PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804473-48.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: SEMPRE SERV TERCEIRIZACAO LTDA, ERICA CYBELLE SARMENTO DINIZ, MEGA SERVICE CONSTRUTORA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, ERIK CESAR SARMENTO DINIZ, EDSERV LOCACOES E SERVICOS LTDA, BELMONTE HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO FINANCEIRAS LTDA, ABS LOCACOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIK TAVARES DE MELO BRITO - PE61551 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE30192 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE30316 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE49727 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILLA PRAXEDES LUCENA ALBUQUERQUE - PE53510 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Sempre Serv Terceirização Ltda. e Outros, lastreada nas CDAs nº 40.6.18.015277-10 e 40.2.18.000781-73. Em 29/08/2025, foi deferida tutela de urgência para, em caráter excepcional e temporário, reconhecer a garantia do juízo mediante indicação de bem imóvel à penhora, determinando-se que a exequente considerasse garantido o crédito exequendo, com suspensão da exigibilidade para todos os efeitos legais, inclusive para fins de certidão, até 01/09/2025 (id. 102424132).
Posteriormente, a União informou que as CDAs exequendas se encontravam incluídas em parcelamento, com exigibilidade suspensa (id. 110878893). Mais adiante, noticiou a rescisão do parcelamento e requereu a avaliação do imóvel ofertado à penhora (id. 145274536). Na sequência, a coexecutada Mega Service Construtora e Terceirização de Serviços Eireli alegou descumprimento da decisão proferida em 29/08/2025 e requereu, em síntese, intimação urgente da Procuradoria da Fazenda Nacional para baixa de restrições, fixação de astreintes e expedição de ofícios para retirada de registros impeditivos (ids. 150592167 e ss.).
Apesar dos argumentos apresentados pela requerente, o Juízo determinou que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre os mencionados pedidos, em 5 dias, bem como a expedição de carta precatória para a avaliação do bem imóvel ofertado à penhora (id. 150908080). Expedida a deprecata determinada (id. 151703544), e com a subsequente resposta do ente público, corroborando a rescisão do parcelamento e informando o valor atualizado do débito -- R$ 20.297.996,63 (id. 152837871), foram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A pretensão da coexecutada não merece acolhimento. A decisão de id. 102424132 foi proferida em contexto emergencial específico e teve eficácia expressamente delimitada até 01/09/2025. Sobreveio, ademais, notícia da própria exequente de que os créditos em execução estavam incluídos em parcelamento, hipótese que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Posteriormente, contudo, a Fazenda Nacional informou o inadimplemento do parcelamento, com a consequente retomada da exigibilidade do crédito. Nessas circunstâncias, não subsiste, no momento, fundamento jurídico para determinar à exequente que mantenha anotação de "exigibilidade suspensa", proceda à baixa de CADIN, suste protesto ou adote providências equivalentes, pois não há notícia atual de causa legal de suspensão da exigibilidade.
De igual modo, a mera indicação de bem imóvel à penhora, ainda pendente de avaliação judicial e de exame quanto à suficiência da garantia, não equivale, por si só, à hipótese do art. 206 do CTN, que exige, para fins de certidão positiva com efeitos de negativa, crédito não vencido, exigibilidade suspensa ou execução com penhora efetivada. Também não se revela cabível, por ora, a fixação de multa cominatória, ausente ordem judicial atual e específica cujo descumprimento esteja configurado em face do quadro superveniente noticiado nos autos.
Nesse cenário, cabe ao juízo considerar a potencialidade lesiva das estratégias frequentemente adotadas por grandes devedores tributários para frustrar a execução fiscal, adotando-se medidas adequadas que assegurem a efetividade da cobrança e evitem prejuízo à satisfação do crédito tributário, devendo o feito prosseguir com a regularização da garantia ofertada, mediante avaliação do imóvel indicado, providência já requerida pela exequente.
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela coexecutada Mega Service Construtora e Terceirização de Serviços Eireli de intimação urgente da Procuradoria da Fazenda Nacional para baixa de registros restritivos, anotação de exigibilidade suspensa, retirada de CADIN/protesto e fixação de astreintes; b) mantenha-se o regular prosseguimento da carta precatória expedida para avaliação do imóvel ofertado à penhora, certificando-se oportunamente o seu cumprimento; c) com a devolução da deprecata, devidamente cumprida, dê-se vista à Fazenda Nacional, para manifestação sobre o laudo de avaliação e suficiência do bem à garantia integral da execução, momento em que deverá dizer a medida executiva que deseja.
Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. vsf