Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SEBASTIAO ALIPIO DE FREITAS
- Advogados
- ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO (OAB 8725/AL), JOSE PEDRO PATRIOTA DE OLIVEIRA (OAB 7607/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804322-74.2018.4.05.8002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SEBASTIAO ALIPIO DE FREITAS, ILZA DE ARAUJO, PETRUCIO FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: JOSE PEDRO PATRIOTA DE OLIVEIRA - AL7607 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL8725 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Sebastião Alípio de Freitas, Ilza de Araújo, Petrúcio Ferreira e Fernanda Maria da Conceição, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato majorado contra ente público). Segundo a denúncia, em 17/12/2009, na Agência da Previdência Social de União dos Palmares, o réu Sebastião Alípio de Freitas teria inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS para conceder benefício previdenciário de pensão por morte à requerente Fernanda Maria, em favor de seu irmão menor, Fidel Domingos da Silva, instruindo o processo com documentação supostamente não idônea, auxiliado pela ré Ilza de Araújo.
O réu Petrúcio Ferreira faleceu no curso do processo, tendo sido declarada extinta sua punibilidade. Durante a instrução processual, não foram ouvidas testemunhas, tendo sido realizados apenas os interrogatórios dos réus Fernanda Maria da Conceição e Sebastião Alípio de Freitas, vez que a ré Ilza de Araújo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Nas alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente pela absolvição dos réus, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à real falsidade das informações apresentadas ao INSS e a ausência de demonstração do dolo de ludibriar a autarquia previdenciária.
O Parquet destacou que o mero desacordo entre informações colhidas posteriormente pelo INSS e as constantes da documentação apresentada não é suficiente para afirmar a falsidade ideológica dos documentos, sendo necessário demonstrar o descompasso entre a declaração e a realidade, o que não restou comprovado nos autos. Diante da insuficiência probatória e aplicando o princípio constitucional do in dubio pro reo, o próprio órgão acusador requereu a improcedência da ação penal.
