APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. LEI N° 10.260/2010. LEI N° 13.530/2017. NOVO FIES. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REGIMES JURÍDICOS. SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral em prol reconhecimento do direito à aplicação da taxa real de juros zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, às parcelas de contrato de financiamento estudantil celebrado anteriormente à vigência do denominado Novo FIES.
2. A sentença concluiu que a taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 destina-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo autorização legal para sua incidência sobre contratos anteriormente firmados, razão pela qual julgou improcedente a pretensão autoral.
3. O apelante sustentou: (i) necessidade de conferir ao -C, inciso II, da interpretação compatível com a máxima efetividade dos direitos fundamentais à educação e à igualdade material, inexistindo vedação expressa à aplicação das novas condições aos contratos anteriores; (ii) desproporcionalidade da manutenção da taxa de juros de 3,4% ao ano diante da criação de modalidade de financiamento com juros reais iguais a zero; (iii) aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.712.479/SP, que reconheceu a incidência retroativa da redução da taxa de juros promovida pela sobre contratos anteriormente celebrados; (iv) omissão da sentença quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica; (v) ausência de enfrentamento do disposto no § 10 do da , segundo o qual a redução da taxa de juros alcançaria o saldo devedor dos contratos já formalizados; (vi) violação ao princípio da isonomia, por inexistir fundamento razoável para tratamento distinto entre estudantes que contrataram financiamento antes e após 2018; (vii) necessidade de reforma integral da sentença.
4. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu expressamente que a disciplina do Novo FIES, inclusive a taxa real de juros igual a zero, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, revelando inequívoca opção legislativa pela coexistência de regimes jurídicos distintos, definidos segundo critério temporal objetivo.
5. Os contratos firmados no âmbito do Novo FIES submetem-se a sistema normativo próprio, com alterações substanciais relativas à forma de amortização, garantias, repartição dos riscos, participação das instituições de ensino, mecanismos de cobrança e modelo de pagamento vinculado à renda do estudante, não sendo juridicamente possível transplantar apenas a vantagem relativa à taxa de juros sem observância das demais características que integram o novo regime contratual.
6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.712.479/SP não se aplica à hipótese examinada, porquanto tratou da extensão da redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4% ao ano promovida pela Lei nº 12.202/2010, situação disciplinada por previsão legal específica de incidência sobre contratos em curso, circunstância inexistente em relação à taxa de juros zero criada posteriormente pela Lei nº 13.530/2017 para os contratos do Novo FIES.
7. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 igualmente não ampara a pretensão autoral, por referir-se às reduções de juros implementadas anteriormente à Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017, não alcançando o regime jurídico inaugurado pela instituição da taxa de juros zero.
8. A manutenção da taxa de juros contratualmente pactuada não configura abusividade nem ilegalidade, uma vez que o contrato foi celebrado sob a égide da legislação então vigente e em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional aplicáveis ao período de sua contratação.
9. Também não se verifica afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana, da isonomia ou da segurança jurídica, porquanto a diferenciação entre contratos antigos e novos decorre de legítima opção do legislador, fundada em critério temporal objetivo e vinculada à instituição de regime jurídico inteiramente novo, sendo vedada a aplicação retroativa de benefício legal não previsto para contratos anteriormente celebrados.
10. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional orienta-se no sentido da impossibilidade de extensão da taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018, diante da inexistência de autorização legal para retroação e da diversidade entre os regimes jurídicos aplicáveis.
11. Majoração dos honorários advocatícios recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa de R$ 58.804,12, em 12/2024), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. Apelação não provida. lola
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804382-97.2025.4.05.8100
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Gustavo Barros Linhares em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral em prol reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa zero, previsto no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de conferir ao 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, uma interpretação que maximize a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos e a democratização do acesso ao ensino superior, eis que não há vedação expressa à aplicação das novas condições a contratos anteriores, e a manutenção de juros de 3,4% ao ano quando existe modalidade com taxa zero mostra-se desproporcionalmente onerosa.
Afirma, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.712.479/SP, enfrentou situação análoga, tendo firmado entendimento em prol da aplicação retroativa de redução de taxa de juros em contratos do FIES (a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4% promovida pela Lei nº 12.202/2010 foi aplicada retroativamente a todos os contratos vigentes, beneficiando inclusive aqueles celebrados antes da vigência da lei).
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente diversos aspectos jurídicos relevantes suscitados, como: (i) a análise dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana; (ii) o parágrafo 10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, que prevê expressamente que a redução dos juros estipulados incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados; (iii) a violação ao princípio da isonomia, uma vez que não existe diferença relevante entre a situação do apelante, que contratou financiamento estudantil em 2015, e a situação de estudante que celebrou contrato em 2018.
Contrarrazões da União Federal e do Banco do Brasil S.A. em prol da manutenção da sentença em todos os seus termos. Apesar de devidamente intimado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804382-97.2025.4.05.8100
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve ser conhecido o recurso de Apelação interposto. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de aplicação da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil - FIES firmados antes de sua vigência.
A Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei n° 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil (artigo 5º-C, inciso II), expressamente determinou que a regra seria aplicada apenas aos contratos firmados a partir da entrada em vigor da alteração, no primeiro semestre de 2018. Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Sem grifos no original) O dispositivo legal acima transcrito revela que o legislador optou por estabelecer regimes jurídicos distintos para os contratos conforme a data de sua celebração, não havendo autorização legal para aplicação retroativa de tal benefício.
Os contratos firmados na modalidade do Novo FIES possuem sistema de amortização totalmente distinto dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017, como é o contrato do demandante - firmado em 01/04/2015 -, não se podendo, portanto, aplicar apenas a benesse conferida pela Lei n° 13.530/2017 em relação aos juros se as demais condições não podem ser replicadas. Destaco ser esse o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito desta Corte Regional: (0017988-04.2025.4.05.8400; APELAÇÃO CÍVEL; DESEMBARGADOR RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA; 6ª TURMA; JULGAMENTO: 30/06/2026); (0817873-11.2024.4.05.8100; APELAÇÃO CÍVEL; DESEMBARGADORA CONVOCADA ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA; 7ª TURMA; JULGAMENTO: 30/06/2026); (0003788-80.2025.4.05.8306; APELAÇÃO CÍVEL; DESEMBARGADOR ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA; 1ª TURMA; JULGAMENTO: 15/06/2026).
Por sua vez, é relevante mencionar que o caso em concreto não se amolda à hipótese do precedente do STJ (Recurso Especial nº 1.712.479/SP) trazido pelo apelante para defender a tese da aplicação retroativa de redução de taxa de juros em contratos do FIES. Naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4% ao ano deveria ser estendida a todos os contratos do FIES, inclusive aos celebrados anteriormente, incidindo sobre o saldo devedor.
Ocorre que, neste caso, o apelante não pretende obter a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4% ao ano, mas sim aplicação da taxa de juros zero, prevista para os contratos do Novo FIES firmados exclusivamente a partir do primeiro semestre de 2018, de modo que o precedente do STJ invocado pelo apelante, cuidando da extensão da redução de 2010, situação com respaldo direto no dispositivo então vigente, não possui qualquer correspondência com a taxa zero criada pelo Novo FIES, não cabendo, portanto, a sua aplicação ao caso em concreto.
Na mesma toada, o parágrafo 10 do artigo 5º suscitado pelo apelante não tem relação com o caso em análise, eis que se refere a reduções de juros ocorridas anteriormente à Medida Provisória n° 785/2017, que deu origem à Lei n° 13.530/2017, e não à instituição da taxa zero, que é posterior e vinculada a um novo regime contratual. Precedentes: (TRF5 - 0810102-61.2024.4.05.8300; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA; DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ BISPO DA SILVA NETO; 7ª TURMA; JULGAMENTO: 26/11/2025) (TRF5 - 0808865-98.2024.4.05.8200; APELAÇÃO CÍVEL; DESEMBARGADORA GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA; 5ª TURMA; JULGAMENTO: 23/06/2026).
No que tange à onerosidade da manutenção de juros de 3,4% ao ano, registra-se que a taxa de juros aplicada ao contrato da parte recorrente encontra respaldo na legislação então vigente e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional, não havendo abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida. Por fim, não há que falar em violação ao princípio da isonomia, visto que a distinção estabelecida pela lei entre contratos antigos e novos decorre de opção legislativa legítima, baseada em critérios temporais objetivos e regras próprias.
Ademais, o princípio da segurança jurídica impede a aplicação retroativa de condições mais favoráveis previstas em legislação superveniente aos contratos firmados com base na norma anterior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa de R$ 58.804,12, em 12/2024), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804382-97.2025.4.05.8100
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por Jorge Gustavo Barros Linhares, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES
Advogados
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804382-97.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 18/08/2026 a 25/08/2026), que ocorrerá no período de 18/08/2026 a 25/08/2026, na sala virtual. 28 de julho de 2026
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804382-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:09 Fortaleza, 17 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804382-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:31 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:09 Fortaleza, 17 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804382-97.2025.4.05.8100 AUTOR: JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Via Procedimento Cível, com pedido de tutela de urgência, JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES, devidamente qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, tenciona obter provimento judicial com vistas a reconhecer o direito ao pagamento de parcelas de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa zero, nos termos do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Narra o autor que cursou faculdade de Direito com financiamento estudantil (FIES), já que não tinha condições financeiras de arcar com os estudos, e que atualmente a parcela do financiamento representa valor que seria excessivo e ultrapassaria as suas possibilidades financeiras. Afirma que a Lei nº 13.530/2017 trouxe alterações à Lei 10.260/2010, criando um novo FIES, mais benéfico, sem cobrança de juros, o que se coadunaria com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da CF).
Aduz, contudo, que o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, restringiu o benefício da taxa zero de juros apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Alega que seu contrato é anterior a 2018 e prevê a incidência de juros capitalizados limitados a 3,4% a.a. Diz que, mesmo sendo o financiamento anterior a 2018, tem direito à taxa zero, a qual deve ser aplicada às parcelas supervenientes à vigência da .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804382-97.2025.4.05.8100 AUTOR: JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Via Procedimento Cível, com pedido de tutela de urgência, JORGE GUSTAVO BARROS LINHARES, devidamente qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, tenciona obter provimento judicial com vistas a reconhecer o direito ao pagamento de parcelas de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa zero, nos termos do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Narra o autor que cursou faculdade de Direito com financiamento estudantil (FIES), já que não tinha condições financeiras de arcar com os estudos, e que atualmente a parcela do financiamento representa valor que seria excessivo e ultrapassaria as suas possibilidades financeiras. Afirma que a Lei nº 13.530/2017 trouxe alterações à Lei 10.260/2010, criando um novo FIES, mais benéfico, sem cobrança de juros, o que se coadunaria com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da CF).
Aduz, contudo, que o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, restringiu o benefício da taxa zero de juros apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Alega que seu contrato é anterior a 2018 e prevê a incidência de juros capitalizados limitados a 3,4% a.a. Diz que, mesmo sendo o financiamento anterior a 2018, tem direito à taxa zero, a qual deve ser aplicada às parcelas supervenientes à vigência da .
Lei nº 13.530/2017
Defende a retroatividade das regras previstas na Lei nº 13.530/2017 para os contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018. Inicial instruída com documentos. O FNDE contestou a pretensão, defendendo, em suma, que a "parcela prevista no cronograma apresentado na contratação é apenas uma simulação do valor do financiamento, sujeita a alterações, visto que o valor estimado está relacionado ao valor dos encargos educacionais liberados no semestre da contratação", e que havendo "alteração nestes valores, nos aditamentos, a parcela simulada também será alterada".
Destaca que, "na primeira fase - chamada fase de utilização - a amortização do saldo devedor refere-se tão somente ao pagamento dos juros do financiamento e, por força contratual e da Lei do FIES (10.260/2001), este pagamento é atualmente limitado ao valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada trimestre, o que não significa dizer que os juros estão estabelecidos em um valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), isto é, eventuais valores remanescentes dos juros serão acrescidos no saldo devedor dos estudantes".
Expõe que o contrato da estudante foi formalizado com observância de juros de 3,40% a.a., que são os juros observados na composição de saldo devedor, e que o financiamento não se trata de bolsa ou benefício, já que o prazo alongado para pagamento do valor mutuado e a observância dos juros subsidiados não afasta a obrigação do estudante de restituir ao Fundo o valor tomado, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, conforme o pactuado.
Ressalta, por fim, que a alteração da taxa de juros de seu contato para o "juro zero" é descabida, tendo em vista a ausência de previsão deste encargo para a modalidade contratada. Em contestação, a União Federal, em sede de preliminar, impugna o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. Argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em suma, que "os limites orçamentários e financeiros destinados ao Fies não se encontram vinculados apenas aos novos financiamentos a serem celebrados a cada ano, mas igualmente referem-se ao aditamento de todos os contratos do Fies em utilização".
Destaca que o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu que nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real seria igual a zero, devendo ser aplicado a regra apenas e unicamente aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018. O Banco do Brasil apresentou contestação, onde argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, diz, em suma, que a Lei nº 13.530/201 alterou o inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, estabelecendo "que os financiamentos concedidos no 1º semestre de 2018 serão beneficiados com juros zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional", inexistindo previsão de aplicação retroativa aos contratos. Tutela de urgência indeferida. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, concedo ao autor o direito de porfiar sob o pálio da justiça gratuita. Os limites objetivos da lide residem na pretensão de ver reconhecido o direito à aplicação de taxa de juros zero nas parcelas de financiamento estudantil, nos termos do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Impõe-se, de logo, a análise das preliminares arguidas. As regras do Código de Processo Civil sobre o estabelecimento do valor da causa não deixam dúvidas de que não está ao alvedrio do promovente definir o quantum da causa, devendo resultar de critérios lógicos que se coadunam com aspectos específicos da demanda ventilada, não justificando a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, exorbitante, nem muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
O valor da causa, portanto, deve ser compatível com o resultado econômico que pode advir da demanda, podendo este ser fixado por estimativa, dentro dos limites da razoabilidade, quando não for imediato. No caso, tenciona o autor a limitação da taxa de juros em zero no cálculo do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, o que recomenda o entendimento de que a atribuição ao valor da causa deve correlacionar-se estritamente à controvérsia econômica.
Na espécie, a fixação do valor da causa em R$ 58.804,12 expressa o conteúdo econômico da demanda, após a aplicação da taxa de juros no cálculo do saldo devedor, que deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação e ratifico o valor conferido à causa. Concernente às preliminares de ilegitimidade passiva, rejeito-as, dada a indispensabilidade da participação do banco, mormente para adotar as providências que lhe cabem como agente financeiro na celebração do financiamento, bem como, pelo mesmo motivo, do FNDE, ante a sua condição de agente operador do FIES, caso prospere a tese defendida na inicial.
JÁ a União Federal é responsável legal pela operacionalização e desenvolvimento do programa, caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa. A preliminar de ausência de interesse processual erigida pelo Banco do Brasil se confunde com o próprio mérito, a ser examinado a seguir. Superadas tais questões, cumpre examinar as alegações de mérito. Inicialmente, importa destacar que a autora não logrou demonstrar qualquer ilegalidade na evolução do financiamento, notadamente na cobrança das parcelas, as quais seguem o que foi pactuado e com observância à legislação de regência.
O valor atualmente cobrado, pois, foi fixado com base nas regras do contrato e índices aplicáveis à época da contratação. A Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, e dispôs que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. A regra não pode ser vista tão somente como um benefício de redução de juros, mas de juros com base em nova modalidade de financiamento.
Consoante sobressai do cenário fático, o financiamento do autor foi firmado em abril de 2015, quando o financiamento seguia regras distintas e a legislação não previa taxa de juros igual a zero. Portanto, mostra-se totalmente descabida a tese defendida pelo autor de retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, a fim de alcançar contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da legalidade e a ato jurídico perfeito.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 é expresso ao prever que o benefício só se aplica aos financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, hipótese que afasta qualquer possibilidade de extensão às contratações anteriores. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL DO FIES. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação cível ajuizada contra Banco do Brasil, União Federal e FNDE, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a reduzir a taxa de juros a zero.
2. A apelante sustenta que o Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes, como a taxa de juros zero, e defende a aplicação dessas regras ao seu contrato, argumentando que a medida atenderia aos objetivos constitucionais de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: analisar a possibilidade de aplicação retroativa do inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato firmado antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença afastou a União do polo passivo, por entender que o contrato foi firmado com o FNDE e é gerido pelo Banco do Brasil, sem participação da União. Embora a apelação não tenha impugnado esse ponto, a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Assim, a sentença merece reforma nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma do TRF5 de que a União é parte legítima em ações sobre o FIES, tendo em vista que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado a União, e pelo FNDE.
5. A pretensão recursal cinge-se em reformar da sentença quanto à improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil, em 2014, no que se refere à redução das parcelas mensais de contrato de financiamento com o FIES, com aplicação de taxa de juros zero ofertada pelo "NOVO FIES".
6. De acordo com o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, inserido pela Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a contar com taxa de juros real zero, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No entanto, tal vantagem aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir dessa data, não sendo extensível aos firmados anteriormente, como o da apelante, celebrado em 2014.
7. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 determina a capitalização mensal dos juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, a taxa anual de 3,4% aplicada ao contrato em análise está de acordo com o referido dispositivo legal, conforme regulamentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021.
8. A apelante também alega que seu recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1712479/SP, destacando trecho do voto do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, entendeu que a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente.
9. No entanto, tal entendimento está relacionado ao §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que trata exclusivamente das reduções de juros definidas pelo CMN. Não se aplica, portanto, à taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que regulamenta o artigo 5º-C, inciso II, da mesma lei, direcionado apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.
10. A redução da taxa de juros contratada não é permitida, pois foi estabelecida conforme a lei vigente à época, e as novas regras do "Novo FIES" não se aplicam a contratos anteriores, garantindo-se assim o respeito à legalidade e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação não provida. Tese de julgamento: Inexiste direito, sob risco de violação dos princípios da legalidade e da proteção do ato jurídico perfeito, à redução da taxa de juros contratada anteriormente, porque ela foi estabelecida conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, artigo 5º-C, II, artigo 5º, §10; Resolução BACEN nº 4.628/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, apelação cível 0802888-25.2024.4.05.8201, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, julg. 13/05/2025; Processo 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024); Processo 08008770820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 5/11/2024; Processo 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 1/10/2024; Processo 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/9/2024; Processo: 08035615620174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025. (TRF5, Processo nº 00037035520244058201, Apelação Cível, Relatora: Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª Turma, julgado em 01/07/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, pretendendo a revisão do seu contrato FIES.
2. A questão cinge-se em averiguar se faz jus a recorrente à revisão do seu contrato FIES, com o afastamento dos juros pactuados, para a aplicação da sistemática de correção dos contratos do Novo FIES (juros zero), dentre outras especificações.
3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Todavia, o contrato da apelante foi firmado em 2013, não sendo possível, por interpretação axiológica, a extensão do benefício ao referido instrumento contratual.
4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do TRF5, no sentido de que "não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito".
5. É possível, outrossim, a capitalização de juros mensais no contrato, uma vez que posterior à MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001. Assim, a taxa de juros aplicada ao contrato da autora - de 3,40% ao ano - está de acordo com a previsão contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 - capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional -, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021.
6. No mesmo sentido: PROCESSO: 08066086220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024; PROCESSO: 08057997220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08066438420154058100, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 8/8/2018; PROCESSO: 08031461520134058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/6/2017 e PROCESSO: 08090416220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/8/2023.
7. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para certos contratos, como é o caso daqueles titularizados por devedores em situação de inadimplência, aos contratos de financiamento em situação de adimplência, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo".
Precedente.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF5, Processo nº 08064269620244058400, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, julgado em 26/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos formulados contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. A autora postulava a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado em 2016, com aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a devolução dos valores pagos a maior.
A sentença foi mantida quanto à validade dos encargos pactuados e à inaplicabilidade da nova legislação a contratos anteriores a 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real zero no FIES, é aplicável a contratos celebrados antes da sua vigência; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato firmado em 2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado "Novo FIES", prevê expressamente que suas disposições, incluindo a taxa de juros real zero (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), aplicam-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo autorização legal para retroatividade.
4. O §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela mesma Lei nº 13.530/2017, limita-se a permitir a redução de juros estipulados nos termos do inciso II do caput do art. 5º que trata dos juros capitalizados mensalmente definidos pelo Conselho Monetário Nacional sem estender tal previsão ao art. 5º-C.
5. A capitalização mensal de juros no contrato da apelante, celebrado em 2016, encontra respaldo no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e na MP nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), estando, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da contratação.
6. A Resolução CMN nº 4.974/2021, ao regulamentar as taxas de juros para o FIES, manteve a distinção entre contratos celebrados antes e depois de 2018, estabelecendo 3,4% ao ano para contratos firmados até junho de 2015 e 6,5% ao ano para aqueles firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, como é o caso dos autos.
7. A aplicação retroativa de norma mais benéfica, a pretexto de concretizar princípios constitucionais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, não encontra amparo quando há norma legal expressa que restringe os efeitos da nova regra a contratos futuros, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito e da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
9. Honorários sucumbências majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido ao deferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II; 5º-C, II; §10; CF/1988, arts. 5º, caput, 2º e 3º, III; CPC/2015, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AI nº 0806608-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 17.09.2024; TRF-5, AI nº 0805799-72.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 13.08.2024; TRF-5, AI nº 0809421-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto, j. 26.09.2024; TRF-5, AC nº 0820930-87.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 03.06.2024. (TRF5, Processo nº 08059246020244058400, Apelação Cível, Relatora: Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 17/06/2025) Assim, não havendo previsão legal para a pretensão do autor, e levando-se em consideração que os benefícios no âmbito do FIES devem ser concedidos nos limites dos seus regulamentos, diante da necessidade de promover o equilíbrio do programa, impõe-se a improcedência dos pedidos.
3.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma em que decidida, mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais fica sobrestada até ser feita a prova (pela parte contrária) de que o vencido perdeu a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, na data indicada pelo sistema.
Lei nº 13.530/2017
Defende a retroatividade das regras previstas na Lei nº 13.530/2017 para os contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018. Inicial instruída com documentos. O FNDE contestou a pretensão, defendendo, em suma, que a "parcela prevista no cronograma apresentado na contratação é apenas uma simulação do valor do financiamento, sujeita a alterações, visto que o valor estimado está relacionado ao valor dos encargos educacionais liberados no semestre da contratação", e que havendo "alteração nestes valores, nos aditamentos, a parcela simulada também será alterada".
Destaca que, "na primeira fase - chamada fase de utilização - a amortização do saldo devedor refere-se tão somente ao pagamento dos juros do financiamento e, por força contratual e da Lei do FIES (10.260/2001), este pagamento é atualmente limitado ao valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada trimestre, o que não significa dizer que os juros estão estabelecidos em um valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), isto é, eventuais valores remanescentes dos juros serão acrescidos no saldo devedor dos estudantes".
Expõe que o contrato da estudante foi formalizado com observância de juros de 3,40% a.a., que são os juros observados na composição de saldo devedor, e que o financiamento não se trata de bolsa ou benefício, já que o prazo alongado para pagamento do valor mutuado e a observância dos juros subsidiados não afasta a obrigação do estudante de restituir ao Fundo o valor tomado, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, conforme o pactuado.
Ressalta, por fim, que a alteração da taxa de juros de seu contato para o "juro zero" é descabida, tendo em vista a ausência de previsão deste encargo para a modalidade contratada. Em contestação, a União Federal, em sede de preliminar, impugna o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. Argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em suma, que "os limites orçamentários e financeiros destinados ao Fies não se encontram vinculados apenas aos novos financiamentos a serem celebrados a cada ano, mas igualmente referem-se ao aditamento de todos os contratos do Fies em utilização".
Destaca que o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu que nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real seria igual a zero, devendo ser aplicado a regra apenas e unicamente aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018. O Banco do Brasil apresentou contestação, onde argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, diz, em suma, que a Lei nº 13.530/201 alterou o inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, estabelecendo "que os financiamentos concedidos no 1º semestre de 2018 serão beneficiados com juros zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional", inexistindo previsão de aplicação retroativa aos contratos. Tutela de urgência indeferida. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, concedo ao autor o direito de porfiar sob o pálio da justiça gratuita. Os limites objetivos da lide residem na pretensão de ver reconhecido o direito à aplicação de taxa de juros zero nas parcelas de financiamento estudantil, nos termos do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Impõe-se, de logo, a análise das preliminares arguidas. As regras do Código de Processo Civil sobre o estabelecimento do valor da causa não deixam dúvidas de que não está ao alvedrio do promovente definir o quantum da causa, devendo resultar de critérios lógicos que se coadunam com aspectos específicos da demanda ventilada, não justificando a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, exorbitante, nem muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
O valor da causa, portanto, deve ser compatível com o resultado econômico que pode advir da demanda, podendo este ser fixado por estimativa, dentro dos limites da razoabilidade, quando não for imediato. No caso, tenciona o autor a limitação da taxa de juros em zero no cálculo do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, o que recomenda o entendimento de que a atribuição ao valor da causa deve correlacionar-se estritamente à controvérsia econômica.
Na espécie, a fixação do valor da causa em R$ 58.804,12 expressa o conteúdo econômico da demanda, após a aplicação da taxa de juros no cálculo do saldo devedor, que deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação e ratifico o valor conferido à causa. Concernente às preliminares de ilegitimidade passiva, rejeito-as, dada a indispensabilidade da participação do banco, mormente para adotar as providências que lhe cabem como agente financeiro na celebração do financiamento, bem como, pelo mesmo motivo, do FNDE, ante a sua condição de agente operador do FIES, caso prospere a tese defendida na inicial.
JÁ a União Federal é responsável legal pela operacionalização e desenvolvimento do programa, caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa. A preliminar de ausência de interesse processual erigida pelo Banco do Brasil se confunde com o próprio mérito, a ser examinado a seguir. Superadas tais questões, cumpre examinar as alegações de mérito. Inicialmente, importa destacar que a autora não logrou demonstrar qualquer ilegalidade na evolução do financiamento, notadamente na cobrança das parcelas, as quais seguem o que foi pactuado e com observância à legislação de regência.
O valor atualmente cobrado, pois, foi fixado com base nas regras do contrato e índices aplicáveis à época da contratação. A Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, e dispôs que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. A regra não pode ser vista tão somente como um benefício de redução de juros, mas de juros com base em nova modalidade de financiamento.
Consoante sobressai do cenário fático, o financiamento do autor foi firmado em abril de 2015, quando o financiamento seguia regras distintas e a legislação não previa taxa de juros igual a zero. Portanto, mostra-se totalmente descabida a tese defendida pelo autor de retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, a fim de alcançar contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da legalidade e a ato jurídico perfeito.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 é expresso ao prever que o benefício só se aplica aos financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, hipótese que afasta qualquer possibilidade de extensão às contratações anteriores. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL DO FIES. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação cível ajuizada contra Banco do Brasil, União Federal e FNDE, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a reduzir a taxa de juros a zero.
2. A apelante sustenta que o Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes, como a taxa de juros zero, e defende a aplicação dessas regras ao seu contrato, argumentando que a medida atenderia aos objetivos constitucionais de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: analisar a possibilidade de aplicação retroativa do inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato firmado antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença afastou a União do polo passivo, por entender que o contrato foi firmado com o FNDE e é gerido pelo Banco do Brasil, sem participação da União. Embora a apelação não tenha impugnado esse ponto, a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Assim, a sentença merece reforma nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma do TRF5 de que a União é parte legítima em ações sobre o FIES, tendo em vista que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado a União, e pelo FNDE.
5. A pretensão recursal cinge-se em reformar da sentença quanto à improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil, em 2014, no que se refere à redução das parcelas mensais de contrato de financiamento com o FIES, com aplicação de taxa de juros zero ofertada pelo "NOVO FIES".
6. De acordo com o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, inserido pela Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a contar com taxa de juros real zero, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No entanto, tal vantagem aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir dessa data, não sendo extensível aos firmados anteriormente, como o da apelante, celebrado em 2014.
7. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 determina a capitalização mensal dos juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, a taxa anual de 3,4% aplicada ao contrato em análise está de acordo com o referido dispositivo legal, conforme regulamentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021.
8. A apelante também alega que seu recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1712479/SP, destacando trecho do voto do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, entendeu que a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente.
9. No entanto, tal entendimento está relacionado ao §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que trata exclusivamente das reduções de juros definidas pelo CMN. Não se aplica, portanto, à taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que regulamenta o artigo 5º-C, inciso II, da mesma lei, direcionado apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.
10. A redução da taxa de juros contratada não é permitida, pois foi estabelecida conforme a lei vigente à época, e as novas regras do "Novo FIES" não se aplicam a contratos anteriores, garantindo-se assim o respeito à legalidade e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação não provida. Tese de julgamento: Inexiste direito, sob risco de violação dos princípios da legalidade e da proteção do ato jurídico perfeito, à redução da taxa de juros contratada anteriormente, porque ela foi estabelecida conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, artigo 5º-C, II, artigo 5º, §10; Resolução BACEN nº 4.628/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, apelação cível 0802888-25.2024.4.05.8201, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, julg. 13/05/2025; Processo 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024); Processo 08008770820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 5/11/2024; Processo 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 1/10/2024; Processo 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/9/2024; Processo: 08035615620174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025. (TRF5, Processo nº 00037035520244058201, Apelação Cível, Relatora: Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª Turma, julgado em 01/07/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, pretendendo a revisão do seu contrato FIES.
2. A questão cinge-se em averiguar se faz jus a recorrente à revisão do seu contrato FIES, com o afastamento dos juros pactuados, para a aplicação da sistemática de correção dos contratos do Novo FIES (juros zero), dentre outras especificações.
3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Todavia, o contrato da apelante foi firmado em 2013, não sendo possível, por interpretação axiológica, a extensão do benefício ao referido instrumento contratual.
4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do TRF5, no sentido de que "não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito".
5. É possível, outrossim, a capitalização de juros mensais no contrato, uma vez que posterior à MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001. Assim, a taxa de juros aplicada ao contrato da autora - de 3,40% ao ano - está de acordo com a previsão contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 - capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional -, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021.
6. No mesmo sentido: PROCESSO: 08066086220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024; PROCESSO: 08057997220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08066438420154058100, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 8/8/2018; PROCESSO: 08031461520134058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/6/2017 e PROCESSO: 08090416220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/8/2023.
7. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para certos contratos, como é o caso daqueles titularizados por devedores em situação de inadimplência, aos contratos de financiamento em situação de adimplência, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo".
Precedente.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF5, Processo nº 08064269620244058400, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, julgado em 26/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos formulados contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. A autora postulava a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado em 2016, com aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a devolução dos valores pagos a maior.
A sentença foi mantida quanto à validade dos encargos pactuados e à inaplicabilidade da nova legislação a contratos anteriores a 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real zero no FIES, é aplicável a contratos celebrados antes da sua vigência; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato firmado em 2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado "Novo FIES", prevê expressamente que suas disposições, incluindo a taxa de juros real zero (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), aplicam-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo autorização legal para retroatividade.
4. O §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela mesma Lei nº 13.530/2017, limita-se a permitir a redução de juros estipulados nos termos do inciso II do caput do art. 5º que trata dos juros capitalizados mensalmente definidos pelo Conselho Monetário Nacional sem estender tal previsão ao art. 5º-C.
5. A capitalização mensal de juros no contrato da apelante, celebrado em 2016, encontra respaldo no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e na MP nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), estando, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da contratação.
6. A Resolução CMN nº 4.974/2021, ao regulamentar as taxas de juros para o FIES, manteve a distinção entre contratos celebrados antes e depois de 2018, estabelecendo 3,4% ao ano para contratos firmados até junho de 2015 e 6,5% ao ano para aqueles firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, como é o caso dos autos.
7. A aplicação retroativa de norma mais benéfica, a pretexto de concretizar princípios constitucionais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, não encontra amparo quando há norma legal expressa que restringe os efeitos da nova regra a contratos futuros, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito e da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
9. Honorários sucumbências majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido ao deferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II; 5º-C, II; §10; CF/1988, arts. 5º, caput, 2º e 3º, III; CPC/2015, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AI nº 0806608-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 17.09.2024; TRF-5, AI nº 0805799-72.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 13.08.2024; TRF-5, AI nº 0809421-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Bispo da Silva Neto, j. 26.09.2024; TRF-5, AC nº 0820930-87.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 03.06.2024. (TRF5, Processo nº 08059246020244058400, Apelação Cível, Relatora: Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 17/06/2025) Assim, não havendo previsão legal para a pretensão do autor, e levando-se em consideração que os benefícios no âmbito do FIES devem ser concedidos nos limites dos seus regulamentos, diante da necessidade de promover o equilíbrio do programa, impõe-se a improcedência dos pedidos.
3.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma em que decidida, mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais fica sobrestada até ser feita a prova (pela parte contrária) de que o vencido perdeu a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, na data indicada pelo sistema.