PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804505-07.2025.4.05.8000
AUTOR: ENMELLY RAYANE AZEVEDO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA SILVA DE OLIVEIRA - AL15099 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILLIANE INGRID DA SILVA FARIAS - AL16446 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Enmelly Rayane Azevedo da Rocha em face da União Federal, objetivando a condenação da requerida ao fornecimento do medicamento Sotatercepte (Winrevair), que afirma indispensável ao tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar Idiopática (CID 10 I27.0) que a acomete (id. 97819334). A bem da clareza, narra a petição inicial (ID. 97819334): A autora foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Pulmonar (CID I27.0).
O relatório médico da Dra. Thaysa Kallla de Albuquerque Felbê - Pneumologista - CRM/AL 6867, confirma que o único tratamento eficaz indicado é o Sotatercepte (Winrevair), sem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Trata-se de doença rara e grave que exige tratamento específico e contínuo com o medicamento WINREVAIR (sotatercepte). O tratamento não é experimental, e a ausência do medicamento implica risco de agravamento clínico e morte.
É uma doença crônica, rara e progressiva, pertencente ao grupo 1 das doenças vasculares pulmonares, que compromete de forma grave sua capacidade funcional, causando dispneia, fadiga e risco iminente de evolução fatal. A ANVISA aprovou o Winrevair em 17/12/2024 como "primeira terapia de sua classe terapêutica", destacando o aumento de capacidade física, melhora funcional e queda de 84% no risco de eventos clínicos graves.
Foram obtidos dois orçamentos formais para aquisição do medicamento junto a empresas especializadas, sendo o de menor valor aquele expedido pela empresa ONCO CARE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, no montante de R$ 1.065.140,15 (um milhão, sessenta e cinco mil, cento e quarenta reais e quinze centavos), com validade de 10 dias corridos. (doc. anexo). Tal valor é manifestamente incompatível com a renda mensal da autora, conforme se observa do contracheque emitido pela Polícia Militar do Estado de Alagoas, que demonstra rendimento bruto de R$ 7.601,98 e líquido de R$ 3.878,42 (doc. anexo), insuficiente para arcar com a medicação, cuja aquisição inviabilizaria sua subsistência.
Portanto, diante da comprovação médica, científica e financeira, não restou à autora alternativa senão buscar amparo no Poder Judiciário, com o objetivo de garantir seu direito constitucional à saúde, diante da sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento por meios próprios. O despacho ID. 97820654 reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a solicitação de parecer técnico ao E-NATJUS para análise do caso concreto, o qual foi apresentado em ID. 97821296.
Em decisão ID. 97820414, o pleito antecipatório foi indeferido com base nas conclusões preliminares das Notas Técnicas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), que apontavam, à época, suposta ausência de urgência nos termos das resoluções administrativas do Conselho Federal de Medicina e a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (ID. 97821296).
Em decisão ID. 97820068, este juízo deferiu em parte o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID. 97821345), para determinar ao E-NATJUS a emissão de parecer confirmando ou retificando o parecer técnico anteriormente emitido, considerando os exames anteriormente acostados e os novos documentos médicos apresentados pela autora. A União contestou o feito (ID. 97820856), apresentando impugnação ao valor da causa e sustentando a improcedência da pretensão com base nos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando a ausência de incorporação pela CONITEC, a existência de alternativas na rede pública e a necessidade de respeito ao Preço Máximo de Venda ao Governo.
Apresentada nova Nota Técnica do E-NATJUS (ID. 97820017) em cumprimento à decisão ID. 97820068. Intimada, a parte autora requereu novamente (ID. 97819627) a concessão da antecipação de tutela e a determinação de perícia judicial. A perícia foi deferida pela decisão ID. 97820015 e o laudo pericial foi juntado em ID. 134357310. Juntada aos autos (ID. 138493323) a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento 0002365-74.2025.4.05.0000, que, acolhendo o pedido de reconsideração da agravante, deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando à União o fornecimento do medicamento postulado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
A decisão ID. 138906034 determinou a intimação imediata e com urgência da União Federal para que tome ciência inequívoca da tutela recursal deferida pela Exma. Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento nº 0002365-74.2025.4.05.0000 (id. 138249578), e dê início, sem qualquer demora, aos procedimentos administrativos necessários para o fornecimento do medicamento postulado, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem, contados da intimação da decisão ou da ciência formal da decisão do agravo, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa, devendo a ré comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias, as providências concretas adotadas para a aquisição do medicamento, sob pena de bloqueio das verbas para aquisição direta pela parte autora.
Determinou, ainda, que a parte autora observe a contracautela imposta pelo tribunal. A decisão ID. 140297670 registrou que a parte ré se encontrava em mora em relação ao cumprimento da decisão antecipatória de tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento 0002365-74.2025.4.05.0000, que restou confirmada por acórdão transitado em julgado (IDs. 138493323 e 164283177). Em decorrência do descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento, a mesma decisão ID. 140297670 determinou o bloqueio preventivo de verbas públicas da União, via SISBAJUD, no valor de R$ 530.272,88, suficiente para garantir o ciclo inicial de 06 meses de tratamento, conforme o menor orçamento anexo (id. 97820749).
Referida decisão determinou, também, que, finalizado o bloqueio preventivo e disponibilizado o valor no PAB/JFAL, a CAIXA efetue a transferência do valor total de R$ 530.272,88 para a conta da empresa MULTICARE PHAMACEUTICALS LTDA - CNPJ 24.***.***/0001-90, que deve entregar o medicamento diretamente à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas FARMAJUD / CEAF, que ficará responsável pela dispensação à parte autora.
Em decisão ID. 144901294, considerando que a União realizou o depósito apenas do valor de R$ 435.704,19 (cf. id. 143993493), quando deveria ter realizado o depósito do valor integral de R$ 530.272,88, este Juízo deferiu em parte o requerimento da União (id. 143993492), determinando a liberação da quantia de R$ 341.135,50, conforme protocolo SISBAJUD (id. 141417721); bem como determinou que, efetuado o desbloqueio parcial, transfira-se o valor remanescente de R$ 94.568,69, bem como o valor de R$ 435.704,19, para a empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS a fim de que realize a compra e entrega do medicamento na FARMAJUD em favor da parte autora, conforme determinado na decisão ID. 140297670.
Em certidão de diligência ID. 146357617, restou certificada a impossibilidade de atendimento da determinação de transferência do valor remanescente de R$ 94.568,69, em razão da ausência de saldo no valor solicitado, uma vez que não foi efetivada a transferência no valor de R$ 530.272,88 pelo banco ITAÚ, referente ao protocolo SISBAJUD ID.141417721. Na oportunidade, informou-se a existência de saldo no valor de R$ 435.704,19 na conta judicial 2394.005.***.***-00-4, consoante tela de consulta de depósitos anexada (id. 146357630).
Em decisão ID. 147000695, este juízo registrou que: "(...) o valor depositado pela União, no montante de R$ 435.704,19 (cf. id. 143993493), mostra-se suficiente para um período inicial de 03 (três) meses de tratamento da parte autora (ex vi do art. 8º da Recomendação CNJ nº 146/2023), tomando por base o menor orçamento apresentado nos autos, adequado ao PMVG (id. 97820749). Com efeito, considerando que os orçamentos apresentados representam o custo para aquisição de medicamento suficiente para tratamento semestral, o custo para um período inicial de 03 (três) meses de tratamento corresponde à aplicação de 1 frasco de 45mg (R$ 40.790,24) e 4 frascos de 60mg de Winrevair (R$ 54.386,96 x 4), no valor de R$ 258.338,08.
Por todo o exposto, determino que a Secretaria providencie a transferência do valor de R$ 258.338,08, que se encontra depositado na conta judicial 2394.005.***.***-00-4, para a empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA - CNPJ 24.***.***/0001-90, conforme os dados constantes no id. 97820749 (Banco Itaú, Agência 3130, Conta 54.891-4), devendo a Caixa Econômica Federal, com urgência, comprovar a transferência, mediante exibição do respectivo comprovante nos autos (..)" (grifo nosso) Juntados aos autos documentos enviados pela empresa fornecedora, MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA, comprovando a aquisição do medicamento solicitado no valor de R$ 236.941,34 (ID. 157565225) e sua entrega à FARMAJUD/CEAF (ID. 157565226).
