PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804536-35.2018.4.05.8400
APELANTE: GILVANILDO COSTA DE OLIVEIRA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LENILDA SOARES DA COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE COM MUTAÇÃO NONSENSE. CID 10 G71.0. ATALURENO (TRANSLARNA®). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA CONITEC. ANÁLISE APENAS NO MONITORAMENTO DO HORIZONTE TECNOLÓGICO (MHT). TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE E NO TEMA 106 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA
6. REGIME DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICA. Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Regional, que determinou a devolução dos autos a esta 4ª Turma para eventual readequação do acórdão recorrido aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº
61. A 4ª Turma, em 2019, sob a relatoria convocada do Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora, para, modificando o acórdão anteriormente proferido, dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento ATALURENO (Translarna) 250 mg granulado para suspensão oral, ao autor, criança portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G71.0) decorrente de mutação no gene da distrofina, condenando os entes públicos réus em honorários advocatícios de (dois mil reais), por equidade, nos termos do , do CPC.
O Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2024) firmou as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." A tese fixada pelo STF foi consolidada na Súmula Vinculante nº 61, segundo a qual "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Da leitura dos referidos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que, nos casos em que o medicamento pleiteado não tenha sido incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que a omissão administrativa de incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos (eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade) inseridos no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeitas a juízos de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade goza, em regra, de presunção de legitimidade.
Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou nos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e (vi) a negativa administrativa prévia.
Soma-se a isso a obrigação imposta ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), de (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, sem incursão no mérito administrativo; (b) consultar previamente o NATJUS, ou entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor; e (c) no caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliação da incorporação no âmbito do SUS.
No caso concreto, a parte autora, criança de 11 anos à época do ajuizamento, é portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G71.0) decorrente de mutação nonsense (DMDmm) no gene da distrofina, patologia neuromuscular grave, progressiva e degenerativa, e pleiteia o fornecimento do medicamento ATALURENO (Translarna) 250 mg granulado para suspensão oral, registrado na ANVISA em 29/04/2019, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Conforme registrado pela Vice-Presidência desta Corte na decisão de devolução, o medicamento sequer foi submetido à análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), encontrando-se entre as tecnologias avaliadas apenas no âmbito do Monitoramento do Horizonte Tecnológico (MHT), que publicou alerta indicando limitações nos estudos disponíveis sobre o fármaco. O acórdão proferido por esta 4ª Turma em 2019, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido com fundamento no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), considerando preenchidos os três requisitos cumulativos ali estabelecidos: (i) laudo do médico assistente atestando a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS; (ii) incapacidade financeira presumida pela assistência da DPU; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
A tese subsequentemente fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, com efeito vinculante reforçado pela Súmula Vinculante nº 61, ampliou substancialmente os requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, para além daqueles fixados no Tema 106 do STJ, (i) a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação; (ii) a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco respaldada exclusivamente em evidências científicas de alto nível; e (iii) a negativa administrativa prévia, somada à vedação expressa, contida no item 3.b da tese, de que a decisão judicial seja fundamentada unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor da ação, exigindo-se a prévia consulta ao NATJUS ou a entes/pessoas com expertise técnica equidistante.
Confrontado o acórdão recorrido com a tese vinculante, verifica-se que a decisão se baseou exclusivamente nos laudos do médico assistente do paciente, o que se contrapõe diretamente ao item 3.b do Tema 6, e deixou de enfrentar, sob a formalidade exigida pela tese: (a) a análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação do Atalureno pela Conitec, agravada, no caso, pelo registro do MHT quanto às limitações dos estudos clínicos disponíveis sobre o fármaco; (b) a consulta prévia ao NATJUS ou a parecer técnico equidistante; (c) a comprovação da eficácia por evidências científicas de alto nível; (d) a negativa administrativa prévia; e (e) a expedição de ofício aos órgãos competentes para avaliação da incorporação.
Tanto a propositura da ação (2018) quanto a prolação da sentença e o julgamento da apelação (2019) ocorreram em momento substancialmente anterior à fixação da tese vinculante pelo Tema 6, julgado pelo STF apenas em 02/09/2024, com publicação do acórdão de mérito no DJe de 28/11/2024, razão pela qual não foram observados os critérios agora exigidos. A aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos materiais e processuais, sem oportunizar à parte autora a complementação probatória, comprometeria a segurança jurídica e o contraditório, prejudicando o tratamento médico já concedido e em curso por força da tutela.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1.234, registrou em voto condutor que "os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (Tema 1.234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição", consignando ainda que, caso o processo se encontre em segundo grau de jurisdição, "o(a) relator(a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)".
Esse marco normativo dá suporte direto à solução de transição já consolidada nesta 4ª Turma, no sentido da anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e adequação aos parâmetros fixados pelo STF, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, como medida de proteção à saúde e à integridade física da parte autora, até novo pronunciamento judicial após a instrução.
A anulação da sentença e a reabertura da instrução não impedem a manutenção da tutela já concedida, devendo o fornecimento do medicamento ser preservado para resguardar a integridade física e a dignidade da parte autora, providência particularmente justificada, no caso, em razão da menoridade do paciente e da natureza progressiva e degenerativa da Distrofia Muscular de Duchenne, até que sobrevenha decisão definitiva após a complementação da instrução.
Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 61, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura da instrução processual, com manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida. Apelação do particular prejudicada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804536-35.2018.4.05.8400
APELANTE: GILVANILDO COSTA DE OLIVEIRA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LENILDA SOARES DA COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Regional, que determinou a devolução dos autos a esta 4ª Turma para eventual readequação do acórdão recorrido aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº
61. A 4ª Turma, em 2019, sob a relatoria convocada do Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora, para, modificando o acórdão anteriormente proferido, dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento ATALURENO (Translarna) 250 mg granulado para suspensão oral, ao autor, criança portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G71.0) decorrente de mutação nonsense no gene da distrofina, condenando os entes públicos réus em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sucederam-se segundos embargos de declaração opostos pela União, julgados em 2020 (Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior), que foram desprovidos, oportunidade em que a Turma, ainda, deferiu antecipação dos efeitos da tutela determinando o fornecimento de 12 (doze) caixas do medicamento ou o aporte dos meios financeiros para sua aquisição. Contra o acórdão de mérito foram interpostos recursos extraordinário e especial pela União.
Recebida a manifestação da Vice-Presidência, a qual indicou aparente confronto do julgado com a tese fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e com a Súmula Vinculante nº 61, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para o exercício do juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804536-35.2018.4.05.8400
APELANTE: GILVANILDO COSTA DE OLIVEIRA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LENILDA SOARES DA COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização de eventual juízo de retratação em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e da Súmula Vinculante nº
61. O Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2024, com mérito publicado no DJe de 28/11/2024) firmou as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." A tese fixada pelo STF foi consolidada na Súmula Vinculante nº 61, segundo a qual "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
A leitura dos referidos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal evidencia que, nos casos em que o medicamento pleiteado não tenha sido incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que a omissão administrativa de incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos (eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade) inseridos no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeitas a juízos de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade goza, em regra, de presunção de legitimidade.
Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou nos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; (v) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e (vi) a negativa administrativa prévia.
Soma-se a isso a obrigação imposta ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), de (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, sem incursão no mérito administrativo; (b) consultar previamente o NATJUS, ou entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor; e (c) no caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliação da incorporação no âmbito do SUS.
A parte autora, criança de 11 anos à época do ajuizamento, é portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10 G71.0) decorrente de mutação nonsense (DMDmm) no gene da distrofina, patologia neuromuscular grave, progressiva e degenerativa -- e pleiteia o fornecimento do medicamento ATALURENO (Translarna) 250 mg granulado para suspensão oral, registrado na ANVISA em 29/04/2019 (registro nº 157700001), mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Conforme registrado pela Vice-Presidência desta Corte na decisão de devolução, o medicamento sequer foi submetido à análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), encontrando-se entre as tecnologias avaliadas apenas no âmbito do Monitoramento do Horizonte Tecnológico (MHT), que publicou alerta indicando limitações nos estudos disponíveis sobre o fármaco. O acórdão proferido por esta 4ª Turma em 2019, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido com fundamento no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), considerando preenchidos os três requisitos cumulativos ali estabelecidos: (i) laudo do médico assistente atestando a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS; (ii) incapacidade financeira presumida pela assistência da DPU; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
Ocorre, porém, que a tese subsequentemente fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, com efeito vinculante reforçado pela Súmula Vinculante nº 61, ampliou substancialmente os requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, para além daqueles fixados no Tema 106 do STJ, (i) a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação; (ii) a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco respaldada exclusivamente em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e (iii) a negativa administrativa prévia.
Soma-se a isso a vedação expressa, contida no item 3.b da tese, de que a decisão judicial seja fundamentada unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor da ação, exigindo-se a prévia consulta ao NATJUS ou a entes/pessoas com expertise técnica equidistante. Confrontado o acórdão recorrido com a tese vinculante, verifica-se que a decisão se baseou exclusivamente nos laudos do médico assistente do paciente, o que se contrapõe diretamente ao item 3.b do Tema 6, e deixou de enfrentar, sob a formalidade exigida pela tese: (a) a análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação do Atalureno pela Conitec, agravada, no caso, pelo registro do MHT quanto às limitações dos estudos clínicos disponíveis sobre o fármaco; (b) a consulta prévia ao NATJUS ou a parecer técnico equidistante; (c) a comprovação da eficácia por evidências científicas de alto nível; (d) a negativa administrativa prévia; e (e) a expedição de ofício aos órgãos competentes para avaliação da incorporação.
A aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos materiais e processuais, sem oportunizar à parte autora a complementação probatória, comprometeria a segurança jurídica e o contraditório, prejudicando o tratamento médico já concedido e em curso por força da tutela. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1.234, registrou em voto condutor que "os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (Tema 1.234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes -- sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição", consignando ainda que, caso o processo se encontre em segundo grau de jurisdição, "o(a) relator(a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)".
Esse marco normativo dá suporte direto à solução de transição já consolidada nesta 4ª Turma, no sentido da anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e adequação aos parâmetros fixados pelo STF, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, como medida de proteção à saúde e à integridade física da parte autora, até novo pronunciamento judicial após a instrução.
A anulação da sentença e a reabertura da instrução não impedem a manutenção da tutela já concedida, devendo o fornecimento do medicamento ser preservado para resguardar a integridade física e a dignidade da parte autora, providência particularmente justificada, no caso, em razão da menoridade do paciente e da natureza progressiva e degenerativa da Distrofia Muscular de Duchenne, até que sobrevenha decisão definitiva após a complementação da instrução.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), exercido à luz da tese fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 61, anulo a sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para que sejam enfrentados pelo juízo a quo os requisitos materiais e processuais firmados no Tema 6, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida até novo pronunciamento judicial.
Apelação do autor prejudicada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804536-35.2018.4.05.8400
APELANTE: GILVANILDO COSTA DE OLIVEIRA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LENILDA SOARES DA COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, para adequação do julgamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 61, restando prejudicadas as apelações da União e do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804536-35.2018.4.05.8400 APELANTE: GILVANILDO COSTA DE OLIVEIRA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: LENILDA SOARES DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 02/06/2026 às 14h e encerramento no dia 09/06/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804536-35.2018.4.05.8400 APELANTE: GILVANILDO COSTA DE OLIVEIRA /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: LENILDA SOARES DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 02/06/2026 às 14h e encerramento no dia 09/06/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.