SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA JOSE MONTEIRO DE MELO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804440-68.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARILIA REGINA COSTA CASTRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA LAURA BEZERRA DE MENEZES, MARIA ROSIMERE VIEIRA DA SILVA, MELANIA MARIA RAMOS DE AMORIM, MARIA JOSE MONTEIRO DE MELO, MARIA LUIZA CARVALHO NEVES, MARIA MADALENA DIAS DE AMORIM, MARIA SILENE VILAR SCHULER, MARIA TEREZA PEREZ DE ALMEIDA, MARLI DE SOUZA SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes requerimentos formulados nos autos: ID 113525300 -- pedido de prioridade de tramitação em favor de RITA MARIA DE CARVALHO TAVARES (CPF nº 103.***.***-97), sucessora da exequente falecida MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015.
ID 113525300 e ID 113525301 -- pedido de habilitação direta da única herdeira da falecida exequente MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO, a saber, sua filha RITA MARIA DE CARVALHO TAVARES (CPF nº 103.***.***-97), para percepção de 100% (cem por cento) do quinhão hereditário correspondente ao crédito exequendo reconhecido à de cujus. ID 113525300 e ID 113525301 -- pedido de destaque da verba honorária advocatícia contratual no percentual de 21,5% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) incidente sobre o montante apurado em benefício da falecida exequente, a ser repartido entre as sociedades de advogados constituídas: a) 16,5% para WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); b) 3,75% para CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15); e c) 1,25% para THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24).
Providência pendente relativa à expedição da requisição de pagamento (RPV) da cota-parte devida à exequente falecida MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO, cujo cálculo restou incontroverso após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0802128-51.2016.4.05.8300 (ID 110398414 e ID 110397229), ressalvada expressamente pela Secretaria por ocasião da expedição das requisições dos demais litisconsortes (ID 114110109).
A UFPE apresentou impugnação no ID 131723546, arguindo, preliminarmente, a nulidade da execução e a ilegitimidade da parte ante o óbito da substituída ocorrido em 21/03/2000, anteriormente ao ajuizamento da fase de cumprimento de sentença; a prescrição quinquenal da pretensão executória da sucessão (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150/STF); e requerendo o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1254 do STJ (REsp nº 2.034.211/CE).
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 133297861, atestando a regularidade formal dos autos após os atos de migração no sistema PJe. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/2015, haja vista que a habilitanda RITA MARIA DE CARVALHO TAVARES conta com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme comprovam os documentos de identificação acostados (ID 113525301).
Anote-se a prioridade na autuação. Passo ao exame da preliminar e do pleito de suspensão deduzidos pela UFPE (ID 131723546). Não assiste razão à executada quanto ao pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1254 do STJ. A ordem de suspensão proferida pela Corte Especial do STJ no ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE restringiu-se aos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no Tribunal Superior, inocorrendo determinação de paralisação generalizada dos feitos em primeiro grau de jurisdição que demandem deliberação de cunho fático e documental sobre habilitações ordinárias.
Rejeito o pedido de sobrestamento. Do mesmo modo, desacolho a arguição de nulidade da execução por ilegitimidade e a alegação de prescrição da pretensão executória. Com efeito, a ação de conhecimento originária nº 99.0016987-5 foi proposta pelo SINTUFEPE em 30/11/1999 sob a sistemática da substituição processual extraordinária (art. 8º, III, da Constituição Federal), data em que a servidora substituída Maria José Monteiro de Melo ainda se encontrava viva.
Sobreveio o óbito da servidora em 21/03/2000 (ID 110398511), no curso da fase de conhecimento, a qual transitou em julgado em 02/03/2007, tendo havido a distribuição de cautelar de protesto interruptivo da prescrição em 07/02/2012 (Processo nº 0004253-64.2012.4.05.8300). Ademais, a prescrição da pretensão executória foi expressamente afastada por este Juízo e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos dos correlatos Embargos à Execução nº 0802128-51.2016.4.05.8300 (ID 110398507 e ID 110397227), cuja decisão transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 28/09/2023 (ID 110397127).
Desse modo, operada a coisa julgada material quanto à exigibilidade do crédito principal apurado em favor da de cujus pela Contadoria Judicial, a transmissão da titularidade patrimonial aos herdeiros decorre de lei material (princípio da saisine, art. 1.784 do Código Civil), sendo a habilitação mero incidente processual destinado à regularização subjetiva para o recebimento do crédito, não sujeito a prazo extintivo quando inocorrente inércia após a intimação pessoal para tal mister.
Superadas tais questões, cumpre definir os parâmetros aplicáveis à sucessão processual: In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80.
Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80, estabelece as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte. Registro que a validade e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do eg. TRF 5ª Região, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do Processo nº 08030774620164050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO).
Por outro lado, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte exequente, ressalvada a hipótese de existência de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 112 da Lei nº 8.213/91), será dada preferência à habilitação do espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros tão somente na inexistência comprovada de patrimônio sujeito à abertura de inventário ("inventário negativo").
Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos pleitos pendentes: Com relação ao pedido de habilitação de sucessores de MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO (CPF nº 030.***.***-87 - ID 113525300 e ID 113525301): Observa-se que a exequente era servidora pública federal aposentada e faleceu em 21/03/2000, conforme certidão de óbito e assentamentos do SIAPE (ID 110398511 e ID 113525301). Conforme atestado nos autos e expressamente declarado pela parte requerente, não há dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão pagador (UFPE), inexistindo, outrossim, abertura de inventário ou arrolamento de bens deixados pela de cujus (ID 113525300 e ID 113525301).
Desse modo, inexistindo pensionistas habilitados e não havendo inventário em tramitação, tem plena incidência a vocação hereditária legal (art. 1.829, I, do Código Civil), figurando como única herdeira de Maria José Monteiro de Melo a sua filha RITA MARIA DE CARVALHO TAVARES (CPF nº 103.***.***-97). A documentação acostada comprova de modo suficiente o vínculo de parentesco (filiação), a identidade civil, a inscrição no CPF e a declaração de única herdeira (ID 113525301), fazendo jus ao quinhão integral de 100% (cem por cento) do crédito correspondente.
Desta forma, defiro e homologo a habilitação direta de RITA MARIA DE CARVALHO TAVARES (CPF nº 103.***.***-97) na qualidade de única sucessora da exequente falecida MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO, correspondendo-lhe o quinhão de 100% (cem por cento) dos valores a serem executados em nome desta. Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais (ID 113525300 e ID 113525301): A sucessora habilitada outorgou procuração específica conferindo poderes aos causídicos e autorizando expressamente a retenção de honorários advocatícios contratuais na razão de 21,5% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o crédito principal devido, a serem partilhados entre os patronos contratados (ID 113525301).
Diante da juntada do instrumento de mandato antes da expedição do requisitório, e nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual total de 21,5% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre a cota de Maria José Monteiro de Melo, devendo a requisição ser expedida com a dedução das seguintes parcelas autônomas: 16,5% para WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-86); 3,75% para CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-15); e 1,25% para THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 33.***.***/0001-24).
Da expedição do requisitório de pagamento: Resta pacificado e incontroverso nos autos o crédito apurado em prol de MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO no importe total de R$ 25.400,50 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais e cinquenta centavos), atualizado até maio de 2014, sendo R$ 9.477,95 a título de principal e R$ 15.922,55 a título de juros moratórios, conforme conta elaborada pela Contadoria do Juízo nos Embargos à Execução nº 0802128-51.2016.4.05.8300 (ID 110398414 e ID 110397229), com isenção de contribuição ao PSS reconhecida pela condição de inativa da servidora à época do fato gerador.
Estando os cálculos incontroversos e encerrada a fase de impugnação, cumpra-se a sistemática processual vigente: Expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV) do crédito principal em nome da exequente originária MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO (CPF nº 030.***.***-87), com a observação expressa de "exequente falecida" e determinação de bloqueio de levantamento, nos termos do art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ), bem como com os devidos destaques das parcelas de honorários contratuais acima deferidos em favor das sociedades advocatícias contratadas.
Após o depósito dos valores pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expeça-se ofício ou decisão com força de alvará à instituição bancária depositária autorizando a habilitada RITA MARIA DE CARVALHO TAVARES (CPF nº 103.***.***-97) a levantar a cota líquida que lhe cabe (quinhão de 100%), liberando-se concomitantemente às sociedades de advogados credoras os valores destacados a título de honorários contratuais.
Ressalva-se que os honorários sucumbenciais de execução fixados em 5% (cinco por cento) no julgamento do AGTR nº 0802445-20.2016.4.05.0000 (ID 110397766) já foram regularmente objeto de expedição autônoma (RPVs nº 2025.83.00.007.210140, 2025.83.00.007.210141 e 2025.83.00.007.210142 - ID 114110714, ID 114110555 e ID 110398701) e encontram-se quitados. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e da expedição da requisição de pagamento, na forma do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, encaminhe-se o requisitório ao eg. TRF da 5ª Região.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804440-68.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 13/11/2025 às 13:29 Recife, 13 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLI DE SOUZA SOARES
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804440-68.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 13/11/2025 às 13:29 Recife, 13 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLI DE SOUZA SOARES
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804440-68.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARILIA REGINA COSTA CASTRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA LAURA BEZERRA DE MENEZES, MARIA ROSIMERE VIEIRA DA SILVA, MELANIA MARIA RAMOS DE AMORIM, MARIA JOSE MONTEIRO DE MELO, MARIA LUIZA CARVALHO NEVES, MARIA MADALENA DIAS DE AMORIM, MARIA SILENE VILAR SCHULER, MARIA TEREZA PEREZ DE ALMEIDA, MARLI DE SOUZA SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, intimando a parte executada (UFPE) para se pronunciar quanto a habilitação de herdeiros da autora falecida MARIA JOSÉ MONTEIRO DE MELO (ID nº 113525300 e anexo), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01