PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804477-76.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE EXECUTADO: DUILO CEZAR PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR BEZERRA DOS SANTOS - RN13861 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA - RN13862 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA - RN13908 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATASHA RANGEL ROSSO NELSON - RN9529
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em face de Duilo Cezar Pessoa de Oliveira, visando à cobrança de multa administrativa imposta no Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38.
2. O executado apresentou exceção de pré-executividade em petição identificada sob o identificador (id.) 981400251, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo, sob o argumento de que a decisão administrativa que fundamentou a multa foi anulada em diversas ações judiciais transitadas em julgado, com base em prova pericial que afastou a existência de cartel no setor salineiro.
3. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (id. 120922231) reconhecendo a procedência do pedido formulado na exceção, requerendo a extinção da execução fiscal e pleiteando a não condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade (título à época do ajuizamento gozava de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade) e na regra disposta nos arts. 19 e 19-D da Lei nº 10.522/2002.
4. É o que importa relatar.
Decido.
5. Sem maiores delongas, verifico que a exequente reconheceu expressamente a procedência do pedido, admitindo a nulidade do título executivo e a consequente inexigibilidade do crédito fiscal.
6. Trata-se, portanto, de hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, o que autoriza o julgamento de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
7. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à exequente. A legislação federal prevê expressamente a isenção da Fazenda Pública nesses casos.
8. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos da Lei n° 10.522/2002 aplicáveis ao caso concreto: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (...) Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
9. Assim, por expressa previsão legal, não pode ocorrer condenação em honorários advocatícios quando o ente público reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.
10. Diante da fundamentação exposta, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento do pedido e julgo extinta a presente execução fiscal.
11. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
12. Intimem-se. _____________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351