Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO
- Advogado
- JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES (OAB 1663/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804454-85.2019.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU nº 6786/2017). Após diversas diligências exauridas para localização de bens, incluindo tentativas frustradas via BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, o juízo deferiu o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 14.279. Atualmente, a constrição judicial recai sobre os direitos hereditários da executada no rosto dos autos do Inventário nº 0812690-21.2018.8.15.2001, que tramita na Vara de Sucessões da Capital (TJPB), conforme anotação confirmada pelo juízo estadual.
Compulsando os autos, verifico petição da União Federal (ID 145209574) informando que a executada, na condição de inventariante no processo supracitado, teria abandonado a causa, o que ensejou a prolação de sentença de extinção (posteriormente reformada para substituição da inventariante). Os bens arrolados no processo nº 0812690-21.2018.8.15.2001 pertencem, no momento, ao espólio de Francisco de Oliveira Braga (genitor da executada).
Juridicamente, a herança é considerada um todo unitário e indivisível até a partilha, o que significa que a executada não é proprietária direta de bens específicos lá listados, mas sim titular de um quinhão hereditário (uma fração ideal do patrimônio total). A executada possui, de fato, direitos patrimoniais a receber na condição de herdeira necessária, a serem divididos com outros 3 herdeiros. A situação da executada não é de mera expectativa de direito, mas de um direito sucessório já transmitido (pelo princípio da saisine, no qual a posse e propriedade dos bens se transferem aos herdeiros no momento do óbito).
Contudo, a liquidez desse direito é o que gera incerteza, pois o quinhão final só é definido após o pagamento de todas as dívidas deixadas pelo falecido e das obrigações tributárias e processuais do próprio espólio. Alega a exequente que tal conduta visa frustrar a execução e demonstrar desprezo pelo pagamento do débito, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
