EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA (OAB 23951/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804453-76.2014.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE MULUNGU ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA - PE23951-A
DECISÃO
Diante da certidão de id. 3549263, reputo aperfeiçoada a migração com a anexação da cópia do documento pendente, sob o id. 3549264, ao tempo em que determino a retomada do andamento processual. Adiante. Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.428.399 (Tema 1.256).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que a decisão agravada deve ser revista, porque: (i) o acórdão recorrido é nulo de pleno direito, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, haja vista que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi suprida a omissão alegada, quanto à necessidade de aplicação do entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF nº 528 e do Tema 1.256 de Repercussão Geral; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 493 e 927 do CPC/2015, porque não impôs a vinculação da destinação dos valores do precatório, referentes ao Fundef/Fundeb, à educação, em respeito às decisões erga omnes do STF na ADPF nº 528 e no Tema 1.256 de Repercussão Geral.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais.
É o relatório.
Decido. Originariamente, cuida-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública, que está lastreada em título judicial formado no Processo nº 0004383-34.2010.4.05.8200, que condenou a União ao pagamento de complementação de verbas do Fundef/Fundeb ao Município de Mulungu/PB. Em suas razões de embargos, a União alegou: (i) inépcia da petição de cumprimento do título judicial; (ii) imprescindibilidade da liquidação por artigos; (iii) vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação no Município exequente, em consonância com o art. 60 do ADCT da CF/1988; (iv) excesso da conta (diferença de quase ).
Os embargos à execução foram julgados procedentes, "[...] para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor apurado pela Embargante, no montante de R$1.477.541,55 [...]". Na fundamentação da sentença, no entanto, constaram também as conclusões no sentido (i) da desnecessidade de liquidação por artigos e (ii) da desimportância da extinção do Fundef para a exequibilidade do título, bem como o seguinte: "No que concerne à assertiva da União quanto à natureza jurídica dos valores do FUNDEF e sua destinação constitucional, bem como à vinculação de eventual precatório a crédito em fundo destinado exclusivamente à educação do Município Exequente, assinalo que, a despeito da plausibilidade de tais argumentos, já que os valores repassados pelo extinto FUNDEF destinavam-se a alunos do Ensino Fundamental matriculados em exercício já transcorrido, e, por outro lado, tais questionamentos seriam oportunos no âmbito da ação originária de conhecimento, não sendo, portanto, cabíveis nos Embargos à Execução cujas hipóteses de ajuizamento estavam taxativamente enumeradas no art. 741 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda" (grifei).
A União apelou, alegando, unicamente: (i) "[...] somente caberia se falar no pagamento se houvesse a comprovação do preenchimento dos requisitos taxativos pelo exequente, para levantamento das quantias, assim como, em tendo a verba caráter indenizatório, a comprovação de que, para o exercício controvertido, teve o ente público gastos próprios com a educação, considerando os estudantes e professores integrantes do quadro amostral"; (ii) não foi provado o dano a ressarcir; (iii) existência de fato consumado, tendo em vista a extinção do Fundef, que foi substituído pelo Fundeb, com uma nova configuração; (iv) deve-se prestigiar a conta apresentada pela Contadoria do Juízo, que apresenta valor inferior ao indicado pela executada-embargante.
O Município de Mulungu/PB também apelou, pugnando pelo afastamento da conclusão pela sucumbência recíproca e pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Primeira Turma negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VMAA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
VINCULAÇÃO À EDUCAÇÃO E NÃO AO FUNDEB. CONTADORIA. EXCESSO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A sentença julgou procedentes os Embargos à Execução para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor apurado pela embargante, no montante de R$ 1.477.541,55 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
2. A ação ordinária objetivava a complementação dos valores do FUNDEF, que não foram transferidos ao Município Autor voluntariamente, portanto o crédito judicial equivale a uma indenização à Prefeitura para a recomposição desses recursos devidos.
3. A UNIÃO alega a inépcia da inicial, tendo em vista a inexistência de causa de pedir remota, vez que os estudantes que seriam beneficiados pelo repasse do FUNDEF não mais se encontrariam nas escolas, e, caso estivessem, a realidade educacional já estaria sendo contemplada pelo FUNDEB. Informa a existência de ações cíveis ordinárias no STF cujo objeto é a definição de critério para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA.
