HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300
APELANTE: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 INVENTARIANTE: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GABARITO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA 485 DO STF. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. MERA DISCORDÂNCIA INTERPRETATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU e a consequente atribuição de pontos e reclassificação da candidata no certame.
2. Consta dos autos que a parte autora participou do certame para o Bloco Temático nº 4, objetivando o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, e defende a existência de ilegalidades em determinadas questões das provas objetiva de conhecimentos gerais e específicos, notadamente as de nº 14, 35, 36 e 40, por suposta existência de mais de uma alternativa correta, ausência de resposta adequada e cobrança de conteúdo não previsto em edital.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, admitindo-se apenas o controle de legalidade, restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, tais como erro material evidente ou flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital.
4. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a revisão judicial é admissível apenas naqueles casos de flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação, erro material evidente ou descumprimento de regra clara do edital, mas não se estende à análise do enquadramento subjetivo da matéria aos tópicos do edital, ou em relação ao conteúdo técnico das respostas ou dos critérios de correção, por constituir matéria afeta à discricionariedade técnica da banca.
5. A pretensão recursal fundada na alegação de ambiguidade, existência de múltiplas respostas corretas e erro na elaboração de questões demanda reexame do conteúdo técnico das provas, o que se insere no mérito administrativo.
6. A sentença recorrida analisou detidamente as alegações e concluiu pela inexistência de ilegalidade evidente, ressaltando que eventuais divergências interpretativas se situam no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de revisão judicial.
7. A jurisprudência do
C. STJ e desta Corte Regional é firme no sentido de que o exame judicial do mérito técnico das questões de prova implica indevida substituição do juízo especializado da banca examinadora, vedada pela jurisprudência consolidada, que admite intervenção apenas em situações excepcionais, quando configurado erro grosseiro, gabarito flagrantemente incompatível com o edital ou vício material incontestável, hipóteses não demonstradas nos autos.
Precedentes: STJ, AGARESP 201201167293, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 10/08/2012; TRF5. PROCESSO 0803656-60.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Junior, j. 25/09/2025.
8. Não demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de erro grosseiro, ausência de resposta correta ou violação objetiva ao edital, subsiste a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. Ausente a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não há fundamento para a revisão judicial pretendida, devendo ser preservada a autonomia técnica da banca, em observância aos princípios da legalidade, separação dos poderes e isonomia entre os candidatos.
9. Apelação improvida. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300
APELANTE: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 INVENTARIANTE: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
RELATÓRIO
Apelação interposta por SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, com consequente atribuição de pontos e reclassificação no certame. Consta dos autos que a parte autora participou do certame para o Bloco Temático nº 4, objetivando o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, e defende a existência de ilegalidades em determinadas questões das provas objetiva de conhecimentos gerais e específicos, notadamente as de nº 14, 35, 36 e 40, por suposta existência de mais de uma alternativa correta, ausência de resposta adequada e cobrança de conteúdo não previsto em edital.
O magistrado de primeiro grau entendeu que as alegações deduzidas configuram mera insurgência contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, destacando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca na avaliação das respostas, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), inexistindo demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro. A apelante manifesta inconformismo com a sentença.
Em suas razões recursais, alega, em síntese: a) apesar de reconhecer os limites impostos no Tema 485 do STF, o caso presente se enquadra na exceção, ante a constatação de existência de erros grosseiros, ambiguidade nas respostas das questões e da cobrança de conteúdo fora do rol do edital; b) não pretende reavaliar critérios, mas sim sanar ilegalidades, já que houve violação ao edital e objetividade da prova; c) na elaboração das questões houve falta de clareza e objetividade, erro na formulação dos enunciados, comprometendo a compreensão e omissão de elementos essenciais nos enunciados; d) a exemplo dos vícios constatados, verifica-se que a Questão 14 (IA) da prova apresentava múltiplas respostas corretas, inadequação entre o enunciado e o gabarito, cobrança fora do escopo do edital e apoio em parecer técnico e estudos do CNJ, ao passo que na Questão 35 (Ergonomia) se verificou ambiguidade por ausência de delimitação das "exigências do trabalho", possibilidade de mais de uma resposta correta (física e cognitiva) e ainda a supressão de trechos essenciais do material de referência; e) há de ser observada a Súmula 473 do STF (autotutela administrativa) e precedentes do STJ admitindo anulação de questões por erro grosseiro e ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a teor do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A apelante requer a anulação das questões impugnadas e a atribuição da pontuação correspondente, com a consequente reclassificação no certame e prosseguimento nas etapas seguintes. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ilegalidade, sendo vedada a intervenção do Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300
APELANTE: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 INVENTARIANTE: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Insurge-se a apelante contra a sentença de primeiro grau que deixou de reconhecer os alegados vícios em questões da prova do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, e a pretensão de atribuição da pontuação respectiva. Na defesa de seus argumentos, a recorrente aduz, em síntese, que o caso se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência, porquanto haveria vícios objetivos nas questões impugnadas, tais como ambiguidade, multiplicidade de respostas corretas e inadequação ao conteúdo programático, o que autorizaria o controle jurisdicional de legalidade.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de controle jurisdicional sobre questões de concurso público, diante da alegação de existência de vícios em itens da prova objetiva, aptos a ensejar sua anulação e a consequente reclassificação da candidata. O ponto de partida da análise reside na compreensão dos limites do controle jurisdicional em matéria de concursos públicos. A princípio, merece ser ressaltado que o
C. STF pacificou tal entendimento em julgamento proferido em sede de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Referida tese foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), em que foi reafirmada a jurisprudência daquele Tribunal, tendo sido assentado que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade poderá o Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever critérios de elaboração, correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A Corte Superior já firmou o entendimento de que "o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes: MS 30433 AgR/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; MS 30859, Relator Ministro LUIZ FUX.
