EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-07.2025.4.05.8300
APELANTE: PRISCYLLA NUNES DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLÁVIO EDUARDO BARROS GALVÃO - PE23561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO MATOS DE FIGUEIREDO LIMA - PE01136-B
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso.
2. Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, no sentido de que não houve ilegalidade, tampouco preterição arbitrária ou imotivada pelo fato de a autora, ora embargante, aprovada em cadastro de reserva, não ter sido convocada para o cargo/emprego de Enfermeiro - Área Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar, Microrregião 3 do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 01/2023), haja vista não haver prova nos autos de que candidatos com classificação inferior foram nomeados em detrimento da apelante, tampouco que houve contratação de terceiros para o mesmo cargo/emprego.
3. O acórdão enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que o litígio envolvia matéria passível de elucidação mediante prova documental já constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, pretende a embargante rediscutir a valoração da prova, providência incabível na via dos embargos.
4. A embargante também sustenta obscuridade por não ter sido explicada a compatibilização entre a Lei nº 7.498/86 e o edital. Ocorre que o acórdão foi claro ao afirmar que a referida lei confere ao enfermeiro atribuições de coordenação, supervisão e planejamento, legitimando a designação de servidores da mesma carreira para funções de gestão. Assim, a redistribuição interna de atribuições não caracteriza preterição nem gera direito subjetivo à nomeação.
5. Não se verifica, igualmente, omissão ou contradição quanto à Portaria SEI nº 121/2025 e quanto à alegação de contratação de terceiros, haja vista que o decisum embargado apreciou expressamente tais questões, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
6. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração desprovidos. mjc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-07.2025.4.05.8300
APELANTE: PRISCYLLA NUNES DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLÁVIO EDUARDO BARROS GALVÃO - PE23561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO MATOS DE FIGUEIREDO LIMA - PE01136-B
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PRISCYLLA NUNES DE MACEDO OLIVEIRA em face de acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 837311/PI).
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, na qual a autora postulava sua nomeação para o cargo de Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar - Microrregião 3 (Hospital das Clínicas - UFPE), referente ao concurso público regido pelo Edital nº 03/2023. Os honorários foram fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
2. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, visto que o litígio envolve matéria passível de elucidação mediante prova documental, não havendo a demonstração da imprescindibilidade de produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos.
3. O magistrado de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, agiu em conformidade com o art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida se encontrava suficientemente instruída, o que afasta qualquer pecha de nulidade.
4. Pacífico é o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas determinado no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, vez que compete à Administração, no exercício de seu poder/dever discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), dispôs que essa discricionariedade relativa à convocação dos aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
6. No caso em análise, verifica-se que a recorrente, aprovada na 3ª colocação para o cargo de Enfermeiro - Área Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar, Microrregião 3 do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 01/2023) - para o qual não foram oferecidas vagas, mas apenas cadastro de reserva - não logrou demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada cometida pela Administração, a ensejar a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
7. O simples fato de haver a designação de enfermeiros de outras áreas da própria EBSERH para exercer funções de gerenciamento, gestão e administração hospitalar não se enquadra nas hipóteses de preterição da autora, visto que o direito subjetivo à nomeação somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no Tema 784.
8. A Lei nº 7.498/86 confere ao enfermeiro assistencial atribuições de coordenação, supervisão e planejamento, legitimando a designação de profissionais generalistas para tais funções, sendo perfeitamente legítima a conduta da Administração ao redistribuir internamente atribuições entre servidores concursados da mesma carreira.
9. No tocante à edição da Portaria SEI nº 121/2025, verifica-se que referido normativo instituiu função gratificada de chefia, que não se confunde com o emprego público regido por edital. Tais cargos de confiança têm natureza distinta, sendo providos por designação interna, sem exigência de concurso, nada havendo de ilegal ou irregular em tal procedimento.
10. A alegação de carência de profissionais na unidade hospitalar para a qual a autora foi aprovada também não lhe confere automaticamente o direito à pretendida contratação. É que a admissão de novos servidores exige a existência de vaga disponível, como também a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites legais de gastos com pessoal, sendo defeso ao Judiciário compelir a Administração a nomear candidato além do número de vagas existentes, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação dos Poderes.
