PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804459-97.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: A&R DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS CASTRO ARANTES - SP497676 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
INTEGRATIVA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A&R DO BRASIL ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos em 01/11/2025 (ID 125690841), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, reconhecendo a falta de interesse de agir diante do deferimento administrativo da denúncia espontânea pela Receita Federal do Brasil (PAF nº 10132.723757/2024-17).
A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, apontando duas questões: a) Omissão quanto ao levantamento do depósito judicial: sustenta que realizou depósito judicial no valor de R$ 28.816,62 (ID 99678340) e, posteriormente, tendo sido deferida administrativamente a denúncia espontânea, requereu o levantamento do depósito mediante ofício de transferência eletrônica (petição ID 99677904).
Sustenta que a sentença embargada deixou de se manifestar sobre esse pedido. b) Erro material na fundamentação dos honorários: alega que a inicial foi equivocadamente classificada como mandado de segurança, quando na verdade trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência. Aduz que não houve citação da União Federal, inexistindo formação da relação jurídica processual, razão pela qual seria incabível qualquer condenação em honorários advocatícios.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja determinado o levantamento do depósito judicial mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada nos autos e, ainda, para retificar a fundamentação quanto à ausência de condenação em honorários, reconhecendo que tal exclusão decorre da inexistência de relação processual plena. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise das alegações da embargante. II.1 - DA OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL A embargante tem razão quando aponta a existência de omissão na sentença embargada quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial realizado nos autos.
Com efeito, verifica-se que em 27/05/2025 a autora realizou depósito judicial no valor de R$ 28.816,62 (ID 99678340), nos termos do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, em 02/06/2025, através da petição de ID 99677904, a parte autora noticiou o deferimento administrativo da denúncia espontânea pela Receita Federal do Brasil e requereu expressamente a autorização judicial para o levantamento do depósito mediante ofício de transferência eletrônica.
A sentença embargada, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão do acolhimento administrativo da denúncia espontânea e extinguir o processo sem resolução do mérito, deixou de deliberar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela embargante. Tal omissão deve ser suprida. Com efeito, tendo sido reconhecida a procedência do pedido em sede administrativa, com o deferimento da denúncia espontânea e o afastamento da exigibilidade das multas moratórias indevidamente lançadas, e considerando que o depósito judicial foi realizado justamente para assegurar a suspensão da exigibilidade desses mesmos créditos, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento do valor depositado em favor da embargante.
O depósito judicial tem natureza cautelar e sua permanência nos autos perde razão de ser diante do reconhecimento do direito da parte depositante, seja em sentença de mérito, seja pela via administrativa, como ocorreu no caso concreto. Com efeito, o depósito judicial, efetuado nos termos do art. 151, II, do CTN, tem por finalidade exclusiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, reconhecido administrativamente o direito da parte, o montante depositado deve ser devolvido ao depositante, porquanto desaparecida a razão que justificava sua retenção.
Assim sendo, procede a alegação de omissão neste ponto, devendo ser determinado o levantamento do depósito judicial de ID 99678340 em favor da embargante, mediante ofício de transferência eletrônica para a conta bancária indicada nos autos. II.2 - DO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Razão também assiste à embargante quanto a este ponto. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a inicial foi indevidamente classificada como mandado de segurança, quando na realidade trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, conforme expressamente consignado na petição inicial e na petição de ID 99676773, na qual a própria embargante requereu a retificação da classificação processual.
Ocorre que, em razão de falha na migração dos processos para o novo sistema PJe, a ação foi migrada com a classificação de mandado de segurança, o que gerou o equívoco. No entanto, para fins de fixação de honorários advocatícios, tal classificação é irrelevante, pois o que importa é a efetiva formação da relação jurídica processual trilateral. A sentença embargada fundamentou a ausência de condenação em honorários advocatícios com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, aplicáveis ao rito do mandado de segurança.
Todavia, conforme bem apontado pela embargante, não houve citação da União Federal nos presentes autos, razão pela qual não se formou a relação jurídica processual plena. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer ato citatório válido da parte requerida. A única manifestação da União Federal nos autos se deu através de petição de ID 128970452, protocolada em 06/11/2025, portanto após a prolação da sentença (01/11/2025), na qual a Procuradoria-Geral da União requereu fosse intimada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por se tratar de matéria de natureza fiscal, bem como que fosse retirada do polo passivo.
Ou seja, sequer houve tempo hábil para a efetivação da citação antes da perda superveniente do objeto. Nesse contexto, a ausência de condenação em honorários advocatícios decorre, na verdade, da inexistência de formação da relação processual trilateral, e não propriamente da aplicação das súmulas referentes ao mandado de segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são devidos honorários advocatícios quando o processo é extinto antes da citação válida do réu.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.927.469/PE (Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/08/2021, DJe 23/08/2021), assentou que a responsabilidade pelos ônus da sucumbência não pode incidir contra a parte quando o pagamento se dá antes da citação, uma vez que os efeitos da demanda ainda não a alcançam. No mesmo sentido, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.682.215/MG (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/04/2021, DJe 08/04/2021 - Informativo STJ n. 692), firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a extinção do processo ocorre antes da citação válida, por não haver formação da relação processual triangular.
Portanto, a fundamentação da sentença embargada, embora tenha chegado à conclusão correta (ausência de condenação em honorários), merece retificação quanto aos seus fundamentos, devendo constar expressamente que a não condenação em honorários advocatícios decorre da inexistência de citação válida e, por conseguinte, da ausência de formação da relação jurídica processual trilateral.
Registre-se que os presentes embargos de declaração, embora preservem a conclusão da sentença embargada quanto à ausência de condenação em honorários, têm efeito modificativo (ou infringente) no que tange à inclusão da determinação de levantamento do depósito judicial, suprindo omissão relevante que não constava da decisão original.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A&R DO BRASIL ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. para: a) Suprir a omissão apontada no item II.1, DETERMINANDO o levantamento do depósito judicial de R$ 28.816,62 (vinte e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), realizado nos autos sob ID 99678340, em favor da embargante, mediante ofício de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: Titular: A&R DO BRASIL ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CNPJ: 08.***.***/0001-05 Banco: Itaú (341) Agência: 4903 Conta Corrente: 32395-6 b) Retificar a fundamentação da sentença embargada quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, esclarecendo que tal exclusão decorre da inexistência de citação válida da parte requerida e, consequentemente, da ausência de formação da relação jurídica processual trilateral, e não apenas da aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - Centralizadora de Depósitos Judiciais determinando a transferência do valor depositado para a conta bancária acima indicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara