Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO, DORILENE MENDONCA DO NASCIMENTO
- Advogado
- SERGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804501-37.2016.4.05.8500
AUTOR: DORILENE MENDONCA DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO NOVAIS DIAS - BA7354 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DORILENE MENDONCA DO NASCIMENTO e MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, em que noticiada a satisfação integral do débito (id. 179720077). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes de depósito e pagamento acostados aos autos. Assim, alcançada a finalidade da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