Portanto, há entendimento consolidado no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos de bancas examinadoras limita-se à verificação de aspectos de legalidade, sendo vedado o exame do mérito administrativo ou técnico da avaliação. Por sua vez, a Segunda Turma do
C. STJ, no julgamento do RMS 28.204, também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade - o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. Logo, a jurisprudência do STJ também reconhece que a revisão judicial é admissível apenas naqueles casos de flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação, erro material evidente ou descumprimento de regra clara do edital, mas não se estende à análise do enquadramento subjetivo da matéria aos tópicos do edital, ou em relação ao conteúdo técnico das respostas ou dos critérios de correção, por constituir matéria afeta à discricionariedade técnica da banca.
Dessa formulação jurisprudencial derivam duas consequências decisivas para o deslinde deste caso: o controle judicial é excepcionalíssimo, circunscrito a hipóteses de ilegalidade manifesta, de tal modo evidente que se mostre absolutamente incompatível com o edital; a mera existência de interpretação concorrente, dúvida hermenêutica, controvérsia doutrinária ou mesmo gabarito discutível não autoriza a intervenção judicial.
Fora dessas hipóteses, qualquer incursão implicaria indevida substituição da banca examinadora, com violação ao princípio da separação dos poderes. Cabe fazer uma breve análise dos questionamentos da recorrente. A apelante afirma que determinadas questões apresentaram múltiplas respostas corretas, ambiguidade, erro material e cobrança fora do edital. Todavia, ao se examinar detidamente os argumentos expendidos, verifica-se que não se evidenciam vícios objetivos aptos a afastar a regra de deferência à banca examinadora.
Conforme se extrai das razões recursais, a insurgência quanto às questões 14 e 35 funda-se na possibilidade de interpretação alternativa das respostas. Entretanto, tal circunstância, por si só, não caracteriza ilegalidade. Isso porque a existência de divergência interpretativa não equivale à existência de múltiplas respostas corretas de forma inequívoca, sem contar que a definição da alternativa mais adequada se insere no âmbito da avaliação técnica da banca examinadora.
A intervenção judicial, nesses casos, demandaria reexame do conteúdo da questão, providência vedada pelo referido Tema 485 do
C. STF. A propósito, a própria argumentação da apelante evidencia a necessidade de incursão em conceitos técnicos e doutrinários, o que afasta a caracterização de erro grosseiro. Não merece acolhida a alegação de existência de erro material na elaboração das questões. Essa tese de que teria havido omissão de elementos no enunciado ou descontextualização de referências bibliográficas não se sustenta como vício de legalidade evidente.
Com efeito, a eventual incompletude do enunciado, quando não compromete de forma inequívoca a identificação da resposta correta, não configura ilegalidade e a correlação entre enunciado e alternativa considerada correta pela banca encontra respaldo técnico, conforme se depreende da própria narrativa recursal. Assim, a pretensão de anulação das questões implicaria reavaliação do conteúdo e da técnica de elaboração das provas, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Também não prospera a alegação de cobrança de conteúdo estranho ao edital. A rigor, a apelante não demonstra, de forma objetiva e inequívoca, os vícios apontados quanto a esses aspectos, ou seja, não há prova de que o conteúdo exigido extrapola o programa previsto ou que seja absolutamente dissociado das matérias indicadas. Ao revés, o que se observa é interpretação restritiva do conteúdo programático, em contraposição à compreensão adotada pela banca examinadora do concurso, o que não autoriza a intervenção judicial.
A intervenção judicial pretendida, sem a demonstração de ilegalidade manifesta, implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, ao substituir a banca examinadora e afronta à isonomia, ao conferir tratamento diferenciado ao candidato que judicializa a controvérsia, trazendo inegável insegurança jurídica na condução dos certames públicos. Ao contrário, a manutenção da sentença preserva a autonomia técnica da Administração, a estabilidade dos concursos públicos e a igualdade entre os candidatos.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença impede reconhecer qualquer má compreensão dos fatos ou do direito pelo julgador de origem. Nesse contexto, há de se reconhecer que o ato de corrigir provas é dotado de elementos que se podem reputar discricionários. E o ato discricionário se insere no princípio da legalidade, do qual são guardiões a Administração Pública e também o Judiciário, no exercício de suas funções de aplicar a Lei aos casos concretos.
