Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804541-66.2018.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 REU: ACP CORPORATE SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA
DESPACHO
1. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523, sob pena de incorrer na multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, ambos na ordem de 10% cada, como destacado no § 1º, do mesmo art. 523, do CPC/2015. Caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo legal, proceda-se à penhora até o montante da dívida, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida, se houver (art. 835, §3º, do CPC).
Não havendo garantia hipotecária ou pignoratícia suficiente, deverá a Secretaria, para os fins da penhora determinada no presente item, utilizar-se dos seguintes instrumentos, até a constrição do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios: a) minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854 do CPC); b) minuta de bloqueio no RENAJUD (art. 845, §1º, do CPC); c) se insuficiente(s) a(s) constrição(ões) decorrentes das medidas acima, pesquisa, por meio do INFOJUD, de bens do(a) devedor(a) relacionados em sua última declaração de bens, devendo, no caso, a Secretaria adotar as cautelas de estilo quanto à preservação do sigilo fiscal; d) tão somente na hipótese de ter sido prévia e expressamente requerida nos autos, pelo(a) exequente, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e de, concomitantemente, não ter sido a execução garantida pelas medidas anteriores, autorizo a inscrição do(a) devedor(a) no SERASAJUD, nos termos do , parágrafo terceiro, do CPC, ficando, desde já, determinado o cancelamento imediato da inscrição, pela Secretaria, se, a qualquer momento, for efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou esta for extinta por qualquer outro motivo (, parágrafo quarto, do CPC); e) autorizo, ainda, caso previamente requerida pela parte exequente, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do do CPC; f) autorizo, em casso de valores em depósito, após as decisões sobre fatos controversos ou no decurso do prazo para impugnações, o levantamento dos valores a quem de direito, seja por ofício à entidade financeira depositária, seja por alvará de levantamento.