Aduz a inexigibilidade do título, uma vez que, com o advento da EC n.º 53/2006 e da MP n.º 339/2006, teria sido revogado o art. 6º da Lei nº 9.424/96, extinguindo o FUNDEF e instituindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
4. Não há que se falar em inexigibilidade do título, eis que a decisão transitada em julgado constitui título executivo judicial idôneo a amparar o cumprimento de sentença requerido pelo exequente.
5. A extinção do FUNDEF em nada obsta a exigibilidade dos valores reconhecidos por sentença, considerando subsistir a obrigação da União em repassar a complementação dos valores do fundo em benefício dos municípios que não alcançaram o VMAA nos critérios fixados na sentença.
6. "Entendimento da Turma julgadora no sentido de que, não havendo disposição em contrário na sentença transitada em julgado, tem-se como presumido o dano do município pelo recebimento a menor do FUNDEF que lhe era devido, bem como que a vinculação da verba à finalidade especificada normativamente não afeta a exigibilidade do título judicial, já que compete aos órgãos de controle a verificação do seu devido emprego" (AC 00017653420154058300, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 10/03/2016 - Página: 20).
7. A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% em desfavor da União e 8% em desfavor do Município, afastada a possibilidade de compensação mútua, nos termos do art. 85, §14, do NCPC.
9. Embora as teses jurídicas de nulidade/inexigibilidade do título executivo, levantadas pela União, não tenham prosperado, o excesso de execução restou reconhecido, o que embasa a determinação de sucumbência recíproca. Contudo, em relação às novas regras trazidas pelo NCPC, no tocante aos honorários advocatícios, as mesmas apenas poderão ser aplicadas às ações ajuizadas sob à égide do novo diploma processual, tendo em vista o princípio da não surpresa.
Dessa forma, mantida a sucumbência recíproca, contudo sem a possibilidade de compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73.
10. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração pela União contra esse acórdão, foram rejeitados, de conformidade com a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
2. VÊ-se, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13.11.2014).
3. Embargos de Declaração desprovidos. A União interpôs recursos especial e extraordinário, que foram admitidos. O STJ negou provimento ao recurso especial, na parte que dele conheceu (decisão que transitou em julgado), ao passo que o STF ordenou a volta dos autos à Corte Regional, para a adoção da sistemática do art. 1.030 do CPC/2015, em atenção aos Temas 416 e 422 de Repercussão Geral (id. 1243595).
Entendendo que a hipótese não se enquadraria na moldura desses Temas, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao STF. O STF determinou novo retorno à Corte Regional, para fins de observância do art. 1.036 do CPC/2015, considerando os Temas 810 e 1.256 de Repercussão Geral (id. 1243503). A Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora, para a verificação quanto a eventual juízo de retratação em relação a esses Temas.
A Primeira Turma decidiu manter o acórdão recorrido, pelas razões a seguir (grifei): PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A REPASSE DO FUNDEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NOS RECURSOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.
1. Autos que retornam da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que se verifique possível juízo de retratação em relação às teses firmadas pelo STF, quando do julgamento dos Temas 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e 1256: ""1.
É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais."
2. As Apelações interpostas pela União e pelo Município de Mulungu foram improvidas. A sentença julgou procedentes os Embargos à Execução para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor apurado pela embargante, no montante de R$ 1.477.541,55 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
3. A União alegou em seu apelo, em síntese, que (a) o FUNDEF já foi extinto por exaurimento dos efeitos das disposições transitórias contidas na Emenda Constitucional nº 14/2006, razão pela qual não é possível o depósito da diferença na conta do Fundo; (b) a mera complementação insuficiente da União para o alcance dos parâmetros constitucionais e legais de gastos em alunos e profissionais do magistério não presume, por si só, dano ao ente municipal, pelo que se conclui que os valores despendidos pela municipalidade, para fim de integralização dos gastos mínimos exigidos pelo ordenamento, devem ser considerados na liquidação do dano e definição do valor devido pela União a título de ressarcimento; (c) o cálculo do valor a ressarcir ao ente municipal depende também da demonstração documental das despesas efetivadas pelo ente municipal para cumprimento do disposto no referido dispositivo legal e nos diversos parágrafos do art. 60 do ADCT, em especial §§ 3º a 5º, assim, considerando que os cálculos do embargado não apresentaram tais valores, limitando-se a definir o valor hipotético que seria devido à cota do FUNDEF por si administrada à época da existência do aludido fundo, tem-se por demonstrado o excesso dos cálculos em apreço, além da própria inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à lide executiva.
