PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804386-90.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 16 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZALDIVANA ATHAYDE DE VASCONCELOS - AL4060 EXECUTADO: ADALIO PEREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS - AL2568
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se, portanto, como execução fiscal de baixo valor (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º).
2. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional.
No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).
3. Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese em apreço, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, pontuou que: "A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. [] O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão."
4. Todavia, na situação em testilha, verifico que o interesse de agir da parte exequente se encontra devidamente configurado em virtude de o devedor já ter tido oportunidade de quitar a dívida, na seara judicial, através de parcelamento concedido pelo exequente (id.85763296), cuja situação não foi esclarecida por este, havendo, no entanto, petição do executado nos autos, na qual requer novo parcelamento.
Logo, a pretensão resistida é patente. Sob tal prisma, portanto, a despeito do valor da causa informado na exordial, a execução deve prosseguir.
5.
Ante o exposto, determino a intimação do Conselho credor para, no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca da petição colacionada aos autos pela parte executada (id. 83574934).
6. Intimações e providências necessárias.