PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804473-15.2015.4.05.8400
REQUERENTE: RAIMUNDO GERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo o cálculo da contadoria, diante da concordância da parte exequente e da ausência de impugnação do INSS. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em fixo em 10% sobre o excesso de execução, devendo permanecer suspensa a execução, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da contadoria e o valor indicado como incontroverso pelo INSS.
Expeça-se a requisição de pagamento para pagamento dos valores remanescentes, observando-se o destaque dos honorários contratuais requerido pela parte exequente. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias úteis, manifestarem-se acerca do instrumento requisitório de pagamento expedido, remetendo-o, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cumpridas tais diligências permaneçam os autos sobrestados aguardando a sua quitação.
Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.