4. O Município questiona a sucumbência recíproca, ao argumento de que decaiu de parte mínima do pedido.
5. Depreende-se da análise dos autos que a questão da atualização monetária não foi objeto de nenhum dos apelos, e a sentença também não determinou aplicação de quaisquer índices. O acórdão que julgou o mérito da ação ordinária proposta pelo Município determinou a aplicação da SELIC e Taxa Referencial - TR, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
6. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que também não foi determinada a retenção dos percentuais fixados em contrato, não sendo caso, também, de aplicação da tese firmada no Tema 1256.
7. Juízo de retratação não exercido, devendo ser mantido o julgamento que negou provimento às apelações da União e do Município. A União opôs embargos de declaração contra esse acórdão, mas eles foram rejeitados, em consonância com a ementa a seguir (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. DIFERENÇAS RELATIVAS A REPASSE DO FUNDEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NOS RECURSOS.NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que não exerceu o juízo de retratação, ante o julgamento, pelo STF, dos temas 810 e 1256.
2. Alega, em síntese, que sempre defendeu desde o início que o precatório eventualmente expedido na presente execução deverá obrigatoriamente ser vinculado ao que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município, referentes ao desenvolvimento da educação, eis que os aludidos valores, por imperativo legal e constitucional, somente podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
Requer seja esclarecido que o precatório deve ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
3. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
4. O Acórdão consignou, expressamente que, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que também não foi determinada a retenção dos percentuais fixados em contrato, não sendo caso, também, de aplicação da tese firmada no Tema 1256.
5. Ao que parece, a pretensão da embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal.
6. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.
7. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
8. Embargos de declaração não providos. A União interpôs os recursos especial e extraordinário de ids. 1998567 e 1243507. Adveio, então, a decisão de id. 1998394, que negou seguimento aos recursos nobres, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 1.256/STF. Essa é a decisão impugnada através do agravo interno em exame. Chamo o feito à ordem, para revogar a decisão de id. 1998394 (julgando prejudicado o agravo interno de id. 1998709).
Explico. Como antes mencionado, o STJ negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela União, na parte que dele conheceu, e, transitada em julgado essa decisão, o STF ordenou a devolução do processo à Corte Local, para a observância da sistemática dos representativos de controvérsia. Encaminhados os autos à Turma Julgadora, ela decidiu por não exercitar o juízo de retratação, ou seja, manteve inalterado o seu acórdão primeiro.
Logo, não poderia a União ter interposto novos recursos especial e extraordinário, razão pela qual deles não conheço, e passo a realizar o juízo de conformidade/admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente interposto pela União (o único que subsiste). Em seu recurso extraordinário (id. 1243244), fundado no art. 102, III, a, da CF/1988, a União alegou que o acórdão recorrido maculou os arts. 97 e 100, § 12, da CF/1988, porque não respeitou a cláusula de reserva de plenário, ao negar vigência ao art. 5º da Lei nº 11.960/2009 ("[...] se deve observar a Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária e aos juros de mora até que o STF promova o julgamento do RE nº 870.947/SE [...] requer seja aplicada a TR como índice de correção monetária [...]").
Sustentou, ainda, que deveria haver a vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação do Município exequente, segundo o art. 60 do ADCT da CF/1988 e, consequentemente, o reconhecimento da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais dos valores a pagar. Consoante se verifica de todo o contexto exposto anteriormente, essas questões suscitadas pela União não foram objeto de exame e decisão pelo acórdão recorrido (aliás, sequer foram veiculadas na apelação do ente público).
Logo, a hipótese é de inadmissão do recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, manifestou-se, inclusive, a Procuradoria-Geral da República, quando os autos estavam no STF (id. 1243503): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97 e 100, § 12, DA CF/88 E AO ART. 60 DO ADCT. TESES RECURSAIS SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRECATÓRIO REFERENTE A VERBAS VINCULADAS. TEMAS INAUGURADOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO E NO PRÓPRIO RE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com essas considerações, (i) revogo a decisão de id. 1998394; (ii) julgo prejudicado o agravo interno de id. 1998709; (iii) não conheço dos recursos especial e extraordinário de ids. 1998567 e 1243507; e (iv) inadmito o recurso extraordinário de id. 1243244.
Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE MULUNGU
Advogado
EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA (OAB 23951/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804453-76.2014.4.05.8200 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:31 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 11:39 , 29 de setembro de 2025