Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSEMIRO BATISTA RAMOS
- Advogados
- ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 15710/CE), CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA (OAB 22570/CE), CRISTIANE DE MELO LEITE (OAB 25780/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804500-88.2016.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: ROSEMIRO BATISTA RAMOS, MARIA DA PAZ CORREA DA FONSECA ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANE DE MELO LEITE - CE25780 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 ADVOGADO do(a) REU: ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA - CE15710
DECISÃO
Em despacho proferido em 04/05/2026, foi determinado à CAIXA que cumprisse integralmente a obrigação de fazer, nos termos da sentença condenatória de id. 80712728, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária já fixada em R$ 100,00 (cf. id. 146030535). Em seguida, a empresa pública requereu prazo adicional de 10 (dez) dias para atender ao comando judicial, sob a justificativa de "que está diligenciando junto à unidade de vinculação e área gestoras a documentação necessária para o prosseguimento do feito" (id. 164744102).
Fundamento e, ao final, decido. Apesar da fatalidade do prazo conferido em id. 146030535, há elementos que justificam o deferimento da dilação requerida pela CAIXA. O descumprimento relatado pela DPU em 15/01/2026 - referente à manutenção da cobrança de custas e honorários - baseou-se em uma resposta do setor CEPAT Caixa (Centralizadora Nacional de Patrimônio e Bens de Terceiros), datada de 28/10/2025 (cf. id. 140475926-140475927).
Ocorre que a CAIXA havia informado a abertura do pedido interno de exclusão desses valores apenas uma semana antes, em 21/10/2025, conforme petição de id. 124481448: O reduzido intervalo de 7 dias pode justificar o descompasso entre a resposta do setor operacional trazida pela DPU e o comando de exclusão advinda do setor jurídico, motivo pelo qual entendo que a imposição imediata de astreinte, sem conceder a oportunidade final de provar o ajuste solicitado, afigura-se excessivamente gravosa caso o esforço de regularização restar demonstrado.
Por outro lado, é imperativo que, no prazo adicional e sem novos pedidos de adiamento, a CAIXA comprove a exclusão das cobranças indevidas e que não haverá condicionamento da transferência de bem à desistência desta ação, sob pena de incidência imediata da multa já fixada.
