PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804353-47.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação incidental de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, oposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -- ANS, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.001086/23-06, originada no Processo Administrativo nº 33910.027604/2020-41. O cerne da lide repousa sobre a aplicação de multa administrativa decorrente de infração ao Art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, por suposta negativa de cobertura assistencial a procedimento cirúrgico solicitado por beneficiária em fevereiro de 2020.
A embargante sustenta, em apertada síntese, que a sanção pecuniária, fixada inicialmente em R$ 79.200,00 e atualizada para R$ 134.614,66, padece de nulidade por ausência de conduta ilícita. Argumenta que a demora na realização do procedimento cirúrgico (vitrectomia posterior, membranectomia e implante de lente intraocular) decorreu de motivo de força maior, consubstanciado na pandemia de COVID-19 e nas restrições sanitárias que impuseram a suspensão de cirurgias eletivas em todo o território nacional.
Aduz que agiu em estrita observância às orientações do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da própria agência reguladora, visando priorizar atendimentos de urgência e emergência e preservar a segurança de pacientes e profissionais. Subsidiariamente, a Hapvida pleiteia o reconhecimento do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), sob o argumento de que a cirurgia foi efetivamente realizada em 25/08/2020, tão logo houve o regresso das atividades do prestador credenciado e a estabilização do cenário epidemiológico.
Insurge-se, ademais, contra a aplicação da agravante de reincidência, alegando que a ANS não logrou motivar adequadamente a majorante, baseando-se em conjecturas genéricas e violando o dever de motivação dos atos administrativos previsto no Art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A Agência Nacional de Saúde Suplementar apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título executivo e a legalidade do processo administrativo sancionador.
A autarquia defende que a infração consumou-se de forma autônoma e integral em 05/03/2020, data em que expirou o prazo regulamentar de 10 dias úteis previsto na RN nº 259/2011 para a garantia da cobertura, portanto, em período anterior à vigência de quaisquer normas de restrição sanitária decorrentes da pandemia, que só tiveram início em 16/03/2020. Refuta a ocorrência de RVE, salientando que o cumprimento da obrigação ocorreu meses após a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), não preenchendo os requisitos de tempestividade e eficácia previstos na RN nº 388/2015.
Quanto à reincidência, a agência aponta a existência de processo paradigma (PA nº 25772.009984/2013-15) transitado em julgado, o que justificaria a exasperação da pena. Houve réplica, com renovação das alegações contidas na inicial. Instadas a produzirem novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que o acervo documental constante dos autos e do processo administrativo anexo é suficiente para o deslinde da controvérsia.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Fundamentação A análise de mérito exige uma verificação rigorosa da cronologia factual. A beneficiária solicitou a cobertura para vitrectomia, membranectomia e implante de lente em 18/02/2020. À luz da RN nº 259/2011, a operadora dispunha de 10 (dez) dias úteis para garantir o atendimento integral. Computado o prazo, o termo final para a disponibilização do ato cirúrgico exauriu-se em 05/03/2020.
A embargante sustenta que a pandemia de COVID-19 operou como excludente de responsabilidade por força maior. Contudo, é imperativo observar que, em 05/03/2020, o Brasil ainda não havia adotado medidas de mitigação ou suspensão de prazos assistenciais. A Organização Mundial da Saúde declarou o estado de pandemia apenas em 11/03/2020, e as normativas da ANS e do Ministério da Saúde que recomendaram o adiamento de cirurgias eletivas (como a 3ª Reunião Extraordinária da DICOL) estabeleceram o dia 16/03/2020 como o marco inicial para a suspensão de prazos assistenciais.
Portanto, entre a data da solicitação (18/02/2020) e o termo final do prazo regulamentar (05/03/2020), a operadora encontrava-se em período de normalidade institucional e operacional. A infração administrativa ao Art. 77 da RN 124/2006 é de natureza formal e consumou-se no exato momento em que o prazo máximo de atendimento foi superado sem a garantia da cobertura. O fato de o procedimento ter sido eventualmente autorizado em sistemas internos não supre o dever legal de garantir o acesso tempestivo, uma vez que a simples emissão de senha sem a efetiva marcação e realização do ato clínico dentro do prazo configura o tipo infrativo.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF5, consolida o entendimento de que eventos supervenientes não retroagem para sanar ilícitos já aperfeiçoados. A pandemia não pode ser utilizada como um salvo-conduto retroativo para justificar omissões ocorridas quando o sistema de saúde ainda operava sob plena regularidade. Admitir a força maior neste cenário implicaria subverter a lógica da segurança jurídica e da proteção ao consumidor hipossuficiente, que ficou desassistido em momento crítico.
A embargante clama pela aplicação do Art. 20 da RN nº 388/2015, sustentando que a realização da cirurgia em agosto de 2020 e a comunicação à beneficiária durante a fase de NIP afastariam a multa. Todavia, a RVE não é um conceito aberto, mas um instituto estritamente condicionado ao cumprimento de requisitos cumulativos de tempestividade e eficácia. Conforme a RN nº 388/2015, para que a RVE seja reconhecida no rito da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) assistencial, a operadora deve adotar medidas necessárias para a solução da demanda em até 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação.
No caso dos autos, a NIP foi expedida em 24/03/2020. Embora a Hapvida tenha contatado a beneficiária em 30/03/2020, tal contato limitou-se a informar a suspensão dos atendimentos por tempo indeterminado em razão da COVID-19. A "solução da demanda" para fins de RVE exige o cumprimento útil da obrigação, ou seja, a efetiva prestação do serviço de saúde ou a garantia inequívoca de sua realização em prazo razoável, e não a mera justificativa de adiamento.
A realização do procedimento apenas em 25/08/2020, quase seis meses após a expiração do prazo original e cinco meses após a NIP, desnatura completamente a eficácia do instituto. Diferencia-se, portanto, a RVE da "Reparação Posterior". Enquanto a primeira obsta a lavratura do auto de infração e extingue a pretensão punitiva, a segunda ocorre após a consumação definitiva da infração e fora dos prazos da NIP, servindo apenas como circunstância atenuante na dosimetria da pena.
A ANS, em sua decisão administrativa, já considerou a realização tardia da cirurgia como atenuante (Art. 8º, inciso III, da RN 124/2006), reduzindo o montante da multa. O Judiciário não pode converter essa atenuante em excludente de ilicitude, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. No que concerne à insurgência contra a agravante de reincidência, a embargante alega falta de motivação concreta.
O argumento, todavia, carece de amparo fático e jurídico. O ato administrativo de imposição de sanção goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário, encargo do qual a Hapvida não se desincumbiu. A ANS fundamentou a reincidência com base no Processo Administrativo nº 25772.009984/2013-15, no qual a operadora foi sancionada por infração idêntica (Art. 77 da RN 124/2006), com decisão transitada em julgado administrativamente em julho de 2019.
Entre o trânsito em julgado do processo paradigma e a data da nova infração (março de 2020), transcorreu período inferior a um ano, atendendo ao critério temporal estabelecido no Art. 17, §1º, da RN nº 124/2006. A motivação per relationem -- técnica pela qual a autoridade administrativa se reporta a relatórios técnicos, sistemas internos de informação e antecedentes processuais devidamente identificados -- é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência do TRF5.
A indicação do número do processo paradigma e da natureza da infração é suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo à operadora confrontar os dados, o que não foi feito de forma específica na petição inicial. A reincidência não é uma "conjectura genérica", mas um fato objetivo extraído do histórico infracional da embargante, que figura como uma das entidades mais autuadas pelo regulador.
O valor da multa aplicada (R$ 80.000,00 como base) encontra-se dentro dos limites legais estipulados nos Arts. 27 e 35-D da Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 124/2006. A dosimetria da sanção administrativa é ato vinculado à norma regulamentar, cabendo à ANS aplicar os fatores multiplicadores e as fórmulas de cálculo previstas em suas resoluções. A sanção administrativa possui caráter preventivo, punitivo e pedagógico.
Em um mercado de massa como o de saúde suplementar, a aplicação de multas irrisórias operaria como um incentivo ao descumprimento, permitindo que as operadoras internalizassem o custo da infração como passivo operacional, em detrimento da saúde dos beneficiários. No caso vertente, a ANS observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao considerar tanto a reincidência (agravante) quanto a reparação tardia (atenuante), resultando em um montante condizente com a gravidade da conduta de deixar uma paciente aguardando por meses uma cirurgia ocular necessária.
O controle judicial dos atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame da legalidade, da tipicidade e da observância do devido processo legal. Não cabe ao juiz substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador ou reescrever a dosimetria da pena quando esta foi fixada dentro dos parâmetros normativos. Nesse cenário, a análise do acervo probatório e das normas de regência conduzem à improcedência dos embargos.
Restou sobejamente comprovado que a infração administrativa consumou-se em 05/03/2020, antes de qualquer evento de força maior relacionado à pandemia que pudesse suspender os prazos da RN nº 259/2011. O instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) não se aperfeiçoou, dada a extemporaneidade da comunicação e da realização do ato cirúrgico em relação aos prazos da NIP assistencial. A majorante de reincidência foi aplicada com base em fundamentação idônea e processo paradigma específico, respeitando a presunção de veracidade do ato estatal.
Ressalte-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 3º da LEF). A embargante não logrou demonstrar qualquer vício formal no título ou erro material nos cálculos. A inclusão de encargos como juros de mora, multa de mora e atualização monetária decorre de imperativo legal, não havendo que se falar em excesso de execução quando os índices aplicados são os previstos na legislação federal.
Outrossim, verifica-se que o processo administrativo sancionador nº 33910.027604/2020-41 tramitou com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A operadora apresentou defesa e recurso na esfera administrativa, tendo suas razões apreciadas e fundamentadamente rejeitadas pela Diretoria de Fiscalização e pela Diretoria Colegiada da ANS. As alegações de "falta de provas" por parte da beneficiária são refutadas pelos próprios documentos juntados pela Hapvida, que confirmam a data da solicitação e a data da realização tardia da cirurgia.
No direito administrativo, a prova documental é soberana, e a confissão da operadora quanto à cronologia dos fatos torna a infração incontroversa. Portanto, não havendo qualquer vício de legalidade ou abuso de poder na atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe, preservando a autoridade da norma reguladora e a integridade do sistema de proteção ao consumidor de saúde.
Dispostivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a cobrança do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0810742-19.2023.4.05.8100. Deixo de fixar honorários em favor da embargada/exequente, por já incluídos no encargo legal de 20% constante da CDA (Decreto-Lei nº 1.025/69; art. 37-A, § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002), vedada a cumulação.
Sem condenação em custas, em face do previsto no art. 7° da Lei 9.289/1996. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.