/12/2009 -- quinhão estirpe 1/7, cabendo 1/14 a cada filho): José Carlos de Souza (CPF nº 706.***.***-53) e Maria Betânia de Souza (CPF nº 319.***.***-30). Herdeiros por representação da irmã pré-morta Maria Terezinha de Souza (óbito em 09/10/2022 -- quinhão estirpe 1/7, subdividido em 7 ramos de 1/49): Almir Ferreira da Silva (CPF nº 090.***.***-30 -- 1/49), Nadja Ferreira da Silva (CPF nº 095.***.***-19 -- 1/49), Nancilma Ferreira de Souza (CPF nº 954.***.***-34 -- 1/49), Nancy Ferreira da Conceição (CPF nº 534.***.***-34 -- 1/49), Advair Ferreira da Silva (CPF nº 881.***.***-68 -- 1/49); por representação da sobrinha Nicea Ferreira Rebouças Soares: Alan Rebouças Soares (CPF nº 309.***.***-26 -- 1/98) e Alex Rebouças Soares (CPF nº 319.***.***-12 -- 1/98); e por representação do sobrinho Ailton Ferreira da Silva: Thiago Valério da Silva (CPF nº 345.***.***-70 -- 1/98) e Natália Valério de Aquino (CPF nº 356.***.***-07 -- 1/98).
Herdeiros por representação do irmão pré-morto Nivaldo Bernardino de Souza (óbito em 27/09/2013 -- quinhão estirpe 1/7, cabendo 1/63 a cada filho): Cézar Nascimento de Souza (CPF nº 145.***.***-72), Cilene Nascimento de Souza (CPF nº 416.***.***-00), Rosinaide Nascimento de Souza (CPF nº 779.***.***-78), Sérgio Nascimento de Souza (CPF nº 856.***.***-68), Cileide Nascimento de Souza Mendonça (CPF nº 278.***.***-20), Nivaldo Bernardino de Souza Filho (CPF nº 578.***.***-00), Rosineide Nascimento de Souza (CPF nº 922.***.***-04), Rosilene Nascimento de Souza Bezerra (CPF nº 361.***.***-72) e Simone de Souza Queiroz (CPF nº 657.***.***-49).
Herdeiros por representação da irmã pré-morta Rosa Teresinha de Souza (óbito em 14/01/1949 -- quinhão estirpe 1/7): Cristiane Vicente Ferreira da Silva Nora (CPF nº 502.***.***-68 -- quota de 1/14 como herdeira de Arquimedes Ferreira da Silva); Glaydson Rafael Santos da Silva (CPF nº 063.***.***-05 -- 1/42), Arquimedes Ferreira da Silva Júnior (CPF nº 073.***.***-43 -- 1/42) e Allana Michelly dos Santos Silva (CPF nº 037.***.***-32 -- 1/42).
Foram anexadas aos autos as certidões de óbito, documentos de identificação, declaração de únicos herdeiros e instrumentos de procuração com poderes específicos que autorizam o destaque dos honorários contratuais ajustados (ID 110668608), perfazendo o montante contratual de 21,5% sobre o crédito líquido a ser partilhado. Quanto aos demais pedidos pendentes: No tocante ao pedido de habilitação dos sucessores de NAIR MARTINS DA SILVA (ID 42668353), anota-se que a UFPE anuiu formalmente ao requerimento.
Todavia, diante da expressa ressalva formulada pelos próprios patronos de que apenas as herdeiras Nadia Maria Martins da Silva e Telma Martins de Andrade acostaram documentação e procuração completas, defere-se a habilitação de ambas, determinando-se a reserva em conta judicial das frações cabíveis aos demais herdeiros (Neide Maria, Nivalda, Nivaldo, Jeanne, André Luiz e Pedro Martins) até a regularização da documentação pertinente.
No pertinente ao pedido de habilitação referente a NEUZA FERREIRA DE ABREU , tendo havido impugnação expressa da UFPE calcada em matéria prejudicial de prescrição e ausência de deliberação prévia deste Juízo quanto à documentação das filhas habilitandas, intime-se o exequente para se manifestar sobre a contestação da Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, no que diz respeito às petições de ID 110668517 e ID 110668176 (alegação de teto de RPV e diferenças de correção monetária quanto aos valores recebidos por Maurícea Alves de Melo, Mônica Moreira do Espírito Santo e Nádia Maria Martins da Silva), intime-se a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, vindo em seguida conclusos para deliberação sobre a necessidade de remessa à Contadoria Judicial.
Fixados esses parâmetros, concluo: Com relação ao pedido de habilitação referente à exequente falecida MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA (Id. 110668608), feito por seus herdeiros e sucessores legítimos, com relação ao requisitório nº RPV3549960-PE (autuado sob o nº 0359751-23.2024.4.05.0000 no TRF5 e requisitório nº 20248300007210419 na JFPE), observando-se o pedido de destaque dos honorários contratuais autorizados nos autos, foram juntadas pelos requerentes a documentação relacionada abaixo: a) a certidão de óbito da falecida MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA; b) os documentos de identificação oficial e CPF da falecida e a declaração de ser pensionista de ex-servidor sem novos dependentes previdenciários; c) os documentos de identificação oficial, CPFs e comprovação do vínculo de parentesco dos herdeiros colaterais e sucessores por representação; d) a declaração de únicos herdeiros; e) os instrumentos procuratórios com poderes específicos e cláusula de destaque de verba honorária outorgados aos patronos constituídos.
Desta forma, homologo a habilitação dos sucessores de MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, cabendo a cada um deles o recebimento da quota-parte proporcional aos seus quinhões hereditários na ordem civil, ressalvado o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Encaminhe a secretaria a presente decisão à Caixa Econômica Federal, via malote digital, com força de ALVARÁ, dando-lhe ciência e informando-lhe que o valor do requisitório abaixo indicado deve ser assim repartido entre os beneficiários, e nas seguintes proporções: Requisitório nº RPV3549960-PE (autuado sob o nº 0359751-23.2024.4.05.0000 no TRF5 e requisitório nº 20248300007210419 na JFPE), referente à beneficiária já falecida, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA: 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15 - OAB/PE nº 886); 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24); O saldo remanescente (78,5% do total depositado) deve ser liberado diretamente aos herdeiros habilitados, distribuído conforme suas frações hereditárias: Marlene Teresinha de Sousa Duda (CPF nº 389.***.***-49): 1/7 do saldo dos herdeiros; Joacy Bernardino de Souza (CPF nº 448.***.***-87): 1/7 do saldo dos herdeiros; Aurélio de Sousa Medeiros (CPF nº 399.***.***-49): 1/21 do saldo dos herdeiros; Carlos Antonio de Sousa Medeiros (CPF nº 225.***.***-72): 1/21 do saldo dos herdeiros; Francisco Bernardino de Souza Neto (CPF nº 668.***.***-72): 1/21 do saldo dos herdeiros; José Carlos de Souza (CPF nº 706.***.***-53): 1/14 do saldo dos herdeiros; Maria Betânia de Souza (CPF nº 319.***.***-30): 1/14 do saldo dos herdeiros; Almir Ferreira da Silva (CPF nº 090.***.***-30): 1/49 do saldo dos herdeiros; Nadja Ferreira da Silva (CPF nº 095.***.***-19): 1/49 do saldo dos herdeiros; Nancilma Ferreira de Souza (CPF nº 954.***.***-34): 1/49 do saldo dos herdeiros; Nancy Ferreira da Conceição (CPF nº 534.***.***-34): 1/49 do saldo dos herdeiros; Advair Ferreira da Silva (CPF nº 881.***.***-68): 1/49 do saldo dos herdeiros; Alan Rebouças Soares (CPF nº 309.***.***-26): 1/98 do saldo dos herdeiros; Alex Rebouças Soares (CPF nº 319.***.***-12): 1/98 do saldo dos herdeiros; Thiago Valério da Silva (CPF nº 345.***.***-70): 1/98 do saldo dos herdeiros; Natália Valério de Aquino (CPF nº 356.***.***-07): 1/98 do saldo dos herdeiros; Cézar Nascimento de Souza (CPF nº 145.***.***-72): 1/63 do saldo dos herdeiros; Cilene Nascimento de Souza (CPF nº 416.***.***-00): 1/63 do saldo dos herdeiros; Rosinaide Nascimento de Souza (CPF nº 779.***.***-78): 1/63 do saldo dos herdeiros; Sérgio Nascimento de Souza (CPF nº 856.***.***-68): 1/63 do saldo dos herdeiros; Cileide Nascimento de Souza Mendonça (CPF nº 278.***.***-20): 1/63 do saldo dos herdeiros; Nivaldo Bernardino de Souza Filho (CPF nº 578.***.***-00): 1/63 do saldo dos herdeiros; Rosineide Nascimento de Souza (CPF nº 922.***.***-04): 1/63 do saldo dos herdeiros; Rosilene Nascimento de Souza Bezerra (CPF nº 361.***.***-72): 1/63 do saldo dos herdeiros; Simone de Souza Queiroz (CPF nº 657.***.***-49): 1/63 do saldo dos herdeiros; Cristiane Vicente Ferreira da Silva Nora (CPF nº 502.***.***-68): 1/14 do saldo dos herdeiros; Glaydson Rafael Santos da Silva (CPF nº 063.***.***-05): 1/42 do saldo dos herdeiros; Arquimedes Ferreira da Silva Júnior (CPF nº 073.***.***-43): 1/42 do saldo dos herdeiros; Allana Michelly dos Santos Silva (CPF nº 037.***.***-32): 1/42 do saldo dos herdeiros.
Com relação à exequente falecida NAIR MARTINS DA SILVA (Id. 42668353), homologo a habilitação de Nadia Maria Martins da Silva (CPF 355.***.***-87) e Telma Martins de Andrade (CPF 509.***.***-53), nas proporções de 20% e 5% do crédito respectivo, resguardando-se e reservando-se em conta vinculada a este Juízo os demais 75% pertencentes aos demais sucessores até comprovação de regularidade documental.
