Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
- Advogado
- LAMARE MIRANDA DIAS (OAB 9113/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804335-95.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAMARE MIRANDA DIAS - PB9113
SENTENÇA
Relatório A consulta ao Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a dívida aqui cobrada se encontra extinta por prescrição intercorrente, conforme segue: Fundamentação Em face da informação acima referida, obtida a partir do próprio portal de gerenciamento da dívida ativa da União, nada mais resta a este Juízo senão reconhecer a prescrição do crédito fiscal cobrado nesta execução fiscal.
Dispositivo
Diante do exposto:
1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil.
2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016).
3. Não há custas para a parte exequente.
4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal.
5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520.