Intimada, a autora peticionou nos autos (ID. 159596491) dando conta de que recebeu a medicação no dia 22/04/2026 e noticiou que foi informada pela empresa fornecedora de que havia um valor a ser restituído em juízo e que esta solicitara guia de recolhimento para depósito em juízo no valor de R$ 21.396,74. A decisão ID. 160930441 determinou a intimação da empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA a depositar em conta judicial vinculada ao presente processo o valor que não foi utilizado para a aquisição do medicamento, no montante de R$ 21.396,74.
Determinou, ademais, a intimação da parte autora para apresentar relatórios e receituário médico atualizado. Em petição (ID. 165291388) a MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA requereu sua admissão aos autos na qualidade de terceira interessada/prejudicada, nos moldes do art. 996 do CPC e requereu sua intimação em nome do seu advogado, conforme procuração ID. 165291400. O despacho ID. 165568057 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o requerimento (ID. 165291388) de admissão da empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA. nos autos na qualidade de terceira interessada/prejudicada, nos termos do art. 996, do CPC, bem como determinou a inclusão dos patronos no cadastro processual caso ainda não tenha sido providenciado.
Além disso, determinou a intimação da referida empresa a, no prazo máximo de 72 horas, restituir o valor de R$ 21.396,74, sob pena da adoção de medidas constritivas em seu desfavor e a intimação da autora para, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se sobre necessidade de haver a continuidade do tratamento com a medicação em discussão, juntando relatório e receituário médico atualizado, conforme requerido pela União (ID. 147409719).
A parte autora juntou relatório médico atualizado (ID. 168803281) e requereu (ID. 168803279) a adoção de providências ali descritas para o cumprimento da ordem judicial. Em petição (ID. 169142866) a MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA requereu a juntada de comprovante de recolhimento integral do valor devido (R$ 21.396,74) mediante depósito judicial (ID. 169142874). Anexados aos autos prints informando o saldo em contas judiciais vinculadas a este processo (ID. 171060537) e extrato SISBAJUD (ID. 171060538).
A decisão ID. 170779886 deferiu a inclusão da empresa Multicare Pharmaceuticals Ltda. no feito na qualidade de terceira interessada (art. 996 do CPC), mapeou a existência de saldos remanescentes disponíveis nas contas judiciais vinculadas e determinou a intimação da autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao menos 3 (três) orçamentos atualizados de fornecedores sob o teto do PMVG para o custeio de novo ciclo trimestral, fixando vista subsequente à União por 3 (três) dias.
Por meio da petição ID. 181178495, a autora noticiou a iminência de esgotamento das doses, justificou a inviabilidade de obtenção de outras cotações porque apenas uma empresa respondeu à sua solicitação e requereu a liberação de recursos para a continuidade do tratamento, conforme prescrição médica. Acostou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A União impugnou o valor atribuído à causa, postulando a sua retificação com base no custo anual estimado do tratamento. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a obrigação versar sobre prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade da prestação pleiteada. Em demandas que visam ao fornecimento contínuo de tratamentos de saúde, o parâmetro objetivo para fixação do valor da causa é o custo anual estimado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme expressamente consolidado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
A própria Nota Técnica nº 1302/2025 emitida pelo Ministério da Saúde calculou a estimativa anual de consumo da autora em R$ 924.578,32 (ID. 97819477, p. 10). Desse modo, acolhe-se a impugnação para retificar o valor da causa para o montante de R$ 924.578,32. No mérito, a plausibilidade do direito invocado decorre, inicialmente, do art. 196 da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à saúde, de eficácia imediata e exigibilidade plena perante o Estado.
No que se refere especificamente à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, devem ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, segundo os quais é possível, excepcionalmente, o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos. Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados, conforme se extrai do conjunto probatório: o medicamento SOTATERCEPTE (WINREVAIR) possui registro regular na ANVISA; a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas formalizou a declaração de indisponibilidade da tecnologia na rede pública (ID. 119573367) e inexiste até o momento incorporação da tecnologia pela CONITEC para a respectiva finalidade clínica (ID. 97820017), o que legitima a intervenção judicial extraordinária, sem incursão indevida no mérito administrativo, mas com base no estrito controle de legalidade; a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS para o caso específico está comprovada pela perícia judicial (ID. 134357310); a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do tratamento encontra-se demonstrada nos autos, uma vez que a autora aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 3.878,42 (ID. 97818786), montante flagrantemente incompatível com o custeio de uma medicação cujo tratamento anual alcança centenas de milhares de reais.
O entendimento acima inclusive já foi corroborado pelo próprio egrégio TRF5 no julgamento definitivo do agravo de instrumento vinculado aos presentes autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (SOTATERCEPTE). HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - AL, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento SOTATERCEPTE destinado ao tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar (CID I27.0).
2. A parte agravante sustenta que a decisão de primeiro grau interpretou de forma equivocada as provas apresentadas nos autos, ao se basear predominantemente na Nota Técnica do E-NATJUS, desconsiderando o quadro clínico grave e progressivo da paciente, que permanece em Classe Funcional III da OMS, mesmo em uso da terapia tripla máxima disponível no SUS (Sildenafil, Bosentana e Iloprosta). Alega, ainda, que a ineficácia dos tratamentos convencionais é comprovada, que o sotatercepte possui registro ativo na ANVISA e eficácia comprovada por ensaios clínicos de Fase 3 (STELLAR e ZENITH), e que houve negativa administrativa de fornecimento do medicamento.
Requer o provimento do recurso, para determinar o fornecimento do fármaco, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, no caso, o sotatercepte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde possui estatura constitucional de direito social fundamental (CF, art. 196), e o controle jurisdicional das políticas públicas é admitido, especialmente nos casos de negativa de fornecimento de medicamento. Todavia, a intervenção judicial deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que delimitou as hipóteses excepcionais de deferimento de fármaco não constante das listas do SUS.
5. O STF, no Tema 6 da repercussão geral, fixou ser, como regra, vedado o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo nas hipóteses em que o autor demonstre, cumulativamente: (i) a negativa administrativa do fornecimento; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec; (iii) a impossibilidade de substituição por medicamentos já disponíveis no SUS; (iv) a comprovação científica de eficácia, segurança e efetividade do medicamento, com base em ensaios clínicos randomizados ou metanálises; (v) a imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado; e (vi) a incapacidade financeira para arcar com o tratamento.
6. Embora as Notas Técnicas do NATJus tenham inicialmente se manifestado de forma desfavorável, reconheceram a existência de evidências científicas e ressaltaram que suas conclusões se limitavam às informações constantes nos autos.
7. A perícia judicial concluiu que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com o mesmo mecanismo de ação, que a paciente não respondeu adequadamente à terapia tripla otimizada, que foram esgotadas as possibilidades previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e que a autora permanece em alto risco de mortalidade, com parâmetros hemodinâmicos críticos. Além disso, afirmou expressamente que há evidências científicas robustas, inclusive ensaios clínicos randomizados, que comprovam a eficácia e segurança do SOTATERCEPTE para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar Idiopática.
9. A alegação da União quanto à ausência de estudos de longo prazo ou de comparação com outras intervenções não afasta o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF, sobretudo diante da natureza rara da doença e da inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS.
10. Em se tratando de doença rara e grave, a exigência de especificidades adicionais pode inviabilizar, na prática, o acesso ao único tratamento potencialmente eficaz, impondo análise minuciosa e cautelosa das peculiaridades do caso concreto.
11. Comprovados a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das terapias padronizadas, a existência de evidência científica de alto nível e o perigo da demora, impõe-se a concessão da tutela.
12. O direcionamento do cumprimento da obrigação à União revela-se adequado, nos termos do Tema 1234 do STF, admitindo-se redirecionamento apenas em caso de impossibilidade de cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
13. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STF, Rcl 75.188/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF5, Processo 08093823120234058300, 5ª Turma, j. 20/03/2025. GabCB06 (PROCESSO: 00023657420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/03/2026) Comprovada a subsunção completa da demanda às diretrizes constitucionais e aos precedentes vinculantes, impõe-se o acolhimento do pedido com a condenação definitiva da União ao fornecimento contínuo da tecnologia, com observância estrita do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Por outro lado, em decisão ID. 170779886, verificou-se a existência de saldos financeiros vinculados perante a Caixa Econômica Federal decorrentes de aportes e bloqueios pretéritos: saldo de R$ 557.123,54 na conta nº 2394/005/86434120-2 (ID. 171060537), de R$ 178.427,52 na conta nº 2394/005/86434200-4 (ID. 171060537) e de R$ 21.396,74 na conta nº 2394/635/00015679-5 (IDs. 169142866 e 169142874).
Oportuno ressaltar que, por meio da petição ID. 181178495, a autora noticiou a iminência de esgotamento das doses, justificou a inviabilidade de obtenção de outras cotações porque apenas uma empresa respondeu à sua solicitação e requereu a liberação de recursos para a continuidade do tratamento, conforme prescrição médica. Nesse passo, ressalto que, por força da decisão ID. 170779886, a autora havia sido intimada a apresentar ao menos 03 (três) orçamentos atualizados de fornecedores que respeitem o PMVG, apresentando o custo para um período inicial de 03 (três) meses de tratamento (ex vi do art. 8º da Recomendação CNJ nº 146/2023), para atender a prescrição médica atual (ID. 168803281).
Porém, a petição ID. 181178495 veio instruída apenas com o documento comprobatório de solicitação de orçamento à 4BIO Medicamentos, tendo esta respondido que não o comercializa (ID. 181178499). A demandante não comprovou a realização de diligências perante outros fornecedores, muito embora tenha conseguido anteriormente obter orçamentos das empresas IntegralMed (ID. 97819623), Quality Life (ID. 97821542), OncoCare (ID. 97821641).
A requerente sequer juntou aos autos o orçamento atualizado da empresa que inicialmente forneceu o medicamento (MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA), cuja última proposta apresentada (ID. 97820749) venceu em 13/08/2025, há mais de 1 (um) ano. Portanto, apesar da comprovada urgência da parte autora na continuidade do tratamento e de a União se encontrar em mora em relação ao cumprimento da decisão antecipatória de tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento 0002365-74.2025.4.05.0000, que restou confirmada por acórdão transitado em julgado, não há como se determinar no presente momento a utilização dos saldos decorrentes de aportes e valores bloqueados ainda remanescentes nos autos, uma vez que não foi apresentado orçamento atualizado pela autora.
Destarte, deve ser mantido o depósito dos saldos financeiros acima mencionados, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial até que a parte autora apresente orçamentos atuais. Por todo o exposto: a) acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela União para retificar o valor da causa para R$ 924.578,32 (novecentos e vinte e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), devendo a secretaria proceder às devidas anotações no cadastro processual; b) confirmo a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar à UNIÃO FEDERAL que forneça imediatamente à parte autora o medicamento Sotatercepte (Winrevair), nas doses e periodicidade indicadas na prescrição médica (IDs. 138679265 e 168803281), limitada a aquisição ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), enquanto perdurar a necessidade do tratamento; c) mantenho as contracautelas periódicas impostas à autora (ID. 147000695) (ID. 138249578, p. 6/ID. 138493323, p.
7) (ID. 164283177 p. 8), devendo a paciente apresentar perante a FARMAJUD e nestes autos, a cada 3 (três) meses, relatório médico circunstanciado e prescrição atualizada emitidos pelo serviço assistente demonstrando a eficácia e a continuidade da necessidade terapêutica, sob pena de suspensão do fornecimento, além da obrigação de restituir sobras de medicamentos em caso de interrupção do tratamento.
A União é isenta de custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, tal como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313. Destaco que eventuais pedidos de cumprimento da tutela de urgência deferida e mantida pela presente sentença deverão ser formulados por meio de autos cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, até o trânsito em julgado desta sentença, incumbindo à parte autora instruir o requerimento com orçamentos e relatórios médicos atualizados.
Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1.023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Havendo recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, conforme retificação do valor da causa, o proveito econômico da parte autora é evidentemente inferior a 1.000 (mil) salário mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto