Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804474-58.2019.4.05.8400
REQUERENTE: ADELSON SABINO, ALMO JORGE DEBOM, ANTONIO CELIO FREITAS DE LEMOS, ANTONIO VALDENOR CABRAL, CESAR LUIS SOARES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN1996 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI - RN1361
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA contra a
DECISÃO proferida no Num. 149282652. A parte embargante alega a existência de vício de omissão, por não ter havido pronunciamento quanto à inexistência de diferença no índice de 84,32% (março/1990), por havido contradição na aplicação do índice de 7,87% (maio/1990) e omissão quanto aos créditos efetivamente pagos pela CAIXA. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o caso, verifico que inexiste a omissão apontada pela parte embargante. Isso porque a decisão embargada acolheu os cálculos da contadoria, que não foram impugnados oportunamente pela CAIXA. Na verdade, conforme se depreende dos fundamentos do recurso, está claro que a embargante pretende modificar o julgado ao argumento de error in iudicando, por não ter concordado com o resultado do julgado.
É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso.