A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de formulação de questões, correção e atribuição de notas, utilizados pela Administração, somente se admitindo o contrário diante de evidente ofensa aos princípios da legalidade e razoabilidade, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do
C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AROMS 201500634573, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE: 30/05/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201201167293, BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE: 10/08/2012). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente da Primeira Turma esta Corte Regional:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular, com pedido de tutela recursal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental impetrada contra o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e outro, por meio da qual objetivava a impetrante a anulação da questão n. 51 da prova objetiva específica - (Técnica de Enfermagem - área: administrativa, assistencial e médica), com a devida atribuição de 2 (dois) pontos, totalizando 31 (trinta e um pontos) pontos em sua nota, a fim de se permitir, em caráter definitivo, sua devida habilitação e, consequentemente, sua convocação para as demais etapas do concurso público regido pelo do Edital n. 03/2023 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL.
2. Consta do édito recorrido que no presente caso, dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou asseverar que não possui resposta correta, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. Além disso, ao Poder Judiciário não compete substituir a comissão examinadora do certame mediante revisão das provas e/ou determinação de invalidação de questões.
A sua competência restringe-se à análise da legalidade do procedimento administrativo, estando-lhe vedado apreciar matéria além da averiguação de aspectos formais relacionados à constitucionalidade ou legalidade do edital e ao cumprimento de suas disposições pela comissão designada.
3. A apelante defende que a questão em discussão apresenta inconformidade em seu teor, restando mal formulada, dada a presença de erro material, onde possuía dois itens idênticos e que o Judiciário pode interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes.
4. O cerne recursal versa sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em demandas envolvendo questões relativas à revisão dos atos administrativos praticados pela Administração Pública em geral e pelas bancas examinadoras de concursos públicos.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 485, no recurso paradigma RE 632853, consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, sob o controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso. Partindo dessa orientação, a análise dos critérios de correção de prova, salvo em casos de teratologia, implica substituir a banca examinadora em seu mister, o que é vedado.
6. Não se vislumbra, no caso em análise, a configuração das hipóteses em que admitida a atuação no Poder Judiciário, através das exceções previstas no julgado do STF, que reconheceu, apenas em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se limita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido vem se pronunciando este Tribunal: PROCESSO: 08117461020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024; PROCESSO: 08024312120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025.
8. Embora a apelante alegue a exceção do Tema 485 do STF, sua causa petendi circunscreve-se com exatidão na proibição nele vinculada, pelo que é forçoso o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
10. Apelação improvida. (TRF5. PROCESSO 0803656-60.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Junior, j. 25/09/2025). Os arestos invocados são categóricos ao afirmar que a mera existência de interpretação concorrente, dúvida hermenêutica ou controvérsia doutrinária não autoriza a intervenção judicial. Assim, a pretensão recursal, ao buscar a revisão do gabarito com base em interpretação alternativa, implicaria indevida substituição do juízo técnico da banca.
A par disso, merece ser destacado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a existência de vício. No caso, a apelante não comprova erro grosseiro, não demonstra ausência inequívoca de resposta correta e também não evidencia violação direta ao edital. Dessa forma, subsiste a validade dos atos praticados pela banca examinadora. Logo, não há como acolher o pedido de revisão do ato da banca examinadora, tendo em vista a ausência de ilegalidade ou violação de direitos, sem contar que o Poder Judiciário não é órgão revisor do mérito administrativo e técnico das bancas examinadoras de concursos públicos, respeitada a sua autonomia para avaliar e corrigir as provas, conforme os critérios previamente estabelecidos.
Em suma, verifica-se, pois, que não houve ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, pois não foram comprovados os vícios alegados e a sentença aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 485 do STF. Logo, é de se reconhecer que o presente recurso carece de demonstração técnica capaz de infirmar os fundamentos adotados. Desta forma, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela banca examinadora, conclui-se que não há fundamentos que justifiquem a revisão judicial para anulação de questões da prova do CPNU na forma requerida.
Com estas considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300
APELANTE: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 INVENTARIANTE: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de maio de 2026. Desembargador Federal CLÁUDIO KITNER Relator (convocado)
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300 APELANTE: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 INVENTARIANTE: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300
AUTOR: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
No momento oportuno, encaminhem-se os autos ao E. TRF para processamento do recurso.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY
Advogado
HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804377-57.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:52 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 15:35 Recife, 14 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado
ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804377-57.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:52 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 15:35 Recife, 14 de outubro de 2025