Expeça-se o RPV em nome da exequente falecida, com bloqueio e com o destaque dos honorários contratuais ajustado, para posterior liberação aos herdeiros habilitados nas proporções indicadas.
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da UFPE referente à falecida NEUZA FERREIRA DE ABREU (Id. 110668407).
Intime-se a UFPE para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos requerimentos de diferenças e remessa à Contadoria formulados nos Ids. 110668517 e 110668176. Cumpram-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para apreciar a petição de ID nº 138329854, conforme requerido pela parte exequente no ID nº 146791317, na qual requer expedição de ofício ao banco depositário do PRC257968-PE para autorizar a procuradora Martha Maria da Costa Alecrim a efetuar o levantamento do referido requisitório, em vista da titular beneficiária residir no exterior, bem como requer ainda o destaque de verba honorária contratual, considerando que não foi feito no requisitório.
Indefiro de pronto o requerido acima, pois o referido requisitório já se encontra depositado sem restrição, conforme determinado na decisão de ID nº 134694977, e cabe a parte autora proceder a procuração específica para que o banco libere o seu valor para uma procuradora por ela nomeada, sem necessitar de intervenção deste Juízo, bem como cabe a autora pagar neste momento os honorários contratuais, pois o destaque desta verba seria no momento da expedição do requisitório, o que não ocorreu por ausência a época de poderes específicos.
Voltem-me os autos para apreciar as petições de ID's nº 110668695, 110668694, 110668608, 110668517 e 110668176, conforme determinado na decisão de ID nº 134694977, quanto a habilitação de herdeiros da autora falecida MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA. Ciência as partes.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Mantenham-se os autos sobrestados até o pagamento integral dos precatórios nº 2025.83.0000.007.500177 e 2025.83.0000.007.500178. Com a informação de pagamento, oficie-se o banco depositário para retirada do bloqueio e, em seguida, intime-se o credor sobre a satisfação do seu direito, em 05 (cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADJANE MARIA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza desta 7ª Vara Federal/PE, ficam as partes intimadas do(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza desta 7ª Vara Federal de Pernambuco, e, tendo em vista a iminência do fim do novo prazo constitucional para envio de precatórios ao TRF, além de que os precatórios expedidos nos presentes autos (PRC: 2025.83.0000.007.500177 e 2025.83.0000.007.500178) foram elaborados com bloqueio, nesta data, faço a remessa dos mencionados precatórios, sem prejuízo de qualquer alteração ou mesmo de cancelamento, já que elaborados com restrição de levantamento até decisão ulterior.
É o que me cumpre certificar.
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ A parte exequente veio aos autos, por meio da petição de ID nº 125698949, requerendo o desbloqueio dos precatórios nº PRC257968-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279847-51.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210314) e PRC257969-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279848-36.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210317), bem como a transmissão das RPVs nº 2024.83.00.007.210420 e 2024.83.00.007.210421 ao TRF5 para processamento e pagamento.
Considerando que a referida ordem de pagamento foi expedida com restrição, apenas por cautela, em razão da proximidade do prazo de inscrição dos requisitórios da modalidade precatório, entendo não mais subsistir razões para a manutenção do seu bloqueio.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para autorizar o levantamento do valor relativo aos precatórios nº PRC257968-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279847-51.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210314) e PRC257969-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0279848-36.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 2024.83.00.007.210317), nas partes que cabem aos respectivos beneficiários MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA (CPF nº 895.***.***-34) e NIEVRE RAMOS DE MESQUITA (CPF nº 368.***.***-72) e aos escritórios de advocacia mencionados no precatório nº PRC257969-PE (WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS-CNPJ nº 04.***.***/0001-86; CALACA & ADVOGADOS ASSOCIADOS-CNPJ nº 05.***.***/0001-15 e THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA-CNPJ nº 33.***.***/0001-24), ali mencionados, referente aos honorários contratuais, concedendo força de alvará à presente decisão.
Quanto aos RPVs nº 2024.83.00.007.210420 e 2024.83.00.007.210421, determino o cancelamento destes e a reexpedição como precatórios, uma vez que seus valores na data base de 2016, excede 60 salários mínimos da época. Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), dispensando-se a confecção de ofício. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar as petições de ID's nº 110668695, 110668694, 110668608, 110668517 e 110668176.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
Outubro 20259 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
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Decisão
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Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
Sentença
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Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804308-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MONICA MARIA CAVALCANTI DE FONTES BRAGA, MATILDE TERESINHA DE SOUZA SILVA, NAIR MARTINS DA SILVA, NEUZA FERREIRA DE ABREU, NAIZA CRISTINA DE BARROS, NIEVRE RAMOS DE MESQUITA, MAURICEA ALVES DE MELO, MONICA MOREIRA DO ESPIRITO SANTO, NADJANE MARIA DE LIMA, NADIA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, determinando o retorno dos autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
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7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NADIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804308-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:52 Recife, 23 de outubro de 2025