Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA
- Advogados
- FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 182592/SP), LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB 223795/SP), CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM (OAB 23832/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804397-47.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832 EXECUTADO: PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará - CRF/CE em face de Prontocardio Pronto Atendimento Cardiológico SC Ltda - ME, visando à cobrança de anuidades dos anos de 2012 a 2016, com valor indicado na inicial em R$ 4.362,01 (sujeito à atualização), conforme discriminação e CDAs constantes dos autos. A parte executada foi citada. No id. 108983572, a exequente formulou pedido de penhora online (Sisbajud), o qual foi deferido em decisão subsequente, tendo a marcha do feito sido logo em seguida sobrestada/suspensa por força de afetação a tema repetitivo, com determinação de sobrestamento "sem baixa" e registro de certidão pertinente.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O sobrestamento anteriormente lançado decorreu do regime dos recursos repetitivos, cuja finalidade é assegurar uniformização da interpretação do direito e evitar decisões conflitantes em massa, impondo-se, enquanto vigente a determinação superior, a suspensão do processamento (art. 1.037, II, CPC, conforme registrado no próprio feito). Ocorre que o Tema Repetitivo 1193/STJ, que ensejara o sobrestamento nacional, já teve julgamento de mérito com trânsito em julgado, tendo sido firmada tese no sentido de que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a disciplina do § 2º, acrescido pela Lei nº 14.195/2021), por se tratar de norma processual, aplica-se imediatamente aos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
