Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE LEANDRO DE MELO
- Advogado
- RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS (OAB 26451/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804361-06.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ALEXANDRE LEANDRO DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas, por intermédio do qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora, integrante dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, proceda ao imediato restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Narra a parte impetrante, em resumo, que em 05/10/2024 formulou requerimento junto ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para concessão de benefício por incapacidade, contudo, a decisão de deferimento do benefício foi posterior à cessação, impossibilitando o demandante de requerer a prorrogação do benefício.
Decisão deferindo a liminar para que, no prazo de 20 dias, seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a DCB, devendo ser mantido ativo por 30 (trinta) dias a contar a implantação, a fim de permitir o pedido administrativo de prorrogação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). A parte impetrada noticiou a interposição de Agravo de instrumento, cuja liminar foi deferida para suspender a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do agravo interposto pelo impetrante, entendeu o relator que inexiste ilegalidade na conduta da impetrada, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) É certo que, de acordo com as normas regentes da Previdência Social, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/1991). No caso dos autos, contudo, conforme se observa da Comunicação enviada pelo INSS ao segurado (id. 4058300.34091177, o benefício de auxílio-doença foi concedido com base no § 14, da , que dispensa a conclusão de perícia médica quanto à incapacidade laboral.
