PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804334-09.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIZE GIANE DOS SANTOS FERREIRA, MARLENE NASCIMENTO DE SOUZA, MARLI RIBAS MEDEIROS, MARLUCE TAVARES DE OLIVEIRA, MARLUS VINICIUS MAGALHAES BURIL, MARLY AYRES DE OLIVEIRA EMIDIO, MARIZIA CAVALCANTI PEREIRA, MARLEIDE JOSE DOS SANTOS, MARLEIDE MARIA CORDEIRO, MARLENE MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
De início, intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos para a versão atualizada do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores (ID 91653242) formulado em virtude do falecimento da exequente MARLI RIBAS MEDEIROS, ocorrido em 14 de fevereiro de 2017, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. O Sindicato exequente e os herdeiros colaterais postulam a homologação da sucessão processual para fins de levantamento dos valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), oriundos do reajuste de 3,17% reconhecido no título executivo.
A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) apresentou contestação (ID 91650677), arguindo a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação, pugnando ainda pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Anoto, inicialmente, que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte questão: *"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação"* (Tema 1254). Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.
No caso presente, o processo encontra-se em fase de execução em primeiro grau, inexistindo recurso dirigido à Corte Superior, razão pela qual não se justifica o sobrestamento. Quanto ao mérito da prejudicial, este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo STJ, no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo legal específico para a habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação.
Ademais, a execução foi originariamente proposta dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título judicial, restando o direito material preservado. Assim, afasto a tese de prescrição arguida pela UFPE. No que tange à legitimidade sucessória, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida pelo servidor aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário.
A UFPE colacionou a Declaração nº 291/2025 (ID
C) informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte nos registros funcionais da falecida. Outrossim, os requerentes apresentaram as Declarações de Únicos Herdeiros no ID 91652452, atestando serem os únicos sucessores colaterais e a inexistência de bens a inventariar. Ante a regularidade da cadeia sucessória demonstrada nos autos, HOMOLOGO o pedido de habilitação para que produza seus efeitos legais, reconhecendo o direito dos sucessores ao recebimento dos créditos de MARLI RIBAS MEDEIROS, conforme detalhamento constante na petição sob id. 91653242.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão. Encaminhe a Secretaria cópia deste ato juntamente com a petição sob id. 91653242, via Malote Digital, à agência da Caixa Econômica Federal onde os valores estão depositados, para que proceda à liberação aos sucessores habilitados e aos escritórios de advocacia, na exata proporção dos quinhões, percentuais e valores ali discriminados. . Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para falar sobre a satisfação da obrigação, cientes de que o silêncio importará em extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.