PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804422-26.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: HUMBERTO REGIS SOUZA DE VASCONCELOS, N & V MADEIRAS LTDA, GERLE NUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEVIA NAYNE CRUZ NUNES - CE31967 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO LUIS ALVES E SILVA - CE31611 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE - CE23110
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal - CEF em face de N & V MADEIRAS LTDA - ME, HUMBERTO REGIS SOUZA DE VASCONCELOS e GERLE NUNES, por dívida em 12/05/2025 em R$ 377.238,75, lastreada em Cédula de Crédito Bancário n.º 4879-714-0000003/83. Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: a.1. Bloqueado em 26/07/2018 o valor de R$ 1.905,28 via BACENJUD, de N & V MADEIRAS LTDA - ME e de R$ 319,00 de HUMBERTO REGIS SOUZA DE VASCONCELOS (Id. 86258571), levantados pela exequente conforme o Id. 4058100.34239134; a.2.
Bloqueado em 24/04/2026 o valor de R$ 12.865,30 via SISBAJUD, de N & V MADEIRAS LTDA - ME e de R$ 11.359,39 de HUMBERTO REGIS SOUZA DE VASCONCELOS, depositados judicialmente (Num. 170314084); a.3. Bloqueado em 19/05/2026 o valor de R$ 1.660,89 via SISBAJUD, de N & V MADEIRAS LTDA - ME, depositado judicialmente (Num. 170314082); b. RENAJUD: Anotada cláusula de restrição de circulação nos seguintes veículos: a- N & V MADEIRAS LTDA - ME (Id. 86260657), endereço: Avenida General Osório de Paiva, 5081, Fortaleza/CE.
Placa UF Marca/Modelo ORV8480 CE FORD/CARGO 1319; OZA 3410 CE FORD/CARGO 2429. b- GERLE NUNES (Id. 86259520, 157967440), endereço: Rua Sousa Carvalho, 68, Fortaleza/CE. Placa UF Marca/Modelo OIG 0405 CE R/PRESIDENTE TRA CARGA1; HXR 8564 CE HONDA/POP100; HWR 4927 CE R/CARVEITEC CV1200; MXH 3832 CE IMP/RENAULT; NWJ6D60 CE Suzuki G. Vitara; c- HUMBERTO REGIS SOUZA DE VASCONCELOS (Id. 86259712), endereço: Rua General Silva Júnior, 640, bloco B, apto. 1601, Fortaleza/CE.
Placa UF Marca/Modelo NUQ8340 CE I/RENAULT CLIO CAM 10H3P; NRC8013 CE REB/HERCULES; HWN5035 CE HONDA/CG 125 FAN; NRC8033 CE REB/HERCULES M; NRC8043 CE REB/HERCULES M; NRC7993 CE REB/HERCULES L; Embargos à Execução nº 0806599-60.2018.4.05.8100 julgados improcedentes. A exequente apresentou a petição de ID 177272142, informando a existência de tratativas administrativas com os executados e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento e liberação de penhoras e restrições.
Os executados, por petição de ID 179150005, requereram o desbloqueio judicial de bens e valores e o arquivamento do processo, juntando documento (ID 179150006) que comprova a liquidação do contrato em 21/07/2026, e indicaram conta bancária da empresa N & V Madeiras Ltda. Em despacho de ID 179298737, o juízo converteu o julgamento em diligência e intimou o executado Humberto Regis Souza de Vasconcelos para indicar conta bancária de sua titularidade.
Posteriormente, Humberto Regis Souza de Vasconcelos (ID 179514835) e Gerle Nunes (ID 179518291) apresentaram os respectivos dados bancários para eventual transferência de valores constritos.
É o relatório.
Decido. A CEF, titular do crédito, informou expressamente a existência de tratativas administrativas que culminaram na liquidação do contrato (ID 177272142), documento este corroborado pelo histórico de contrato juntado pelos executados (ID 179150006), no qual consta a situação "Liquidado" em 21/07/2026, com saldo devedor zerado. A satisfação da obrigação pelo pagamento é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Presente a prova da quitação e o pedido da própria exequente de extinção do feito, impõe-se o acolhimento do requerimento, com a consequente liberação de todas as constrições e restrições eventualmente existentes sobre bens e valores dos executados (SISBAJUD, RENAJUD, penhoras e demais bloqueios), bem como a determinação de transferência, mediante alvará, de eventuais valores depositados judicialmente para as contas já indicadas pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida. Determino: O imediato levantamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições existentes nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD e demais), expedindo-se as ordens necessárias; A expedição de alvará(s) para transferência de eventuais valores constritos/depositados judicialmente para as contas bancárias já indicadas pelas partes, a saber:N & V Madeiras Ltda - Bradesco, Agência 2608-5, Conta Corrente 39929-9 (ID 179150005);Humberto Regis Souza de Vasconcelos - Bradesco, Agência 2608-5, Conta Corrente 41225-2 (ID 179514835); Transitado em julgado, arquive-se o feito.
Custas na forma da lei. Intimem-se.