Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804490-53.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: MANOEL TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS NETO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido da PARTE EXEQUENTE de utilização do sistema CNIB para registro de indisponibilidade dos bens imóveis existentes em nome da parte executada, com consequente juntada do comprovante de efetivação da aludida diligência aos presentes autos, nos termos do art.185-A do CTN.
2. Nos termos do art. 2º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional da Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Destaco ainda que nos termos do § 1º do mesmo artigo, a ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
Portanto, a CNIB tem utilização restrita para a operacionalização do bloqueio de bens imóveis indistintos, e não para mera consulta.
3. Por sua vez, a norma do art. 185-A do CTN, estabelece que: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
