Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804374-70.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: JOSE ERIVAN LINS DE SOUZA, JOSE ERIVAN LINS DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE ERIVAN LINS DE SOUZA e outros, objetivando o recebimento de valores decorrentes de operação financeira. As primeiras tentativas de constrição de bens se deram em 03/4/2019 e 05/04/2019. Em 13/06/2019 foi certificada a suspensão do feito, após indeferimento de requerimentos de diligências, por parte da Exequente.
Seguiram-se sucessivos requerimentos sem dados concretos e sem sucesso, de modo que somente em 09/09/2025 a parte Exequente trouxe aos autos endereço onde podem estar localizados os veículos objeto da constrição via RENAJUD. É o essencial a relatar.
Decido A prescrição intercorrente, no âmbito do processo executivo, caracteriza-se pela inércia do credor em promover os atos processuais necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior àquele previsto em lei para a prescrição da pretensão. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
No caso específico das execuções de título extrajudicial, aplica-se o mesmo prazo previsto para a prescrição da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o prazo fluiu entre 05/04/2019 e 13/06/2019 e, voltou a correr em 14/06/2020, de modo que, em 09/09/2025, já haviam se passado mais que cinco anos.
Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se o indeferimento do requerimento de expedição de mandado de avaliação e penhora e a extinção do feito. Isto posto, DECLARO PRESCRITA a pretensão executiva e, por conseguinte, indefiro o pedido de penhora/avaliação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do nciso II, c/c nciso V, ambos do Código de Processo Civil.
