PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804332-39.2014.4.05.8300
REQUERENTE: LUCILA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON DANILO BARBOSA - PE28837 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Cadastre-se o causídico Rafael Neves Rêgo, OAB/PE 32.053, haja vista o pedido de habilitação apresentado no sistema PJE1X, de id-36259129. Verifico que os autos foram migrados em 19/08/2025 e, após a migração, a autora requereu a execução dos atrasados, em 22/08/2025, juntando diversos documentos. Entretanto, os aludidos documentos não se encontram nos autos migrados. Assim sendo, intime-se a autora a, no prazo de 5(cinco) dias, juntar nestes autos do PJE 2x os documentos relativos à execução que foram juntados em 22/08/2025 no sistema PJE 1x.
Após, voltem os autos conclusos.