PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804466-25.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARNEIROS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, WESLEY SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTA PEREIRA DE ALMEIDA - AL11407 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WESLEY SOUZA DE ANDRADE - AL5464
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (id. 93744919) opostos pelo MUNICÍPIO DE CARNEIROS/AL e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de id. 17201131, que determinou, entre outras providências, o registro do valor destinado aos honorários advocatícios contratuais exclusivamente no campo "juros" do ofício requisitório. A decisão embargada foi proferida no contexto de resposta às diligências formuladas pela Diretoria de Precatórios do TRF5.
Por meio do Ofício n.º 2025.209 - DPREC, o TRF5 solicitou esclarecimentos sobre a possibilidade de os créditos requisitados em favor dos advogados serem registrados apenas no campo "juros", à luz do decidido na ADPF 528/DF. Ao apreciar a questão, este juízo comunicou à Diretoria de Precatórios, nos termos da decisão de id. 17201131, que os valores referentes aos honorários são inferiores ao montante dos juros de mora já pagos ao Município (R$ 722.756,78), sendo viável o registro exclusivo no campo "juros", mantida a natureza comum do crédito e indicando-se o Município de Carneiros como credor principal.
Em suas razões (fls. 25-35 e 36-43), os embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão e contradição quanto à correta aplicação dos precedentes vinculantes firmados na ADPF 528/DF e no Tema 1256 da Repercussão Geral (RE 1.428.399/PE). Argumentam que, diversamente do que a decisão fez supor, os juros de mora são apenas a fonte de custeio do pagamento dos honorários, e não a base de cálculo.
Alegam que, conforme contrato firmado entre as partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais (20% do proveito econômico) deve incidir sobre o valor integral do crédito do Município na data do pagamento, e não sobre os juros limitados à data-base dos valores homologados. Para demonstrar o prejuízo, juntaram o Parecer - Caso Hipotético (Doc. 01), que simula a perda decorrente da alocação exclusiva dos honorários no campo "juros".
Os embargantes citam o RE 1406559 AgR-segundo (STF, Segunda Turma, Rel. André Mendonça, j. 17/06/2024), que explicitamente corrigiu erro material para registrar que os honorários contratuais são calculados sobre o valor integral do crédito do Município e quitados mediante utilização dos juros moratórios. Requerem, portanto, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja determinada a manutenção da integralidade do crédito dos patronos no campo "principal" do requisitório.
Intimada (despacho de id. 17201131, fls. 20-21), a União Federal apresentou contrarrazões (fls. 17-18), sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a correção da decisão embargada.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. Os embargantes foram intimados da decisão embargada em 23/05/2025 (sexta-feira), conforme certidão de intimação de fl. 46-47. Considerando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), o prazo de 5 (cinco) dias teve início em 26/05/2025 (segunda-feira) e término em 30/05/2025 (sexta-feira), data do protocolo dos embargos.
Foram observados os requisitos legais. Conheço dos embargos. 2.2. Mérito dos embargos de declaração Os embargantes apontam contradição e omissão na decisão embargada, especificamente no trecho em que se afirmou que "à luz da ADPF 528/DF, o destaque da verba honorária contratual deve incidir exclusivamente sobre a parcela de juros". Sustentam que essa formulação confunde a fonte de custeio com a base de cálculo dos honorários contratuais.
Razão parcial lhes assiste. 2.2.1. O entendimento consolidado do STF sobre a ADPF 528/DF e o Tema 1256 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2022), firmou duas premissas fundamentais: (a) é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os recursos do FUNDEF/FUNDEB propriamente ditos (principal), que possuem vinculação constitucional exclusiva à educação; (b) é constitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional.
2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.
3. Fixadas as seguintes teses:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) O Tema 1256 da Repercussão Geral (RE 1.428.399/PE, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 16/06/2023) consolidou essas conclusões.
Nada há de controvertido nesses pontos, e a decisão embargada os observou corretamente ao admitir que os honorários fossem pagos com os juros de mora e registrados no campo "juros" do requisitório. Ocorre que a decisão embargada, ao reproduzir a expressão "incidir exclusivamente sobre a parcela de juros", gerou ambiguidade quanto à base de cálculo dos honorários contratuais. E é exatamente essa ambiguidade que os embargos de declaração buscam esclarecer. 2.2.2.
A distinção entre base de cálculo e fonte de custeio no RE 1406559 (STF) O Supremo Tribunal Federal, no RE 1406559 AgR-segundo (Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/06/2024), enfrentou diretamente essa questão. Na decisão, a Corte corrigiu erro material para deixar expresso que a redação anterior havia gerado equívoco ao sugerir que a parcela dos juros moratórios seria a base de cálculo dos honorários.
O STF foi categórico:
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Correção do erro material contido na decisão agravada cuja redação informa ser a parcela dos juros moratórios a base de cálculos para incidência do percentual atinente ao pagamento da verba honorária contratual dos patronos da municipalidade.
2. Em vista do decidido pelo Plenário do STF na APDF nº 528/DF e no Tema RG nº 1.256, é viável o pagamento dos honorários contratuais do advogado calculado sobre o valor integral do crédito do Município em face da União e quitado mediante utilização dos juros moratórios inseridos na condenação relativa a repasse da verba do Fundef/Fundeb.
3. Agravo regimental a que se dá provimento, para corrigir o erro material da decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (RE 1406559 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Da ementa do RE 1406559, extrai-se o seguinte comando: é viável o pagamento dos honorários contratuais do advogado calculado sobre o valor integral do crédito do Município em face da União e quitado mediante utilização dos juros moratórios inseridos na condenação.
HÁ, portanto, duas operações distintas que não podem ser confundidas: Primeira: a base de cálculo. Os honorários contratuais são fixados como percentual (no caso, 20%) sobre o proveito econômico total obtido pelo Município. Esse proveito econômico corresponde ao valor integral do crédito, compreendendo principal e juros de mora, na data do efetivo pagamento. A base de cálculo, portanto, é o total do crédito devido pela União, e não apenas a rubrica contábil "juros".
Segunda: a fonte de custeio. Para não violar a vinculação constitucional das verbas do FUNDEF/FUNDEB, o pagamento dos honorários contratuais deve ser custeado exclusivamente com os juros de mora que integram a condenação. É por essa razão que o registro contábil deve constar no campo "juros" do ofício requisitório. Os juros são a fonte, não a base de cálculo. O mesmo entendimento foi reafirmado pelo STF no RE 1481956 (Rel.
Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/05/2024), que assim sintetizou: "a vinculação constitucional em questão, excepcionalmente, não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados."
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM TAIS RECURSOS. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE À EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO, PARA ESTE FIM, DA PARCELA RELATIVA AOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
2. Consoante ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, a vinculação constitucional em questão, excepcionalmente, não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados.
3. Ressalva de que se cuida de uma exceção em face da natureza dos honorários advocatícios, ínsitos ao funcionamento do Poder Judiciário. Nem o FUNDEF/FUNDEB, nem os juros de mora, podem ser usados para a afetação em outras políticas públicas (pavimentação de ruas, pagamento de dívidas, custeio de serviços em geral etc.). Imposição derivada do art. 5º da EC nº 114/2021.
4. Cabe às instâncias ordinárias o dever de verificar a plena regularidade dos honorários advocatícios contratuais. A presente decisão refere-se exclusivamente à possibilidade de pagamento dos citados honorários com parcela relativa aos juros de mora.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1481956, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 21-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) O STJ, em diversos precedentes posteriores à ADPF 528, também firmou posição no mesmo sentido: é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional para verificar a possibilidade de retenção e em qual montante.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA.
1. Conforme consignado na decisão de fls. 551-556, e-STJ, o acórdão recorrido afastou-se do entendimento desta Corte de que os recursos públicos destinados ao Fundef não podem ser utilizados para o custeio de despesas não vinculadas à educação básica, como, no caso, honorários advocatícios.
2. O STF no julgamento da ADPF 528 reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL".
3. Dessa forma, conforme consignado na decisão das fls. 600-602, e-STJ, é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2.2.3. A repercussão no caso concreto No caso dos autos, o valor total do crédito foi homologado em R$ 2.182.764,61, sendo R$ 2.008.143,44 de principal e R$ 174.621,17 de honorários contratuais, conforme decisão anterior (id. 16836820). O contrato de honorários advocatícios (id. 1800297) estabeleceu o percentual de 20% sobre o proveito econômico total obtido pelo Município.
A decisão embargada, ao determinar que os honorários fossem "registrados exclusivamente no campo 'juros'", atendeu corretamente à exigência da ADPF 528 quanto à fonte de custeio. Esse comando deve ser mantido. Os juros de mora são a fonte de onde sairão os recursos para o pagamento da verba honorária contratual, e por isso o registro no campo "juros" é o adequado do ponto de vista contábil e orçamentário.
Inclusive, o registro dos honorários no campo "juros" foi determinação do próprio setor de precatórios do Tribunal, conforme ofício recebido (id. 93746094) e decisão deste juízo acolhendo a orientação (id. 93745294). No entanto, assiste razão aos embargantes quando apontam que a decisão embargada não explicitou que o valor dos honorários contratuais deve corresponder ao percentual pactuado (20%) aplicado sobre o valor integral do crédito do Município na data do efetivo pagamento, e não apenas sobre o valor histórico dos juros na data-base.
Não se trata de alterar a fonte de custeio determinada pela ADPF 528. A fonte continua sendo os juros de mora, e o registro contábil deve permanecer no campo "juros". Trata-se, isto sim, de preservar a base de cálculo contratual, assegurando que o valor dos honorários corresponda ao percentual ajustado sobre o total do crédito (principal + juros) na data do efetivo pagamento, abatendo-se esse valor dos juros de mora disponíveis.
A decisão embargada foi omissa quanto a esse ponto. Não explicitou a distinção entre base de cálculo e fonte de custeio, o que gera o risco de, na atualização do requisitório, o valor dos honorários ser apurado em desconformidade com o contrato e com o próprio entendimento consolidado do STF. 2.2.4. Conclusão sobre o vício apontado A decisão embargada não é contraditória, no sentido técnico do art. 1.022, I, do CPC.
Ela adotou premissa correta (registro no campo "juros" como exigência da ADPF 528). No entanto, ela é omissa (art. 1.022, II, do CPC) porque não se pronunciou sobre a distinção entre base de cálculo e fonte de custeio, deixando de esclarecer que o valor dos honorários deve ser calculado sobre o valor integral do crédito (principal + juros) na data do pagamento, e não apenas sobre o valor histórico dos juros.
A omissão é relevante porque, sem esse esclarecimento, o Setor de Precatórios do TRF5 e as partes podem interpretar o registro no campo "juros" como uma limitação da base de cálculo, em descompasso com o decidido pelo STF no RE 1406559. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração, para suprir a omissão mediante a explicitação dos esclarecimentos abaixo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (id. 93744433) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para suprir a omissão existente na decisão de id. 17201131, sem alterar o dispositivo da decisão embargada, apenas para esclarecer que o valor dos honorários advocatícios contratuais, no montante histórico de R$ 174.621,16, deve corresponder ao percentual contratual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor integral do crédito do Município (principal acrescido de juros de mora), na data do efetivo pagamento, servindo os juros de mora como fonte de custeio desse pagamento.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal