Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THALES FILIPE ALVES MAGALHAES
- Advogado
- MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804534-57.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: THALES FILIPE ALVES MAGALHAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO - AL11325 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THALES FILIPE ALVES MAGALHÃES, contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS, visando a compelir a autoridade apontada como coatora a proceder à antecipação da perícia médica, designada para o dia 07 de agosto de 2025.
2. A bem da clareza, trago à colação a narrativa fática da exordial: O Impetrante é segurado da Previdência Social, na qualidade de empregado, exercendo a função de assistente administrativo. Em decorrência do agravamento de quadro clínico incapacitante, protocolou, em 06 de outubro de 2024, pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), registrado sob o número 649.060.595-7, conforme comprovante anexo.
Para fins de análise do requerimento, foi designada perícia médica federal (PMF) para o dia 17 de março de 2025, às 9h10min, na Agência da Previdência Social (APS) localizada no bairro Jatiúca, Maceió/AL. Ocorre que, ao comparecer pontualmente no local, o Impetrante foi informado que o perito médico responsável não compareceria naquele dia, por motivo não informado. A única orientação recebida foi para que aguardasse o reagendamento do ato pericial, o que se deu apenas para o dia 07 de agosto de 2025, ou seja, com um intervalo superior a quatro meses da data inicialmente marcada, e quase dez meses após o protocolo do benefício.
Ressalte-se que a conduta do INSS, ao não realizar a perícia na data agendada e ao postergar injustificadamente sua remarcação, afronta o dever legal de eficiência e razoável duração do processo administrativo, violando os direitos fundamentais do Impetrante, em especial os previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 6º da Constituição Federal. Desde o requerimento administrativo, o Impetrante encontra-se sem qualquer fonte de renda, diante da impossibilidade de exercer suas atividades laborais habituais, as quais exigem esforço físico e postural incompatíveis com seu atual quadro clínico.
