PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804433-11.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), visando à desconstituição do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a Execução Fiscal nº 0813939-45.2024.4.05.8100, em trâmite perante este juízo. O débito exequendo tem origem no Processo Administrativo nº 33910.029108/2022-94, no qual foi aplicada multa administrativa por infração assistencial, em decorrência do descumprimento de normas de cobertura obrigatória, especificamente no que concerne à realização de exames de audiometria vocal e tonal com sedação em favor do beneficiário menor de idade A.M.R.C..
Na peça vestibular, a embargante sustenta a nulidade do Auto de Infração nº 89970/2022, arguindo que não houve negativa de cobertura, visto que a operadora, tão logo provocada pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), procedeu ao agendamento do procedimento para o dia 24/02/2022, cientificando a representante legal do beneficiário via correio eletrônico. Defende a tese de que o agendamento formal constitui garantia de acesso, não podendo ser penalizada por eventual ausência do paciente ao prestador credenciado, imputando ao usuário o dever de diligência no acompanhamento de suas caixas de mensagens.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando a ilegalidade da majorante por reincidência, sob o fundamento de que a ANS não logrou demonstrar os requisitos concretos para a configuração do instituto, notadamente o trânsito em julgado da decisão punitiva anterior em período inferior a um ano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou impugnação aos embargos, defendendo, prefacialmente, a presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade do ato administrativo.
No mérito, sustenta que o agendamento efetuado pela operadora foi ineficaz, pois o beneficiário reportou à agência reguladora, após a suposta data do exame, que o procedimento não foi disponibilizado, o que demonstra o descumprimento do dever de garantir cobertura útil no prazo legal. Argumenta que a obrigação da operadora é de resultado, não se satisfazendo com a mera emissão de guias ou agendamentos que não se traduzam na efetiva prestação do serviço assistencial.
Quanto à reincidência, afirma que a agravante foi aplicada com base em dados extraídos de sistemas oficiais que gozam de fé pública, identificando infrações de mesma natureza em período pretérito. A Embargante, em réplica, rebateu as alegações defensivas, reafirmou a possibilidade de controle judicial de legalidade do ato sancionador e reiterou ausência de prova suficiente da materialidade/autoria, requerendo julgamento antecipado.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, dispensando a produção de provas orais ou periciais. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e o interesse processual manifestado no binômio necessidade-utilidade. A matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental coligida, consubstanciada no inteiro teor do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade pecuniária, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual se ingressa diretamente no exame do mérito. DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO PODER DE POLÍCIA DA ANS A atividade regulatória das agências autárquicas, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), insere-se no contexto do Estado Regulador, que detém o poder-dever de fiscalizar e intervir nos mercados de relevância pública, como o de saúde suplementar, para assegurar a higidez das relações de consumo e a proteção à vida e à saúde dos beneficiários.
O Poder Judiciário, ao exercer o controle sobre os atos administrativos punitivos dessas entidades, deve pautar-se pelo respeito à discricionariedade técnica e à capacidade institucional da administração, evitando a substituição do administrador público nas decisões de mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta. A doutrina da deferência administrativa, agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.874, preleciona que o juiz não deve simplesmente substituir a interpretação técnica da agência pela sua própria, desde que a solução adotada seja razoável e fundamentada no bloco de legalidade.
Entretanto, tal deferência não implica em imunidade jurisdicional. O ato administrativo, enquanto manifestação unilateral da vontade estatal, deve observar rigorosamente os requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e os princípios fundamentais da administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. Nos processos administrativos sancionadores, a motivação ganha contornos de elemento essencial para o controle da legalidade, exigindo que a autoridade demonstre a subsunção fática perfeita entre a conduta do administrado e o tipo infracional previsto na norma regulamentar.
No caso vertente, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que, embora relativa (iuris tantum), transfere ao executado o ônus de provar a inexistência do fato gerador ou o vício formal do lançamento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO ASSISTENCIAL: O DEVER DE GARANTIR COBERTURA A conduta imputada à embargante consiste em "deixar de garantir cobertura assistencial", tipo infracional previsto no artigo 12, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 9.656/1998 e regulamentado pelo artigo 77 da Resolução Normativa (RN) ANS nº 124/2006.
A controvérsia fática reside no fato de a operadora ter procedido ao agendamento dos exames de audiometria após a instauração da NIP, comunicando a beneficiária por e-mail, enquanto a beneficiária alegou que, na data aprazada, o serviço não foi efetivamente disponibilizado. A análise detida do processo administrativo nº 33910.029108/2022-94 revela que a solicitação inicial do beneficiário ocorreu em 23/12/2021.
A resposta da operadora, oferecendo o agendamento para 24/02/2022, deu-se apenas após a intervenção da ANS em sede de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), protocolo instaurado em 08/02/2022. Ocorre que o tipo infracional em exame não se limita à "negativa expressa" de cobertura, mas abrange o "deixar de garantir", o que inclui a omissão, o retardo injustificado e a imposição de obstáculos que inviabilizem o acesso útil e oportuno ao serviço de saúde.
A obrigação das operadoras de planos de saúde, no âmbito do sistema suplementar, possui natureza de dever de resultado, pautado pela garantia de execução dos procedimentos nos prazos máximos de atendimento fixados pela RN ANS nº 259 (atualmente RN nº 566). A tese da operadora de que o agendamento por e-mail exime sua responsabilidade não encontra amparo no sistema protetivo do consumidor. Conforme a Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova em casos de assimetria informativa e técnica.
Ao alegar que o agendamento foi suficiente e que a inércia foi da beneficiária, cabia à embargante colacionar aos autos administrativos prova inequívoca de que o prestador indicado estava apto e pronto para realizar o exame na data e hora marcadas, bem como o registro de ausência (no-show) do paciente, ônus do qual não se desincumbiu. A mera exibição de telas de sistemas internos ou de um e-mail enviado não prova que o serviço foi efetivamente colocado à disposição em condições de uso.
No trâmite administrativo, a beneficiária reabriu a demanda em 09/03/2022 informando categoricamente que os procedimentos não foram disponibilizados, o que fragiliza a alegação de solução útil. A inércia da operadora em comprovar o atendimento efetivo, somada ao descumprimento dos prazos normatizados para exames ambulatoriais (10 dias úteis, conforme RN 259), caracteriza a infração assistencial. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, notadamente o da 5ª Região, tem reiteradamente decidido que a simples liberação de senha ou autorização formal não afasta a infração se não houver prova da ciência efetiva e da disponibilização real do serviço ao usuário.
Portanto, a motivação do ato administrativo sancionador mostra-se hígida, inexistindo vício na caracterização da conduta infracional. DA DOSIMETRIA E DA AGRAVANTE POR REINCIDÊNCIA A embargante insurge-se contra a aplicação da agravante de reincidência, que implicou em um acréscimo de 10% sobre o valor da multa base, totalizando R$ 88.000,00. Argumenta que a autarquia se omitiu quanto à demonstração do trânsito em julgado de decisões punitivas anteriores e que o porte da operadora tornaria a reincidência um evento inevitável e desproporcional.
Contudo, a disciplina da reincidência no âmbito da ANS encontra amparo no artigo 17 da RN nº 124/2006, que a define como o cometimento de nova infração de mesmo tipo assistencial, cuja decisão administrativa anterior tenha transitado em julgado, em período não superior a um ano (ou dois anos para certas infrações específicas). O relatório técnico da Diretoria de Fiscalização indicou expressamente os processos administrativos anteriores que serviram de lastro para a majorante.
Os registros constantes nos sistemas de informação da Administração Pública, operados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e fé pública. Incumbia à operadora embargante a prova de que aquelas decisões indicadas pela ANS foram anuladas judicialmente ou que não haviam transitado em julgado na esfera administrativa na data da prática da nova infração. No entanto, a embargante limitou-se a teses genéricas sobre o seu porte econômico e a "irrestrição" da aplicação da multa.
O fato de a operadora possuir milhões de clientes não a imuniza contra o instituto da reincidência; ao contrário, as grandes operadoras devem possuir mecanismos de compliance e gestão mais robustos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores. A dosimetria aplicada observou o fator multiplicador do artigo 10 da RN 124/2006, adequado ao porte da empresa, e a agravante prevista no artigo 7º, inciso III, da mesma norma, inexistindo ilegalidade a ser sanada por este juízo no que tange ao quantum da multa administrativa principal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O TEMA 1.076 DO STJ A embargante pleiteia a fixação de honorários por apreciação equitativa, argumentando que os percentuais legais incidentes sobre o valor da causa (R$ 140.247,36) gerariam montante exorbitante. Entretanto, tal pretensão encontra óbice intransponível no precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. A tese firmada pela Corte Superior veda a fixação de honorários por equidade em causas com valor de condenação, proveito econômico ou valor da causa elevados.
A regra da equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, possui aplicação residual e excepcional, restrita a hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. O valor atribuído aos presentes embargos não se enquadra em nenhuma das exceções que autorizariam o afastamento dos percentuais escalonados previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Assim, a verba honorária deve ser arbitrada com base nos percentuais legais, incidindo sobre o proveito econômico obtido em favor de cada uma das partes, dada a sucumbência recíproca.
Como a embargante logrou êxito em decotar o excesso de execução (decorrente do recálculo da multa moratória), a ela são devidos honorários sobre este decote. Inversamente, sendo mantida a multa administrativa principal, a embargada (ANS) faz jus a honorários sobre o valor que sobejou na execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo íntegros o crédito não tributário e a CDA que aparelha a Execução Fiscal nº 0813939-45.2024.4.05.8100, a qual deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de fixar honorários em favor da embargada/exequente, por já incluídos no encargo legal de 20% constante da CDA (Decreto-Lei nº 1.025/69; art. 37-A, § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002), vedada a cumulação.
Sem condenação em custas, em face do previsto no art. 7° da Lei 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, intime-se e comunique-se ao juízo da execução fiscal para as providências cabíveis, com as anotações necessárias, prosseguindo-se na execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.