Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804432-87.2025.4.05.8500
AUTOR: CARLA ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON - RJ246062 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a informação superveniente de que a parte autora teria ajuizado, na mesma data, demanda perante o Juizado Especial Federal relacionada à mesma matéria discutida neste feito, reputo necessária a prévia elucidação da possível identidade entre as ações. Com efeito, antes de qualquer pronunciamento de mérito, impõe-se verificar se há coincidência entre partes, causa de pedir e pedidos, bem como eventual ocorrência de litispendência, conexão, continência, prevenção, coisa julgada, comportamento processual contraditório ou abuso do direito de ação.
A circunstância narrada também recomenda cautela quanto à regularidade da conduta processual da parte autora, notadamente diante da possibilidade de duplicidade de demandas com objeto substancialmente idêntico, o que poderá, em tese, repercutir na análise da boa-fé processual, nos termos dos arts. 5º, 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos cópia integral da petição inicial, documentos que a instruíram, decisões eventualmente proferidas e demais peças processuais relevantes relativas ao processo ajuizado no JEF, em trâmite ou anteriormente tramitado perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe/Juizado Especial Federal, bem como esclarecer: a) a data de ajuizamento da referida ação; b) os pedidos nela formulados; c) a causa de pedir remota e próxima; d) se houve pedido de tutela de urgência; e) se houve sentença, trânsito em julgado ou cumprimento de obrigação de fazer; f) se foram formulados pedidos de pagamento de atrasados ou indenização por diferenças de pensão; g) se há valores já pagos ou em fase de apuração naquele feito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora justificar a propositura de demandas distintas, esclarecendo eventual distinção entre os objetos litigiosos, sob pena de posterior apreciação da matéria à luz dos deveres de lealdade e boa-fé processual. Após a manifestação da parte autora, a União para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à eventual identidade entre as ações e aos efeitos processuais daí decorrentes.
