CONDOMÍNIO CASA DA INDÚSTRIA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804402-06.2016.4.05.8100 APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELANTE: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 APELADO: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELADO: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELADO: - CE27148 ADVOGADO do(a) APELADO: - CE14916 ADVOGADO do(a) APELADO: - CE6556
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS 985 E 72 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO
ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para eventual realização de novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), que atribuiu eficácia ex nunc ao acórdão de mérito.
II - O objeto do presente juízo de retratação restringe-se à verificação da necessidade de compatibilização do acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Turma com a eficácia temporal posteriormente atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 985, permanecendo preservados os demais capítulos do julgamento, inclusive aqueles relativos ao Tema 72 da repercussão geral, em observância aos limites objetivos estabelecidos pelo art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
III - A superveniência da modulação dos efeitos do Tema 985 impõe a adequação parcial do acórdão anteriormente proferido exclusivamente quanto à eficácia temporal do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, preservando-se os demais fundamentos e capítulos do julgamento anteriormente realizado.
IV - Juízo de retratação exercido para adequar parcialmente o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), restringindo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 e reconhecendo a exigibilidade da exação relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, preservados os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, inclusive aqueles que deram parcial provimento às apelações, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e confirmando sua incidência em relação ao terço constitucional de férias, mantendo-se, no mais, o julgamento anteriormente realizado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804402-06.2016.4.05.8100 APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELANTE: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 APELADO: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELADO: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), que fixou a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Consta do despacho proferido pela Vice-Presidência: "Na data de 12/6/2024, foram julgados embargos de declaração, com modulação dos efeitos, tendo sido fixado o seguinte entendimento: (...) Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Verifica-se que o acórdão acima mencionado está em aparente confronto com a modulação dos efeitos da tese supracitada. Determino, por isso, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, observando, se for o caso, a tese firmada pelo STF no RE 566.621/RS (Tema 04), conforme já esclarecido por esta Vice-Presidência na decisão de identificador 4050000.35524834." Consta da ementa do acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Turma, na sessão de julgamento de 26/03/2023: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985) E DO RE 576.967/PR (TEMA 72). ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Trata-se de decisão proferida pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Terceira Turma para realizar juízo de retratação, considerando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 1.072.485/PR (Tema 985) e do RE 576.967/PR (Tema 72).
2. Os autores ajuizaram ação com o propósito de obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de relação jurídico-tributária válida que os obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre diversas verbas descritas na inicial.
3. Exercício do juízo de retratação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em conformidade com a tese firmada no Tema 985 da repercussão geral, bem como para afastar a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos do Tema 72 da repercussão geral, preservados os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido."
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804402-06.2016.4.05.8100 APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELANTE: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 APELADO: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELADO: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia consiste em analisar a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, diante da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), relativamente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão, contradição ou deficiência na fundamentação do acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma quanto ao objeto submetido ao anterior juízo de retratação. Ao contrário, o Colegiado apreciou integralmente a matéria devolvida pela Vice-Presidência, promovendo a adequação do julgado às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos REs nº 1.072.485/PR (Tema 985) e nº 576.967/PR (Tema 72), limitando-se aos estritos limites objetivos do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e preservando os demais capítulos do julgamento anteriormente realizado.
A nova devolução dos autos decorre exclusivamente de fato superveniente ao acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, consistente na modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração opostos no Tema 985. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e impugnadas judicialmente até essa mesma data.
A devolução dos autos, portanto, não decorre de eventual desacerto do acórdão anteriormente proferido por esta Turma, mas da superveniência de precedente vinculante que alterou a eficácia temporal da tese anteriormente aplicada. Em razão dessa alteração, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual realização de novo juízo de retratação, observando-se, se pertinente, também a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral.
No caso, o acórdão anteriormente proferido adequou o mérito da controvérsia aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em conformidade com a tese firmada no Tema 985 da repercussão geral, bem como quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos do Tema 72 da repercussão geral, preservando os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, inclusive aqueles relativos às demais verbas discutidas na demanda.
Não houve, entretanto, exame dos efeitos decorrentes da posterior modulação promovida nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR, justamente porque ela somente veio a ser estabelecida em momento posterior. A questão ora submetida a julgamento restringe-se, assim, à verificação da necessidade de compatibilização do acórdão anteriormente proferido com a eficácia temporal posteriormente atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 985, permanecendo preservados todos os demais capítulos do julgado, inclusive aqueles relacionados ao Tema 72 da repercussão geral, em estrita observância aos limites objetivos do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o presente juízo de retratação não importa em rediscussão do mérito anteriormente decidido por esta Turma, restringindo-se exclusivamente à adequação do julgado à modulação dos efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Tal compreensão encontra respaldo na orientação atualmente adotada por esta própria 3ª Turma em casos semelhantes: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA Nº 985/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...) Os autos retornam da Vice-Presidência do TRF-5ª Região para que a Turma proceda ao eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante de aparente desconformidade com a tese firmada no Tema 985/STF, considerada a modulação dos efeitos. (...) Na extensão em que o decisum originário reconheceu a inexigibilidade da exação de forma ampla, inclusive com projeção para fatos geradores posteriores ao marco temporal definido pelo STF, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado no Tema nº 985. (...) O presente juízo de adequação não reabre a discussão de todos os capítulos do acórdão originário, limitando-se à compatibilização do julgado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 985 e com a respectiva modulação de efeitos. (...) Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para restringir o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, reconhecendo, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, a exigibilidade das referidas contribuições, nos termos do Tema nº 985/STF, mantido o acórdão originário quanto aos demais capítulos, observada a presente adequação." (TRF5, 3ª Turma, APRN nº 0804366-09.2017.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira, Documento nº 10094618, assinado em 16/06/2026). Diante desse cenário, impõe-se o exercício do juízo de retratação exclusivamente para compatibilizar o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma com a modulação dos efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), permanecendo preservados todos os demais fundamentos e capítulos do julgamento anteriormente realizado, inclusive aqueles relativos ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, objeto do Tema 72 da repercussão geral.
ISTO POSTO, exerço o juízo de retratação para adequar parcialmente o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), restringindo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 e reconhecendo a exigibilidade da exação relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, preservados os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, inclusive aqueles que deram parcial provimento às apelações, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e confirmando sua incidência em relação ao terço constitucional de férias, mantendo-se, no mais, o julgamento anteriormente realizado.
É o meu voto. HCAT
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804402-06.2016.4.05.8100 APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELANTE: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 APELADO: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELADO: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
CONDOMÍNIO CASA DA INDÚSTRIA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO DO CEARA, SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804402-06.2016.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007, ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916, NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148, LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219, NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584, AILYN LOPES SANTORO - CE16741 e ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 POLO PASSIVO:SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007, AILYN LOPES SANTORO - CE16741, NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584, ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158, LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219, NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 e ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 27/08), designada para o dia 27/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 4 de agosto de 2026
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804402-06.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/01/2026 às 07:18 Incluído no fluxo processual em: 03/02/2026 às 08:59 , 3 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804402-06.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/01/2026 às 07:18 Incluído no fluxo processual em: 03/02/2026 às 08:59 , 3 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
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Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804402-06.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/01/2026 às 07:18 Incluído no fluxo processual em: 03/02/2026 às 08:59 , 3 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804402-06.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/01/2026 às 07:18 Incluído no fluxo processual em: 03/02/2026 às 08:59 , 3 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA
Advogados
ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE), ALEXANDRE BRENAND DA SILVA (OAB 14916/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804402-06.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/01/2026 às 07:18 Incluído no fluxo processual em: 03/02/2026 às 08:59 , 3 de fevereiro de 2026