PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0804402-97.2025.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: TI ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, OLAVO INACIO LEMES DE RESENDE ADVOGADO do(a) REU: FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO - AL7526
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra TI Engenharia e Construtora Ltda. e Olavo Inácio Lemes de Resende, pretendendo a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 183.777,09 (cento e oitenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e nove centavos) (ID 90942124). A autora sustentou que o débito é decorrente de operações de abertura de crédito e relacionamento, consubstanciadas em contrato de crédito rotativo sob operação CROT, contrato Girocaixa Fácil e faturas inadimplidas de cartões de crédito empresarial (ID 90942124).
Com a inicial, juntou documentos. Diante da impossibilidade de localização pessoal dos réus nos endereços indicados e após o esgotamento das diligências de busca nos sistemas oficiais, o juízo deferiu a citação dos demandados pela via editalícia (despacho ID 141896363). O edital correspondente foi expedido (ID 142287593). Os demandados compareceram espontaneamente ao feito por meio de patrono regulamente constituído e opuseram embargos monitórios (ID 162339535).
Em síntese, sustentaram a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de taxas de juros abusivas, da capitalização mensal ilegal de juros e da aplicação indevida do sistema de amortização Tabela Price. Ao final, pugnaram pela produção de prova pericial contábil e pela procedência dos embargos. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 163576224).
Em suas razões, defendeu a plena legalidade e a livre pactuação dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal, aduzindo a regularidade matemática da Tabela Price, ao tempo em que requereu o julgamento antecipado e a improcedência dos embargos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 700, I, do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Além disso, acerca do atendimento dos requisitos necessários à propositura da ação monitória - prova escrita e memória de cálculo -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sua Súmula 247, há muito entende que é suficiente ao atendimento de tais requisitos a apresentação do contrato acompanhado do demonstrativo de débito.
No caso concreto, verifico que a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para aferição dos critérios utilizados para evolução do débito, aplicação de juros e demais consectários, tendo em vista a juntada dos contratos de abertura de crédito e contratos de cartão de crédito (Ids 90943956, 90943179, 90943021, 90943133, 90942977), faturas de cartão de crédito (IDs 90944988 e 90942431), extratos de conta bancária (ID 90942184 e 90943647), relatório(s) de evolução do débito (id. 90943110), que evidenciam a existência das avenças e das obrigações da contratante.
A dívida cobrada decorre, como se vê dos autos, do não pagamento das faturas. Por outro lado, no estágio atual do processo, vislumbro a necessidade de proceder à remessa dos autos à Contadoria, a fim de aferir se os cálculos elaborados pela CEF são condizentes com o contrato celebrado entre as partes e se não há excesso em virtude dos encargos cobrados. Para tanto, é imperioso destacar, quanto à ilegalidade da capitalização mensal de permanência e da taxa de juros, que a jurisprudência pátria tem acolhido o entendimento segundo o qual não basta a previsão contratual para tornar lícita a capitalização dos juros, fazendo-se necessária expressa disposição legal.
No caso específico de mútuo bancário, existe lei que autoriza a capitalização mensal de juros (art. 5º da Medida Provisória nº2.170-36/2001)[1]. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PECÚLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
1. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000).
3. Durante a vigência da Lei n.º 8.177/91, ou seja, até 29 de maio de 2001, data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109/2001, que revogou aquele diploma legal, as entidades de previdência privada eram equiparadas às instituições financeiras.
4. In casu, não se estende à entidade de previdência privada recorrente a permissão de pactuação da periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios de que trata o art. 5.º da MP n.º 2170-36/2001, porquanto firmado o contrato objeto da demanda em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 109/2001.
5. Recurso especial não conhecido.[2] CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO (TAXA SELIC). IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA.
I. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios à variação da Taxa SELIC aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
II. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
III. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
IV. Recurso especial conhecido e provido.[3] Quanto à cobrança de comissão de permanência, cumpre ressaltar que a comissão de permanência, mecanismo introduzido no Direito Econômico pátrio desde 28.01.1966, por meio da Resolução n.º 15, do Banco Central do Brasil, tinha, inicialmente, como principal finalidade, servir de atualização monetária do saldo devedor. A evolução do instituto, no entanto, demonstrou que, na prática, também servia para desestimular o inadimplemento, na medida em que era "calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de juros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva"[4].
Em resumo, é fácil concluir que o cálculo da comissão de permanência preconizado inicialmente pelo Conselho Monetário Nacional levaria em consideração o número de dias de atraso e as taxas pactuadas para a operação original. Adequando-se às novas exigências ditadas pelo mercado financeiro, houve a edição da Resolução n º 1.129, de 15 de maio de 1986, do BACEN, marcada por trazer profundas alterações no instituto, ampliando sua aplicação, trazendo alternativas de cálculo e regulando expressamente a interface com outros encargos, inclusive vedando a cobrança de quaisquer outros encargos de natureza "compensatória".
Realmente, embora antes intensamente controvertida, hoje a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que não é possível a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, seja ele multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios ou juros moratórios, conforme se vê do julgado a seguir colacionado: Ementa: Direito econômico. Agravo no recurso especial.
Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo no recurso especial não provido.[5] Não é a mera cobrança de comissão de permanência que a torna abusiva, mas sim sua cumulação com encargos como aqueles citados no precedente, de tal sorte que a incidência destes, após o vencimento da dívida, deve ser extirpada, mantendo-se, tão-somente, a comissão de permanência.
Vale destacar também que a comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 294/STJ[6]. No que diz respeito à taxa de juros praticada ao contrato, ressalte-se que os contratos firmados com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional não estão submetidos ao limite de juros de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura, vez que regidos por legislação própria (Lei n.º 4.595/64).
Tal entendimento já se encontra inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (antes e depois da Constituição Federal de 1988), não cabendo mais discussões a respeito, verbis: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Em face do exposto determino a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 20 (vinte dias) analise os cálculos da CEF excluindo desses os encargos que foram considerados por esta decisão como prescritos e abusivos e informe se houve prática de anatocismo, apresentando planilha que contenha o valor atualizado da dívida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal Substituto - 1ª Vara/AL [1] Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [2] RESP 200801311001 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1070375 Relator Desembargador Federal Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS Órgão Julgador Quarta Turma Fonte DJE DATA:28/10/2008 [3] RESP 200700054093 RESP - RECURSO ESPECIAL - 915572 Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Órgão Julgador Quarta Turma DJE DATA:10/03/2008 [4] Item XIV da Resolução 15-BACEN. [5] STJ - Segunda Seção.
AGRESP 200401693910/RS. Relator (a): Nancy Andrighi. DJ 08/08/2005, pg. 00179. [6] STJ Súmula nº 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.