Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804475-10.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NARO TRANSPORTES E EXTRACAO MINERAL LTDA, JOAB SANTOS DA SILVA, JONADABE SANTOS DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em 10/12/2018, em face de NARO Transportes e Extração Mineral LTDA - ME, Joab Santos da Silva e Jonadabe Santos da Silva, para cobrança de R$ 71.039,89, posteriormente atualizado para R$ 149.222,11. Os três executados foram regularmente citados, diligência concluída em 29/05/2019, sem pagamento voluntário ou nomeação de bens à penhora.
Ao longo do processo, as tentativas de constrição patrimonial revelaram-se infrutíferas ou reversíveis, vejamos: os bloqueios via BACENJUD (09/07/2019) totalizaram R$ 312,81 e R$ 67,33, valores inferiores ao mínimo de R$ 300,00, tendo sido integralmente desbloqueados em 28/10/2019; nova pesquisa SISBAJUD em 05/03/2022 resultou negativa para os três executados. Quanto ao RENAJUD, foi lançada restrição de licenciamento sobre três veículos de titularidade de Joab Santos da Silva (placas QLD9842, NMM1031 e JNZ0784) em 15/07/2019, jamais convertida em penhora formal, avaliação ou depósito.
Conforme apurado nos próprios autos (despacho de 09/08/2021), ao menos dois desses veículos encontram-se alienados fiduciariamente à própria Caixa Econômica Federal, ora exequente, circunstância que esvazia sua utilidade como garantia patrimonial em favor do mesmo credor. Desta forma, não há, portanto, até o momento, qualquer constrição patrimonial útil e efetiva em benefício da execução. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC (decisão de 06/06/2022), da qual a exequente foi intimada em 16/06/2022.
Decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, o curso do prazo de prescrição intercorrente. Considerando tratar-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se, por força do da , a legislação cambial, de modo que a pretensão executiva prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do da Lei Uniforme de Genebra, prazo este que, por analogia ao entendimento consolidado a respeito da prescrição intercorrente, também baliza o período de inércia apto a extinguir a execução.
