Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SINDICATO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA PARAIBA-SINDSFA/PB
- Advogados
- ELIAS CARNEIRO DA SILVA (OAB 19939/PB), GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB 19603/PB), ADEILTON HILARIO JUNIOR (OAB 10047/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804535-10.2014.4.05.8200
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA PARAIBA-SINDSFA/PB
DESPACHO
1. O prazo de suspensão anual do presente feito findou-se em 25/05/2020, marco em que se iniciou, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Diante do aparente transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e em estrita observância ao princípio do contraditório substancial, que veda a prolação de decisão surpresa (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, todos do CPC/2015), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se textualmente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. No mesmo prazo, caberá à exequente (UNIÃO) demonstrar, de forma fundamentada, a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional ocorridas dentro do respectivo interregno legal, se houver.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