11. O fato de a parte autora não ter sido convocada não configura ilegalidade, nem tampouco caracteriza preterição arbitrária ou imotivada, haja vista não haver prova nos autos de que candidatos com classificação inferior foram nomeados em detrimento da apelante, tampouco que houve contratação de terceiros para o mesmo cargo/emprego.
12. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. Apelação desprovida." Alega a embargante que "há omissão no acórdão ao não enfrentar e justificar especificamente por que as provas documentalmente requeridas pela Embargante -- sobretudo aquelas em posse da parte adversa e que eram essenciais à demonstração da preterição -- não foram consideradas imprescindíveis". Afirma, ainda, que "há contradição na fundamentação, pois o acórdão afasta o cerceamento de defesa sob o argumento de suficiência probatória, mas a própria negativa da instrução impediu a colheita de provas reputadas vitais pela Embargante para comprovar seu direito".
De outra banda, sustenta que o aresto embargado padece de obscuridade e omissão quanto à preterição arbitrária em virtude da segmentação de cargos pelo próprio edital e que "o acórdão falha em esclarecer como a norma geral de 1986 se sobrepõe ou harmoniza com a vinculação ao edital de 2023 que segmentou as funções, criando "compartimentos jurídicos estanques" (termo utilizado na Apelação). Aduz que "o acórdão não se manifesta sobre a tese da incomunicabilidade de especialidades defendida pela Embargante, tampouco sobre como a 'redistribuição interna de atribuições' de servidores generalistas para uma função especializada, objeto de concurso específico, não configuraria desvio funcional e preterição".
Também aponta omissão e contradição quanto à Portaria SEI Nº 121/2025 e sua relevância como prova nova, bem como na análise da contratação de terceiros para o mesmo cargo/emprego. Requer, ao fim, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para o fim de prequestionamento explícito da matéria. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-07.2025.4.05.8300
APELANTE: PRISCYLLA NUNES DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLÁVIO EDUARDO BARROS GALVÃO - PE23561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO MATOS DE FIGUEIREDO LIMA - PE01136-B
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964
VOTO
É sabido que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. Na espécie, observa-se que não restaram demonstrados quaisquer dos requisitos constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso.
Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, no sentido de que não houve ilegalidade, tampouco preterição arbitrária ou imotivada pelo fato de a autora, ora embargante, aprovada em cadastro de reserva, não ter sido convocada para o cargo/emprego de Enfermeiro - Área Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar, Microrregião 3 do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 01/2023), haja vista não haver prova nos autos de que candidatos com classificação inferior foram nomeados em detrimento da apelante, tampouco que houve contratação de terceiros para o mesmo cargo/emprego.
Consoante restou consignado no aresto embargado, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, que não restaram demonstradas no caso de que ora se cuida.
O acórdão enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que o litígio envolvia matéria passível de elucidação mediante prova documental já constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, pretende a embargante rediscutir a valoração da prova, providência incabível na via dos embargos. A embargante também sustenta obscuridade por não ter sido explicada a compatibilização entre a Lei nº 7.498/86 e o edital.
Ocorre que o acórdão foi claro ao afirmar que a referida lei confere ao enfermeiro atribuições de coordenação, supervisão e planejamento, legitimando a designação de servidores da mesma carreira para funções de gestão. Assim, a redistribuição interna de atribuições não caracteriza preterição nem gera direito subjetivo à nomeação. Não se verifica, igualmente, omissão ou contradição quanto à Portaria SEI nº 121/2025 e quanto à alegação de contratação de terceiros, haja vista que o decisum embargado apreciou expressamente tais questões, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios.
Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-07.2025.4.05.8300
APELANTE: PRISCYLLA NUNES DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLÁVIO EDUARDO BARROS GALVÃO - PE23561 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BERNARDO MATOS DE FIGUEIREDO LIMA - PE01136-B
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator