SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804517-86.2014.4.05.8200 APELANTE: ANDRE DAVID LITRAN DOS SANTOS, AMERICO RODRIGUES DE FRANCA NETO, ANDRE DE VASCONCELOS SENA, AMAURI DE ALMEIDA BONFIM, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB, ANDERSON CLAYTON MOREIRA DE MIRANDA, ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO, ANTONIO CLEZIO LEAL SERAFIM, ANDRE NUNES DA SILVA, ANTONIO CAMILO DE LIMA FILHO, ANSELMO DE ALBUQUERQUE LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 ADVOGADO do(a) APELANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS E NOVOS HONORÁRIOS. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de ressarcimento de custas processuais (por ausência de inclusão no cálculo inicial) e rejeitou nova pretensão de honorários advocatícios (ante a preclusão consumativa e coisa julgada).
2. O ato judicial que resolve incidentes no curso da execução ou do cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §1º e §2º, do CPC.
3. Segundo a sistemática do Código de Processo Civil (.015, parágrafo único), as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis mediante Agravo de Instrumento.
4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5. Precedentes do STJ e desta Primeira Turma (REsp 1.947.309; AC 0812318-97.2021.4.05.8300; AGTR 0805428-74.2025.4.05.0000).
6. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804517-86.2014.4.05.8200 APELANTE: ANDRE DAVID LITRAN DOS SANTOS, AMERICO RODRIGUES DE FRANCA NETO, ANDRE DE VASCONCELOS SENA, AMAURI DE ALMEIDA BONFIM, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB, ANDERSON CLAYTON MOREIRA DE MIRANDA, ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO, ANTONIO CLEZIO LEAL SERAFIM, ANDRE NUNES DA SILVA, ANTONIO CAMILO DE LIMA FILHO, ANSELMO DE ALBUQUERQUE LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 ADVOGADO do(a) APELANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos do cumprimento de sentença, negou o pagamento das custas processuais porque elas não foram incluídas no cálculo inicial da execução. Também recusou o pedido de honorários, pois o valor já foi decidido definitivamente em processo anterior e não pode mais ser discutido.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA - PB, na qualidade de substituto processual de ANDERSON CLAYTON MOREIRA DE MIRANDA e OUTROS em desfavor da UNIÃO, consubstanciado no título executivo constituído no processo nº. 2009.82.00.002036-0. A apelante sustenta que, na execução de ação coletiva transitada em julgado sobre diferenças de adicional noturno, requereu o ressarcimento das custas processuais pagas (1% do crédito de cada exequente), pedido que não foi apreciado e posteriormente indeferido sob o argumento de ausência de execução específica e memória de cálculo.
Defende que o reembolso das custas decorre logicamente da sucumbência, independentemente de pedido expresso. Argumenta que o desmembramento da execução em grupos foi determinado pelo juízo, o que obrigou o recolhimento das custas iniciais. Afirma que a União deu causa às despesas ao não cumprir voluntariamente a sentença. Requer, assim, a reforma da decisão para condenar a apelada à restituição das custas, devidamente atualizadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804517-86.2014.4.05.8200 APELANTE: ANDRE DAVID LITRAN DOS SANTOS, AMERICO RODRIGUES DE FRANCA NETO, ANDRE DE VASCONCELOS SENA, AMAURI DE ALMEIDA BONFIM, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB, ANDERSON CLAYTON MOREIRA DE MIRANDA, ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO, ANTONIO CLEZIO LEAL SERAFIM, ANDRE NUNES DA SILVA, ANTONIO CAMILO DE LIMA FILHO, ANSELMO DE ALBUQUERQUE LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 ADVOGADO do(a) APELANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação interposta contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba indeferiu o pedido de ressarcimento das custas processuais, sob o fundamento de que não foram incluídas na memória inicial de cálculo, bem como rejeitou nova pretensão de honorários, por já ter havido definição anterior transitada em julgado.
A irresignação, todavia, não merece sequer conhecimento. Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, proferida no curso da fase de cumprimento de sentença, ao resolver incidente relacionado à extensão do crédito executado. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, assim entendida a decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, na forma do art. 203, §1º, do mesmo diploma legal.
Na hipótese, não houve extinção do cumprimento de sentença, tampouco resolução definitiva da execução. O ato judicial limitou-se a indeferir pedido acessório formulado no curso da execução, o que caracteriza decisão interlocutória. Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. Assim, o manejo de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente inadequado à espécie.
A jurisprudência do STJ e desta Primeira Turma é firme no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando se está diante de erro grosseiro, caracterizado pela interposição de recurso flagrantemente incabível. Precedentes: (REsp 1.947.309, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023); AC 0800001-37.2016.4.05.8205, relatora Desembargadora Federal convocada Cristina Maria Costa Garcez, julgamento em 04/12/2025; AC 0812318-97.2021.4.05.8300, relator Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 17/11/2025; (AC 08045260520154058300, Desembargadora federal Roberta Walmsley S.
C. Porto de Barros (convocada), julgamento em13/03/2025); AGTR 0805428-74.2025.4.05.0000, relator Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em 11/12/2025. No caso, a distinção entre sentença e decisão interlocutória é elementar, inexistindo dúvida objetiva apta a justificar a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que a interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível, não sendo possível a conversão da apelação em agravo de instrumento.
Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita, caracterizando erro grosseiro. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804517-86.2014.4.05.8200 APELANTE: ANDRE DAVID LITRAN DOS SANTOS, AMERICO RODRIGUES DE FRANCA NETO, ANDRE DE VASCONCELOS SENA, AMAURI DE ALMEIDA BONFIM, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB, ANDERSON CLAYTON MOREIRA DE MIRANDA, ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO, ANTONIO CLEZIO LEAL SERAFIM, ANDRE NUNES DA SILVA, ANTONIO CAMILO DE LIMA FILHO, ANSELMO DE ALBUQUERQUE LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 ADVOGADO do(a) APELANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 26 de março de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
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Órgão
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Classe
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Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
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Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGELO CESAR COSTA DE CASTRO
Advogados
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DA PB
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SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB), MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804517-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:48 João pessoa, 27 de outubro de 2025