MARIA LUCY CARDOSO DO REGO, CLAUDIA DANTAS DOMINGUES DA SILVA, GILVANETE OLIVEIRA E SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO ROBERTO MENEZES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, MARIA DO CARMO AMARAL DURVAL, MARIA DE FATIMA QUEIROZ DE BRITO, JACIRA DE LIMA LINS, MARLY RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARANHAO, LINDINALVA AMARAL DE VASCONCELOS
Advogados
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804317-02.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO ROBERTO MENEZES DE OLIVEIRA, CLAUDIA DANTAS DOMINGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA QUEIROZ DE BRITO, MARIA DO CARMO AMARAL DURVAL, MARLY RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARANHAO, JACIRA DE LIMA LINS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LINDINALVA AMARAL DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, MARIA LUCY CARDOSO DO REGO, GILVANETE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedidos de habilitação sucessória formulados pelos sucessores dos ex-servidores Jacira de Lima Lins e Paulo Roberto Menezes de Oliveira. Os sucessores de Jacira de Lima Lins informaram que a ex-servidora faleceu em 28 de julho de 2022 (id. 163986772) e não deixou dependentes habilitados à pensão por morte (id. 163986764). Apresentaram declaração expedida pelo órgão previdenciário competente, declaração de únicos herdeiros e de inexistência de inventário (id. 163986770).
De acordo com a declaração apresentada, Jacira de Lima Lins deixou como herdeiros Maria Cristina de Lima Lins, Maria Goreth de Lima Lins, Maria Lucia de Lima Lins, Maria Elizabeth de Lima Lins, Maria Valeria de Lima Lins Miranda, Lucia Maria de Lima Lins Fernandes, Katia Maria de Lima Lins Ximenes, Ricardo Pedrosa Lins Filho, Maria da Conceição de Lima Lins e Thiago Guilherme de Lima Lins, este último não habilitado nos autos.
Os sucessores requereram, ainda, a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), em favor da Sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, CNPJ 24.***.***/0001-36 (ids.163986753, 163984425, 163984422, 163984421, 163984419, 163984417, 163984416, 163984415 e 163984414). Relativamente ex-servidor Paulo Roberto Menezes de Oliveira, falecido em 15 de janeiro de 2025 (id. 165563235), foi inicialmente requerida a habilitação do espólio, representado por Paulo Ricardo Silva Menezes de Oliveira (ids. 165400685, 165563225 e 165563233).
Em cumprimento à decisão de id. 166079063, foi apresentada declaração do Ministério da Saúde atestando a inexistência de benefício de pensão por morte e de dependentes (id. 173281567), bem como declaração segundo a qual Paulo Ricardo Silva Menezes de Oliveira é o único herdeiro do ex-servidor (id. 173281566). Juntou procuração com autorização de retenção dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, CNPJ 24.***.***/0001-36 (id. 165563230) A União manifestou-se no id. 183601806.
Quanto aos sucessores de Jacira de Lima Lins, sustentou que, havendo bens a inventariar, a preferência pela habilitação seria do espólio, representado pelo inventariante, e requereu, subsidiariamente, que o feito fosse suspenso até a delimitação dos quinhões. Quanto a Paulo Roberto Menezes de Oliveira, informou não dispor de elementos que permitam impugnar a habilitação, por não ter ciência da existência de bens a inventariar ou de outros herdeiros ou sucessores.
É o relatório.
Decido. Da habilitação sucessória Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioritariamente sucessória aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). No caso, as declarações expedidas pelo órgão competente demonstram que Jacira de Lima Lins e Paulo Roberto Menezes de Oliveira não deixaram dependentes habilitados à pensão por morte. Relativamente a Jacira de Lima Lins, a declaração de únicos herdeiros aponta dez sucessores, nove dos quais compareceram aos autos e apresentaram a documentação necessária à habilitação.
Thiago Guilherme de Lima Lins, embora indicado como herdeiro, não formulou pedido de habilitação, constando dos autos a informação de que sua localização é desconhecida. A inexistência de inventário foi expressamente declarada pelos sucessores, razão pela qual não se verifica, no caso concreto, a circunstância invocada pela União para exigir a substituição processual pelo Espólio. Em face do exposto, defiro a habilitação de Maria Cristina de Lima Lins, Maria Goreth de Lima Lins, Maria Lucia de Lima Lins, Maria Elizabeth de Lima Lins, Maria Valeria de Lima Lins Miranda, Lucia Maria de Lima Lins Fernandes, Katia Maria de Lima Lins Ximenes, Ricardo Pedrosa Lins Filho e Maria da Conceição de Lima Lins, na condição de sucessores de Jacira de Lima Lins, cabendo a cada um deles 10% (dez por cento) do crédito que pertencera à extinta exequente, sem prejuízo do quinhão de 10% (dez por cento) correspondente a Thiago Guilherme de Lima Lins, que não se encontra habilitado nos autos.
Quanto a Paulo Roberto Menezes de Oliveira, a declaração do órgão competente comprova a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, tendo Paulo Ricardo Silva Menezes de Oliveira declarado, sob as penas da lei, ser o único herdeiro do falecido e informado que o inventário anteriormente aberto encontra-se encerrado. Em face do exposto, defiro a habilitação de Paulo Ricardo Silva Menezes de Oliveira, em sucessão a Paulo Roberto Menezes de Oliveira, cabendo ao mesmo 100% (cem por cento) do crédito que pertencera ao falecido exequente.
Dos honorários contratuais Relativamente ao crédito de Jacira de Lima Lins, verifica-se que os honorários contratuais anteriormente constituídos correspondem ao percentual de 10% (dez por cento), com divisão na proporção de 60% (sessenta por cento) para Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados e 40% (quarenta por cento) para Estevão, Pinheiro Advogados Associados, conforme discriminado na planilha de id. 115142288.
Por ocasião do pedido de habilitação, os sucessores de Jacira de Lima Lins juntaram procurações com autorização expressa para retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) dos respectivos créditos, em favor de Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, CNPJ 24.***.***/0001-36, requerendo o destaque quando da expedição das cartas de pagamento. A retenção de honorários advocatícios contratuais demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão genérica de honorários (art. 35, §2º, do Código de Ética da Advocacia/1995; art. 48, §1º, do Código de Ética da Advocacia/2015); b) juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94).
Presentes os requisitos, defiro o pedido. Quanto ao crédito de Paulo Roberto Menezes de Oliveira, o requisitório nº 2019.83.00.001.200059 foi expedido anteriormente à juntada da procuração de id. 165563230, já contendo destaque de honorários contratuais. Desse modo, embora a referida procuração contenha autorização expressa para retenção de 20% (vinte por cento) em favor de Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, foi apresentada após a expedição da requisição de pagamento, não se encontrando preenchido o requisito temporal previsto no art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94.
Indefiro, portanto, o novo pedido de destaque de honorários contratuais formulado por ocasião da habilitação, devendo ser preservado, na reexpedição, o destaque de honorários contratuais já constante do requisitório originário. Intimem-se. Certificada a preclusão recursal, expeça-se o requisitório relativo ao crédito de Jacira de Lima Lins, observada a retenção dos honorários advocatícios contratuais nos termos desta decisão, e, em relação a Paulo Roberto Menezes de Oliveira, proceda-se à reexpedição do requisitório cancelado, observados os parâmetros da requisição originária e os critérios pertinentes à reexpedição, em favor do beneficiário originário.
Recife, data da assinatura eletrônica. gas
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILVANETE OLIVEIRA E SILVA
Advogados
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804317-02.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO ROBERTO MENEZES DE OLIVEIRA, CLAUDIA DANTAS DOMINGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA QUEIROZ DE BRITO, MARIA DO CARMO AMARAL DURVAL, MARLY RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARANHAO, JACIRA DE LIMA LINS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LINDINALVA AMARAL DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, MARIA LUCY CARDOSO DO REGO, GILVANETE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de pedidos de habilitação dos herdeiros dos ex-servidores Jacira de Lima Lins e Paulo Roberto Menezes de Oliveira. Como apenas os herdeiros de Jacira de Lima Lins juntaram aos autos declaração de inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, expedida pelo órgão previdenciário, bem como declaração de únicos herdeiros e de inexistência de inventário, intimem-se os herdeiros de Paulo Roberto Menezes de Oliveira para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos a declaração do órgão previdenciário competente e a declaração de únicos herdeiros.
Cumprida a determinação supra, intime-se a União para se manifestar sobre os pedidos de habilitação (art. 690 do CPC). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804317-02.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO ROBERTO MENEZES DE OLIVEIRA, CLAUDIA DANTAS DOMINGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA QUEIROZ DE BRITO, MARIA DO CARMO AMARAL DURVAL, MARLY RODRIGUES DE ALBUQUERQUE MARANHAO, JACIRA DE LIMA LINS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LINDINALVA AMARAL DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, MARIA LUCY CARDOSO DO REGO, GILVANETE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s) do(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da validação
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804317-02.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 12:30 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 15:36 Recife, 25 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804317-02.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 12:30 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 15:36 Recife, 25 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 12:30 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 15:36 Recife, 25 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 12:30 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 15:36 Recife, 25 de setembro de 2025
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DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.