Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- IVANISE PINHEIRO DA SILVA
- Advogados
- HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB 152626/RJ), WAGNER PONCIANO CRUZ (OAB 152517/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804494-74.2018.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANISE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 ADVOGADO do(a)
APELADO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por IVANISE PINHEIRO DA SILVA, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando à adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR INICIAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. Caso em que se pretende a revisão do valor do salário de benefício relativo à aposentadoria concedida em 23.12.77, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; O colendo STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 564.354, tema 76 e RE 937595, tema 930, proferidos em sede de repercussão geral, definiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da EC 20/98 e 41/93 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar ao novo teto constitucional", bem assim que "não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto"; No caso, a DIB em exame remonta a período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, o cálculo da renda mensal inicial se dado nos moldes da legislação então vigente, com sistemática de apuração diversa daqueles benefícios deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite introduzido pela (10 salários mínimos), atingindo os concedidos durante o período do "buraco negro" e posteriormente à edição da aludida
