Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CLAUDIO SUASSUNA DINIZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA
- Advogados
- VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA (OAB 15479/PB), TIAGO BEZERRA SALDANHA (OAB 14816/PB), WILKISON RODRIGUES MENDES (OAB 21857/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804396-24.2015.4.05.8200 EXEQUENTE: DELBY FERNANDES DE MEDEIROS FILHO, UYGUARACI JOSE VELOSO CASTELO BRANCO, VALDECI FELIX DE MARIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, FRACINEIDE ALVES DELGADO, GUACIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO MARSICANO DA NOBREGA, VIRGINIA DE JESUS MOREIRA COSTA MOURA, ZEZITO DUCAS DOS SANTOS (FALECIDO), GIRLENE CAMILO GOMES, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO BEZERRA SALDANHA - PB14816 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reexpedição de requisitório de pagamento cancelado nos termos da Lei nº. 13.463/2017, formulado por CLÁUDIO SUASSUNA DINIZ (id.164733618). Em sequência, foi anexado no id.164734108 Consulta/Extrato de Cancelamento do TRF da 5ª Região. A UFPB, instada a se manifestar, não se opôs ao pedido de reexpedição (id.167339486). Breve relato.DECIDO. DO PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO: Em consulta ao Portal do TRF5ªRegião, bem como à aba de RPV/PRC do sistema Pje, verifica-se que o requisitório de pagamento n°2018.82.00.003.200113 (RPV2264407-PB) foi cancelado de acordo com a Lei nº 13.463/2017.
Anexada Intimação de Conta Cancelada (Lei 13.463/2017), nos termos que seguem (id.164734255): Cópia do requisitório original juntada no id.164734010 -p.1576. A UFPB manifestou concordância quanto ao pedido de reexpedição formulado. Desta feita, considerando não haver nenhum óbice que impeça o levantamento dos valores depositados, defiro o levantamento dos valores depositados por meio de reexpedição de requisições de pagamento.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se nova requisição de pagamento em favor de CLÁUDIO SUASSUNA DINIZ - CPF:436.***.***-15, dando-se vista às partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Quando da expedição da requisição de pagamento, deverá ser considerado o valor devolvido e a data-base será a data da respectiva devolução, devendo, ainda, ser observado que não haverá incidência de juros de mora, tendo em vista que a União não deu causa à transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, porquanto realizada observando-se os termos da .
