PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804484-69.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS - AL4087 EXECUTADO: VALDICLEITON CHAGAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS em face de VALDICLEITON CHAGAS DOS SANTOS, visando à cobrança de créditos decorrentes de anuidades profissionais. Conforme se verifica nos autos, o valor do débito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e/ou não foram localizados bens penhoráveis do executado, e/ou não houve comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nem de protesto do título executivo.
Verifica-se, ainda, que as diligências realizadas para a satisfação do crédito restaram infrutíferas, e o exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a localização de bens, não apresentou providências eficazes.
É o breve relatório.
Decido. A matéria em questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referido entendimento foi posteriormente regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024, que da leitura do seu artigo 1º, § 1º, colhe-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Em consonância com o a tese fixada pelo STF no Tema 1.184, colaciono ementa do julgamento da Apelação Cível (Processo nº 0800518-83.2018.4.05.8201) de relatoria do Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido ao baixo valor do crédito exequendo. Nas razões recursais, o apelante sustenta que: a) a Resolução 547/2024 do CNJ é direcionada aos municípios, possuindo o referido tema correlação com o Tema 109 da Suprema Corte; b) existência do Tema de Recurso Repetitivo 612 e da Súmula 583 do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 10.522/2002; c) subsiste o interesse de agir da parte exequente, que ajuizou a demanda nos termos da Lei nº 12.514/2011, antes da modificação legislativa proposta pela Lei nº 14.195/2021; d) é aplicável, no caso em análise, as disposições da Lei nº 12.514/2011, decorrente do princípio da especialidade, não sendo juridicamente possível uma resolução suplantar o estabelecido pela lei.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal, conforme o Tema de Repercussão Geral - 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/PB, em 27/2/2018, por débitos de anuidades vencidas na quantia de R$ 1.004,20 (mil e quatro reais e vinte centavos). Frustradas as diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, o juízo sentenciante intimou a parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente em relação ao seu art. 1º, e à possibilidade de localizar bens.
O exequente se insurgiu contra a incidência da Resolução e do Tema 1.184, defendendo a subsistência do interesse processual, especialmente diante da regência dos Conselhos Profissionais pela Lei nº 12.514/2011. Todavia, não comprovou a adoção de providências efetivas destinadas à localização de bens ou valores suficientes à satisfação do crédito. Atualizado até 3/10/2024, o crédito totalizava R$ 3.108,94 (três mil, cento e oito reais e noventa e quatro centavos, portanto, inferior aos R$ 10.000,00 fixados no art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.
A sentença observou estritamente o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir, considerando-se o princípio da eficiência administrativa, desde que frustradas as diligências patrimoniais adotadas, após as providências prévias ali previstas. A ausência de localização de bens penhoráveis, somada ao valor irrisório do crédito, autoriza a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, sobretudo considerando a paralisação do feito desde 24/8/2018.
O fato de se tratar de execução fiscal promovida por conselho profissional não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF, cuja ratio abrange hipóteses de execução fiscal inviável, em razão do exíguo valor da dívida, da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em promover diligências eficazes. O precedente vinculante não conflita com a Súmula nº 583 do STJ, tampouco com a tese do Tema 612 do STJ, uma vez que não se discute a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal, mas sim a sua subsistência à luz da efetiva viabilidade executiva.
Apelação desprovida." Assim, a ausência de bens penhoráveis, aliada ao valor irrisório da dívida, impede a efetividade da tutela jurisdicional, tornando a manutenção do processo uma medida ineficiente e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Da mesma forma, a ausência de prévia tentativa de conciliação administrativa ou de protesto do título executivo viola as diretrizes do CNJ para ajuizamento de novas execuções fiscais, previstas no art. 2º e 3º da referida Resolução.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com base na jurisprudência vinculante do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.