GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA (OAB 8579/CE), EVERARDO LUCENA SEGUNDO (OAB 16041/CE), FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL (OAB 6143/CE), JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR (OAB 6018/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804387-03.2017.4.05.8100
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (constante dos autos sob o id. 3388816), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3388535), cuja ementa segue abaixo transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA contra sentença, proferida pelo Juízo da 20ª Vara/CE, que julgou improcedente o pedido deduzido, nos autos dos embargos à execução fiscal, que objetivava o reconhecimento de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e declaração de nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal embargada.
2. Entendeu-se na sentença recorrida que não houve cerceamento comprovado em relação aos procedimentos administrativos em questão que importe em nulidade do título executivo e que, em face da negativa dos materiais odontológicos necessários para a cirurgia em tela, a autuação que culminou na multa em questão é legítima, em virtude da infração ao artigo 12, inciso II, alínea e, da Lei Federal de n.º 9.656/98, não se vislumbrando ilegalidade na aplicação da multa ou tampouco mácula nas decisões proferidas pela ANS.
3. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a higidez do débito, em sede de embargos à execução fiscal de título extrajudicial oriundo de cobrança de crédito da ANS em desfavor de operadora de plano de saúde.
4. Não se constata a alegada nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional em razão de suposto cerceamento e da dificultação da defesa, mediante ausência de fornecimento pela ANS da cópia integral do processo administrativo.
5. O crédito foi devidamente constituído e comunicado à operadora em tempo e modo, após a regular apuração da infração em processo administrativo em que se assegurou o devido processo legal, de maneira que, a partir de então, a interposição de recurso administrativo, conquanto suspenda a exigibilidade do crédito, não tem o condão de elidir a mora, a teor do disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.736/1979, segundo o qual "A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial".
6. Como consignado na sentença recorrida, o próprio apelante trouxe peças dos mencionados processos administrativos, que atuou regularmente em todos os procedimentos administrativos através da apresentação de peças de defesa, recursos e de comprovação de notificação da lavratura de autos de infração e comunicação das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador.
7. Ao revés, a sentença enfrentou os pontos relevantes suscitados nos Embargos à Execução Fiscal, discorrendo sobre os eventos que conduziram a ANS a aplicar multa por negativa de cobertura e também sobre o argumento da desproporcionalidade da multa aplicada, transcrevendo os trechos pertinentes das decisões proferidas na via administrativa, que justificaram a penalidade.
8. Quanto às alegações suscitadas na réplica não se configuram como mero aditamento da exordial, inovando a causa de pedir da ação já proposta, trazendo alegações não submetidas ao contraditório.
9. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal de origem está revestida de todos os requisitos necessários previstos no art. 3º da Lei nº 6.830/80, não restando afastada a presunção de certeza e liquidez que lhe confere a qualidade de prova pré-constituída da dívida cobrada.
10. Não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de juntada do processo administrativo ou do auto de infração, porque o art. 3º da Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação desses documentos nos autos executivos como condição para a presunção de certeza e liquidez da CDA, sendo suficiente a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
11. Aliás, segundo o STJ: "'A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia' (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
12. Quanto à negativa de cobertura, destaque-se que é incontroversa que a multa, ora executada, refere-se à negativa pela operadora em fornecer material utilizado em cirurgia referentes à realização de osteotomia crânio-maxilares complexas e osteoplastia para prognatismo ou micrognatismo, que constam do rol de cobertura obrigatória periodicamente editado por aquela Agência, estando vigente, à época dos fatos narrados.
13. Os materiais inerentes ao procedimento que possui cobertura obrigatória pelas operadoras quando utilizados em procedimento incluído no rol veiculado pela RN nº 167/2008, de modo que sua negativa que equivale a não fornecer a cobertura contratada, obrigando a segurada a arcar com os custos do procedimento.
14. Quanto ao argumento pela desproporção da pena, é de se destacar inexistir um paralelo entre o valor do reembolso e da multa, o que não encontra respaldo na legislação de regência.
15. Recurso de apelação não provido.
16. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por ter incidido na hipótese o encargo previsto no Decreto Lei nº 1.025 /69. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (id. 3388767). A recorrente aponta suposta contrariedade do acórdão aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão. Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de enfrentar as seguintes questões: (i) a ausência de liquidez e certeza do crédito da ANS em razão da cobrança de MULTA DE MORA (violação aos arts.2º e 3º da lei 6830/80 e art.142 do CTN); (ii) o termo inicial para a cobrança da multa de mora; (iii) Alegação de que não houve violação da RN 167/2008 ou do art. 12 da Lei nº 9.656/98 ao negar materiais odontológicos, pois a usuária possuía apenas plano médico-hospitalar, sem cobertura odontológica, tornando o art. 17 da referida norma inaplicável ao caso; e (iv) Cerceamento de defesa ante à ausência de fornecimento pela ANS da cópia integral do processo administrativo.
A simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração do vício e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão/contradição.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. O que se verifica, na leitura atenta do acórdão recorrido, é que a Turma Julgadora examinou cada uma das questões ora articuladas como omitidas -- e o fez de forma expressa e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à recorrente.
Quanto ao cerceamento de defesa e à validade da CDA, o acórdão assentou, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o art. 3º da Lei nº 6.830/80 não exige a juntada do processo administrativo ou do auto de infração como condição de validade do título, sendo suficiente a indicação do número do procedimento. Destacou, ademais, que a própria recorrente havia trazido aos autos peças dos processos administrativos, demonstrando que atuou regularmente em todas as etapas defensivas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo concreto ao contraditório (itens 4, 6, 9 e 10 da ementa).
Quanto à cobertura e à aplicabilidade da RN nº 167/2008, o acórdão foi igualmente explícito: consignou ser incontroverso que os materiais negados -- utilizados em osteotomia crânio-maxilar complexa e osteoplastia para prognatismo ou micrognatismo -- integravam o rol de cobertura obrigatória vigente à época dos fatos, nos termos da referida resolução normativa, de modo que a negativa equivalia ao descumprimento de obrigação contratual e regulatória (itens 12 e 13 da ementa).
A tese de que o plano seria exclusivamente médico-hospitalar, sem cobertura odontológica, foi contemplada implicitamente no enfrentamento sobre a natureza dos materiais e sua inclusão no rol -- questão que, portanto, foi decidida, e não ignorada. Quanto à multa de mora e seus consectários, o acórdão consignou expressamente, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei nº 1.736/1979, que a suspensão da exigibilidade do crédito por recurso administrativo não elide a mora, sendo devidos correção monetária e juros de mora durante todo o período de suspensão (item 5 da ementa).
Essa passagem do acórdão resolve diretamente a controvérsia sobre o termo inicial da multa moratória, tornando insubsistente a alegação de omissão. As questões - assim se vê - foram devidamente enfrentadas, mas não da forma defendida pela parte embargante, não se justificando, por conseguinte, a admissão do recurso especial. Com essas considerações, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.22.33
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA (OAB 8579/CE), EVERARDO LUCENA SEGUNDO (OAB 16041/CE), FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL (OAB 6143/CE), JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR (OAB 6018/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804387-03.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/09/2025 às 16:35 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:20 , 24 de setembro de 2025