Intimação
D- Órgão
- Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogados
- HUGO BRAGA DE SANTANA (OAB 23768/PE), AILMA DIAS DE HOLANDA (OAB 14585/PE), NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES (OAB 19779/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804472-91.2019.4.05.8302 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ADRIANA FELIPE DA SILVA, LILIANE DIAS DE CARVALHO, MARIA REGILENE LIMA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO BRAGA DE SANTANA - PE23768 ADVOGADO do(a) APELADO: AILMA DIAS DE HOLANDA - PE14585-D ADVOGADO do(a) APELADO: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR - PE21461-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDES - PE19779 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra. Desembargadora Federal ELISE AVASQUE FROTA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804472-91.2019.4.05.8302, INFORMO E CERTIFICO que:
I) o presente feito foi, inicialmente, incluído na pauta para julgamento, da Segunda Turma desta Corte, na sessão ordinária do dia 05/05/2026 para apreciação em conjunto com outras duas apelações criminais (Processos nº 0804471-09.2019.4.05.8302 e nº 0804169-77.2019.4.05.8302) ambas associadas a este; ii) por motivos de força maior, os três processos em questão não foram julgados na data de 05/05/2026, restando o presente recurso como remanescente, com julgamento adiado para a primeira sessão seguinte, no caso, 12/05/2026 (por força da aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil, art. 935, caput - parte final); iii) por motivos de força maior, os três apelos em questão não puderam ser levados a julgamento na sessão aprazada, qual seja, 05/05/2026, momento no qual o "Sistema de Processo Judicial Eletrônico Pje 2.x" lançou, automaticamente, uma certidão em cada um dos três mencionados recursos, noticiando o adiamento dos respectivos julgamentos (de 05/05/2026) para a sessão seguinte (na hipótese, 12/05/2026); iv) ocorre que, diferentemente dos presentes autos, e não obstante a existência de certidão lançada (automaticamente pelo sistema) nos dois outros recursos associados (Processos nº 0804471-09.2019.4.05.8302 e nº 0804169-77.2019.4.05.8302), eles não podem ser levados a julgamento na sessão de 12/05/2026, uma vez que na data de 05/05/2026 ambos já se encontravam na situação de remanescentes, o que resulta na impossibilidade de novo adiamento para julgamento na sessão seguinte (justo por observância às previsões trazidas no CPC, , bem assim no Regimento interno deste Regional, aput); v) tal circunstância implica a obrigatória retirada de pauta daqueles dois recursos de apelações para nova inclusão em pauta e, consequentemente, renovação das respectivas intimações; vi) assim, em face do necessário julgamento conjunto desta apelação criminal (nº 0804472-91.2019.4.05.8302) e dos dois outros já mencionados processos associados, TORNE-SE SEM EFEITO A CERTIDÃO DATADA DE 05/05/2026 (Id. 8947841), REGISTRANDO-SE A RETIRADA DOS PRESENTES AUTOS DE PAUTA E QUE OS TRÊS PROCESSOS ASSOCIADOS SERÃO OPORTUNAMENTE REINCLUÍDOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA TURMA DESTA CASA.
