EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804366-96.2025.4.05.0000 PARTE AUTORA: MOBILECOMM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA MARIA SOUZA DE SA - SP516538 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABELA CAROLYNE FERNANDES MARTINS - MG224962 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PORTARIA ME 447/2018. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO PARA REMESSA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERESSE RECÍPROCO DOS LITIGANTES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que as autoridades impetradas, no âmbito de suas atribuições "a) adotem as providências necessárias para encaminhar, no prazo de até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão de id. 16253130, os débitos vencidos há mais de 90 dias, contantes no relatório de id. 16244870 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observando-se as normativas e procedimentos internos da Receita Federal do Brasil; b) reconheça a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais inscritos que estavam regularmente parcelados, quando da medida liminar proferida por este Juízo, junto à Receita Federal do Brasil, conforme Recibo de Adesão de id. 16432509 (fl. 07), promovendo a revisão/retificação da inscrição em DAU de nº 43 4 25 003013-67, para que a mesma passe a abranger apenas os créditos fiscais do simples nacional, referentes aos períodos de apuração do exercício de 2024, ficando resguardado o direito da impetrante se reenquadrar no simples nacional caso não haja tempo hábil para o cumprimento da determinação supra até 31.01.2025, desde que não existam outros motivos que impeçam esse reenquadramento".1.
Cuida-se de remessa necessária para reapreciação de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa imediata dos débitos da impetrante constantes na Receita Federal do Brasil e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita inscrição desses débitos em dívida ativa, exceção feita aos débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a expressa vedação inserta no §1º, do art. 3º, da Portaria PGFN nº 6.155/21.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao encaminhamento dos créditos fiscais, com exigibilidade superior a 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, em conformidade com art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim como art. 2º da Portaria da PGFN de nº 6.155, de 25 de maio de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Esta Corte Regional vem reconhecendo o direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos no âmbito da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, a adesão o contribuinte em débito à transação excepcional tributária, quando ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 para que se ultime tal providência.
Nesse sentido: Processo: 08073782120234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
4. Ressalte-se, ainda, excerto da sentença: ""No caso, verifica-se dos documentos apresentados que a impetrante possui débitos em cobrança na RFB que já se encontram vencidos há mais de 90 dias, conforme se extrai do Relatório de Situação Fiscal (Cód. ID nº. 4050000.49810034) e, portanto, atendem, a princípio, aos critérios da Portaria nº. 447/2018 para fins de inscrição em dívida ativa, sendo certo que a mora do Fisco em enviar os referidos débitos para inscrição em DAU dentro do prazo assinalado na Portaria PGFN nº 1.701/2022 implica óbice ao exercício do-- direito à transação excepcional pretendida.
Sobreleva ressaltar a boa-fé da parte impetrante e a sua intenção de regularizar todos os seus débitos, desistindo de discussões administrativas."
IV.
DISPOSITIVO.
5. Remessa necessária desprovida. LN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804366-96.2025.4.05.0000 PARTE AUTORA: MOBILECOMM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA MARIA SOUZA DE SA - SP516538 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABELA CAROLYNE FERNANDES MARTINS - MG224962 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa necessária para reapreciação de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa imediata dos débitos da impetrante constantes na Receita Federal do Brasil e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita inscrição desses débitos em dívida ativa, exceção feita aos débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a expressa vedação inserta no §1º, do art. 3º, da Portaria PGFN nº 6.155/21.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao encaminhamento dos créditos fiscais, com exigibilidade superior a 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, em conformidade com art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim como art. 2º da Portaria da PGFN de nº 6.155, de 25 de maio de 2021.
3.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804366-96.2025.4.05.0000 PARTE AUTORA: MOBILECOMM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA MARIA SOUZA DE SA - SP516538 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABELA CAROLYNE FERNANDES MARTINS - MG224962 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. Esta Corte Regional vem reconhecendo o direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos no âmbito da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, a adesão o contribuinte em débito à transação excepcional tributária, quando ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 para que se ultime tal providência.
Nesse sentido: Processo: 08073782120234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
2. Ressalte-se, ainda, excerto da sentença: "No caso, verifica-se dos documentos apresentados que a impetrante possui débitos em cobrança na RFB que já se encontram vencidos há mais de 90 dias, conforme se extrai do Relatório de Situação Fiscal (Cód. ID nº. 4050000.49810034) e, portanto, atendem, a princípio, aos critérios da Portaria nº. 447/2018 para fins de inscrição em dívida ativa, sendo certo que a mora do Fisco em enviar os referidos débitos para inscrição em DAU dentro do prazo assinalado na Portaria PGFN nº 1.701/2022 implica óbice ao exercício do-- direito à transação excepcional pretendida.
Sobreleva ressaltar a boa-fé da parte impetrante e a sua intenção de regularizar todos os seus débitos, desistindo de discussões administrativas."
3. Remessa necessária desprovida.
4. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804366-96.2025.4.05.0000 PARTE AUTORA: MOBILECOMM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA MARIA SOUZA DE SA - SP516538 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABELA CAROLYNE FERNANDES MARTINS - MG224962 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator