PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804385-20.2014.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, GERCINO GOMES DOS SANTOS, GERSON PEREIRA DA SILVA, GILBERTO AZEVEDO WANDERLEY, GILBERTO RANGEL DA SILVA, GILDO FRANCISCO DE LIMA, GILVANDIA NOBREGA, GRACE MARY LIMA DE SOUZA, HEINRICH EMANUEL AUSTERMANN, ROSILENE MARIA DOS SANTOS, GILBERTO JORGE OLIVEIRA CRESPO, GILBERTO RAMOS DE SOUZA, JURANDY FERREIRA AUSTERMANN, MARCILIO JOTA GOMES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARIBONDO GALVAO VIEIRA - PE35757-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Verifico que o despacho de id-116431853 foi cumprido de forma equivocada, tendo em vista que a ordem seria para se expedir os requisitórios para os demais exequentes, conforme planilha de id-114789946, e, apenas os honorários da execução é que deveriam ser expedidos de acordo com a planilha de id-116432388, não devendo ser expedidas as requisições para os herdeiros habilitados, em razão do agravo interposto.
Entretanto, foram elaboras as requisições de pagamento tanto em favor dos herdeiros quanto dos honorários da execução. Constato, ainda, que a ordem para expedição das requisições para os demais exequentes constantes da planilha de id-114789946, quais sejam, Gercino Gomes dos Santos, Gerson Pereira da Silva, Gilberto Azevedo Wanderley, Gilberto Jorge Oliveira Crespo, Gilberto Ramos de Souza, Gildo Francisco de Lima e Gilvandia Nobrega, não foi cumprida, em razão da planilha se encontrar incompleta, conforme certidão de id-114788867, não constando divididos em principal e juros os valores dos honorários contratuais e nem os valores líquidos dos autores, como também, sem a informação do PSS.