PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804472-87.2025.4.05.8300 AUTOR: LUCIANA EVALDA DE BRITO MIRANDA VASCONCELOS, DEISY CARVALHO DE MENESES ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUCIANA EVALDA DE BRITO MIRANDA VASCONCELOS e DÊISY CARVALHO DE MENESES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH E DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (HC-UFPE), objetivando a sua convocação e contratação para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, para o qual foram aprovadas em 1ª e 2ª colocação (ampla concorrência) em concurso público, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar a imediata convocação e contratação.
Em favor de sua pretensão, as autoras alegam que: a) São enfermeiras devidamente registradas no COREN/COFEN e com especialização em auditoria, tendo sido aprovadas no concurso público de provas e títulos para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, nas vagas previstas para o Hospital das Clínicas da UFPE e, subsidiariamente, para os hospitais vinculados à Microrregião 3 (PE, BA, AL e SE); b) O resultado do concurso foi homologado em 01 de março de 2024, com validade de um ano, prorrogável por mais um ano, porém, até a presente data, faltando poucas horas para o encerramento do concurso (01/03/2025), não houve a sua convocação e tampouco o certame foi prorrogado; c) A empresa pública, durante o prazo de validade do certame em que obtiveram aprovação, já lançou um novo edital para novo concurso público, em dezembro/2024, com formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo, nomeado de Enfermeiro - Auditoria (foi suprimido o termo "e Pesquisa"), sem que tivesse sido esgotado o cadastro de reserva do concurso ainda vigente; d) No Hospital das Clínicas (HC-UFPE), existe um setor específico para Auditoria em saúde, o Núcleo Interno de Auditoria em Saúde - NIAS, contando somente com duas enfermeiras auditoras, e todo o restante do quadro do setor é formado por enfermeiras simples, sem aprovação ou comprovação de especialização em auditoria, demonstrando a preterição das candidatas e violação às regras da obrigatoriedade do concurso público; e) Existem no hospital inúmeros setores que exigem a função privativa do cargo de Enfermeiro Auditor, no entanto, esses cargos encontram-se indevidamente ocupados por enfermeiros que não possuem a especialização e ingressaram no hospital através de concurso para outros cargos, além de servidores cedidos/comissionados; f) HÁ uma situação de transposição de cargos, considerando que os enfermeiros que atuam nos cargos de auditoria e pesquisa não ingressaram através de concurso público, da mesma forma que não possuem as especializações exigidas no edital; g) Seis das enfermeiras lotadas no Núcleo Interno de Auditoria em Saúde do HC-UFPE, além de não possuírem aprovação/especialização em auditoria, são comissionadas, sem vínculos efetivos com o HC-UFPE e EBSERH; h) O NIAS perdeu uma enfermeira auditora entre dezembro/2024 e fevereiro/2025, de nome Maira Valle Ferreira, motivo que reforça ainda mais o direito e a necessidade da nomeação ora postulada. i) A abertura de novo concurso, durante a vigência do certame atual, viola o , da , que proíbe a abertura de um novo concurso público enquanto houver candidatos aprovados em um concurso anterior com validade vigente; j) A situação de preterição configura direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF no Tema 784 (RE 837.311).
Ao final, requereram a concessão de liminar para que a EBSERH efetue a imediata convocação e contratação das autoras para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa no HC-UFPE ou, alternativamente, em qualquer unidade hospitalar da Microrregião; determinação às partes rés para fornecerem informações sobre os profissionais que atuam nos setores de Auditoria e Pesquisa; e, no mérito, a procedência integral dos pedidos com a concessão definitiva do direito à convocação e contratação das autoras.
Requereram, ainda, o benefício da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Juntaram procurações com poder específico para requerimento de justiça gratuita, além de documentos de identificação e probatórios. A decisão de id. 87366702 concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação. A EBSERH ofertou contestação no id. 109984294 e juntou documentos, arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir pela perda de objeto, tendo em vista o exaurimento do prazo de validade do concurso; (ii) a ausência de interesse de agir em razão de as autoras não terem sido aprovadas dentro do número de vagas existentes no concurso; (iii) a necessidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a ela.
No mérito, em suma, defendeu que: a) Houve a aprovação para formação de cadastro de reserva, com mera expectativa de direito à convocação, inexistindo preterição e vaga efetiva ociosa e não preenchida; b) O Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, diante do princípio da separação dos poderes; c) Contratação temporária para atender à necessidade transitória não configura preterição; d) A inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF no RE 837.311/PE ao caso concreto; e) A necessidade de novo concurso público diante do esgotamento do cadastro de reserva de diversos cargos em hospitais da rede; f) A discricionariedade quanto à prorrogação do concurso; h) A sua vinculação ao Ministério da Educação, somente podendo haver convocação de candidatos com liberação e autorização do Ministério da Economia.
O ato ordinatório de id. 87367139 determinou a intimação das demandantes para réplica e para especificar e justificar sobre a produção de provas. Não foi apresentada réplica. As autoras pugnaram pela produção de prova testemunhal (id. 87367239). Certificada a migração dos autos para este sistema eletrônico PJe 2x no id. 113328845. O despacho de id. 113328878 determinou a intimação das litigantes para tomar ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema PJE, devendo reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados.
A Ebserh peticionou manifestando-se contrariamente à produção de prova testemunhal, ao argumento de que se trata de matéria unicamente de direito. As autoras permaneceram silentes, vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, confiro à ré EBSERH as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Por sua vez, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual pela perda de objeto, pois, ainda que exaurido o prazo do concurso em questão, é manifesto o interesse processual da parte autora em discutir o ato administrativo que determinou a abertura do novo certame dentro do prazo de vigência do concurso anterior.
Ademais, denego a preliminar de ausência de interesse processual pela aprovação em cadastro de reserva, já que as demandantes alegam haver sido classificadas em 1ª e 2º lugar no certame, devendo ser considerada a possibilidade de abertura de vaga dentro da validade do concurso, inclusive pretendendo as candidatas a sua prorrogação. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender a prescindibilidade de tal prova para o deslinde da causa, sendo suficiente a documentação acostada ao feito para a formação do convencimento deste juízo.
Sem outras questões preliminares e/ou prejudiciais arguidas na contestação, e tendo em vista a ausência de outros requerimentos de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, à luz do disposto art. 355, I, do CPC. Na hipótese em deslinde, não vislumbro argumentos capazes de alterar o entendimento prestigiado pela decisão de id. 87366702, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual mantenho inteiramente.
Nesse passo, e considerando que o c. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional (vide: HC 160088 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), peço vênia para reproduzir a fundamentação, que adoto como razões de decidir: "[...] No caso vertente, as autoras alegam que foram aprovadas em 1º e 2º lugar para cargo disputado em concurso público (Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa).
Narraram que, ainda na vigência de tal certame, foi aberto novo concurso público que engloba o mesmo cargo em que obteve a aprovação na seleção anterior (com a denominação apenas de Enfermeiro - Auditoria). Sustentam a ocorrência de preterição na sua convocação diante da atuação de outros enfermeiros generalistas (sem especialização em auditoria) no Núcleo Interno de Auditoria em Saúde do HC-UFPE, além de profissionais contratados sem aprovação em concurso público, da existência de vaga em virtude da perda de uma enfermeira auditora entre dezembro/2024 e fevereiro/2025 e da abertura do novo certame sem esgotar o cadastro de reserva do concurso anterior ainda vigente.
Do exame da documentação colacionada ao feito, verifico que ficou demonstrada a classificação das autoras na 1ª e 2ª colocação da ampla concorrência para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, na Unidade Hospital das Clínicas da UFPE (HC-UFPE), referente ao Concurso Público EBSERH/Nacional nº 01/2023 (id. 34135720), sendo anexado o Edital nº
03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 02/10/2023 - Retificado no id. 34135756. No referido Edital nº 03/2023, em seu Anexo II, consta o "QUADRO DE VAGAS, SALÁRIO E CARGA HORÁRIA SEMANAL", no qual, em relação ao "Total de Vagas" do cargo "ENFERMEIRO - AUDITORIA E PESQUISA" do HC-UFPE, encontra-se apenas a existência de "CR", ou seja, de cadastro de reservas (p. 52). Ademais, no id. 34135723, constato a abertura do Concurso Público 01/2024 - EBSERH/Nacional, este regido pelo Edital nº
03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 23/12/2024. Neste, em seu Anexo II, consta o "Quadro de Vagas, Formação de Cadastro de Reserva e Quadro de Classificação para Análise da Prova de Títulos ", no qual, em relação ao "Total de Vagas" do cargo "Enfermeiro - Auditoria" do HC-UFPE, encontra-se também apenas a existência de "CR", ou seja, de cadastro de reservas (p. 46). Portanto, tem-se que, apesar da existência de um novo certame aberto, não houve a disponibilização de vagas para o cargo em que as demandantes obtiveram a classificação em 1º e 2º lugar no concurso anterior, mas tão-somente um cadastro de reserva.
Conquanto as autoras tenham anexado a extensa lista de todos os profissionais da EBSERH em atividade no HC-UFPE no id. 34135752, com 118 páginas, não foi por elas apontado qual profissional estaria em efetivo desvio de função ou cuja contratação teria resultado em efetiva preterição relativa à convocação do concurso público de 2023. Tampouco as Escalas anexadas no id. 3413575, em suas 95 páginas, comprovam, por si só, a alegada preterição das demandantes na sua convocação para o exercício do cargo no qual obtiveram a aprovação em 1º e 2º lugar, não ficando demonstrada a existência de contratações temporárias para o cargo em questão ou a convocação ilegítima de candidatos aprovados para outros cargos durante a validade do Concurso Público EBSERH/Nacional nº 01/2023.
Ressalto, ainda, que, mesmo que houvesse vagas disponibilizadas durante a vigência do concurso do ano de 2023 e que tenha ocorrido contratações temporárias para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa do HC-UFPE, competiria às autoras demonstrar a efetiva preterição arbitrária e imotivada no caso concreto. A propósito, vejamos o disposto no aresto abaixo coligido, emanado da 2ª Turma do eg. TRF da 5ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que o cerne da controvérsia está em saber se a autora, aprovada e classificada para o cadastro reserva, para o cargo de Técnico em Enfermagem no concurso público inaugurado pelo Edital nº 01/2019 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, tem direito subjetivo à convocação/contratação, em razão de ter havido a contratação em caráter temporário de vários candidatos, durante o prazo de validade do concurso.
2. Restou consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido sob o regime da repercussão geral, que candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando for aprovado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital; ii) quando houver preterição em sua nomeação, por não observância da ordem de classificação; e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo durante a validade de certame anterior, e ocorrer a preterição (mesmo nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas) de forma arbitrária e imotivada por parte Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo em questão. (RE 837311, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
3. Nesse julgamento também foi esclarecido que a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro certame anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, porque, a despeito desses fatos, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação em curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
4. Na espécie, não prospera a pretensão da postulante/recorrente, no sentido de que, mesmo sendo aprovada para cadastro reserva para cargo de Técnico de Enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a sua expectativa de direito se transmudaria em direito subjetivo à convocação/contratação, diante da contratação temporária de candidatos pela referida empresa, motivada por necessidades transitórias e de excepcional interesse público.
Isso porque a contratação temporária funda-se no intuito de desempenho de função pública que atenda às necessidades transitórias e de excepcional interesse público, o que não caracteriza, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos efetivos. Precedentes: TRF5, processo 08075838220204058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, DJe: 22/06/2021; STJ, RMS 61.771/PR, Rel.
Ministro Ségio Kukina, 1ª T., julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020.
5. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios de sucumbência (R$2.000,00)." (PROCESSO: 08102299220214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023 - grifos acrescidos) [...]"
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, inferior ao verificado em outros centros urbanos; (ii) o grau de zelo dos causídicos da parte ré e o tempo despendido para atuação nos autos se mostra dentro da normalidade; e (iii) a lide não apresenta grande complexidade; (iv) o valor atribuído à causa não se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC).
Por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Gab10.3
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEISY CARVALHO DE MENESES
Advogado
JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR (OAB 9388/PI)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804472-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 23:30 Recife, 11 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DEISY CARVALHO DE MENESES
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JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR (OAB 9388/PI)
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
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Destinatário
DEISY CARVALHO DE MENESES
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JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR (OAB 9388/PI)
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEISY CARVALHO DE MENESES
Advogado
JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR (OAB 9388/PI)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804472-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogados
KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA (OAB 7965/SE), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP), MARCIO MOREIRA LEAL (OAB 27511/DF), GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR (OAB 30250/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804472-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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