REQUERIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO ROGÉRIO ELPÍDIO SANTOS NASCIMENTO em face da CAIXA SEGURADORA S.A. O exequente alega o não cumprimento integral da obrigação de fazer, alegando que só houve quitação pelo seguro contratado de metade de valor do imóvel, quando deveria ter havido a quitação do total, em face de sentença de divórcio de 2017, quando a sua relação jurídica atinente ao contrato imobiliário ficou exclusiva, conforme boletos de cobrança emitidos pela Caixa, emitidos todos em seu nome.
Por isso, requer a intimação da executada para cumprir integralmente a obrigação de fazer, ids. 108328605 e 108329047. Intimada, a Caixa Seguradora S.A. apresenta impugnação, id. 108328216, alegando a preclusão consumativa, em decorrência da extinção do cumprimento provisório, Processo n. 0802554-35.2022.4.05.8500, bem como a inexigibilidade da obrigação, defendendo haver cumprido integralmente a obrigação de fazer, nos seguintes termos: O Exequente alega que está divorciado desde 2017 (sentença de divórcio anexa), sendo a sua relação jurídica atinente ao contrato imobiliário exclusiva, conforme boletos de cobrança emitidos pela Caixa, que foram todos em seu nome, não fazendo sentido a concessão apenas parcial da cobertura securitária, requerendo a QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL OBJETO DO SEGURO , devendo a CEF pagar o remanescente do valor do seguro, por ser decorrência lógica da postulação originária de acionamento da cobertura securitária por motivo de invalidez/incapacidade comprometedora da renda.
Entretanto, Excelência, é necessário destacar que, a despeito de constar no acordo de divórcio que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel, objeto de avença celebrada com a Caixa Econômica Federal, seriam de responsabilidade exclusiva do Exequente, o qual teria a propriedade do aludido imóvel, é de se ressaltar que nada consta nos autos acerca de ter sido comunicado à CEF o acordo de divórcio, para fins de alteração do contrato de financiamento, tanto que até o falecimento, o contrato, perante o agente financeiro, se manteve da forma como originalmente firmado.
Embora plenamente válido e eficaz perante as partes, o acordo de divórcio não produz efeitos perante a Instituição Financeira, se não houve sua anuência quanto à nova assunção da dívida por apenas um dos devedores, até porque, pelo contrato de financiamento devidamente colacionado aos autos, a remuneração utilizada na composição da renda para a aquisição do imóvel teve avaliação para ambos os contratates à época.
Ora, se a Caixa Econômica Federal não participou dos termos do acordo de divórcio com assunção de dívida pelo Exequente, e não lhe concedeu anuência, a sentença homologatória de separação consensual não tem eficácia para modificar as partes contratantes do contrato de financiamento, e por consequencia, não há alteração do contrato quanto ao percentual de participação a ser quitado pela Seguradora. A anuência do agente financeiro é imprescindível quanto ao acordo de divórcio, o que não ocorreu no presente caso, restando assim válido o contrato conforme firmado.
Neste sentido, seguem julgados similares: (...) O exequente rebate as alegações da Caixa Seguradora S.A., id. 89007291, e promove a juntada de documentos, ids. 108329001 e 89007643. A Caixa Seguradora S.A., posteriormente, promove a juntada de manifestação e documentos, ids. 118082065 a 118082075. O exequente se manifesta, id. 123640304.
2. Fundamentação. 2.1. Da alegação de preclusão consumativa. A Caixa Seguradora S.A. alega a preclusão consumativa, tendo em vista a extinção do cumprimento provisório, Processo n. 0802554-35.2022.4.05.8500. Da leitura da sentença proferida no referido cumprimento provisório, verifico ter sido extinta a "obrigação de fazer (suspensão de cobrança) estabelecida na sentença proferida nos autos do Processo n. 0804551-92.2018.4.05.8500 e multa por descumprimento fixada na decisão de id. 4058500.6847456".
De sua parte, a sentença transitada em julgado, determina o seguinte:
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente o pedido, para determinar que as requeridas concedam a cobertura estipulada na apólice de seguro, a contar do início da incapacidade, em 7 de junho de 2017. Confirmo a tutela antecipada deferida initio litis. Por seu turno, a tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o reestabelecimento do procedimento administrativo e suspensão das cobranças feitas referentes às parcelas vencidas e a vencer relativas ao imóvel em análise nos presentes autos, até o posicionamento final do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) acerca da aposentadoria por invalidez do demandante.
Os demandados ficam intimados a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido e termo final na data em que se comprovar o adimplemento da obrigação de fazer. Desse modo, o cumprimento provisório extinto se refere à tutela de urgência deferida e confirmada na sentença de mérito, incorrendo, portanto, em erro material, a sentença de extinção de id. 108328604, ao consignar que "que a obrigação de fazer relativa à concessão da cobertura estipulada na apólice de seguro foi cumprida em sede de cumprimento provisório de sentença, Processo n. 0802554-35.2022.4.05.8500, conforme sentença proferida naqueles autos, id. 4058500.8092385".
Assim, ainda não houve a deliberação do cumprimento da obrigação de fazer relativa à cobertura do seguro, pelo que rejeito a alegação de preclusão consumativa. 2.2. Da alegação de inexigibilidade da execução apresentada. A sentença de id. 4058500.5446879 (28/01/2022) transitada em julgado, determina o seguinte:
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente o pedido, para determinar que as requeridas concedam a cobertura estipulada na apólice de seguro, a contar do início da incapacidade, em 7 de junho de 2017. Confirmo a tutela antecipada deferida initio litis. A apólice de seguro contratada prevê o seguinte: 24.2 Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro. 24.2.1 Na hipótese do item 24.2 havendo liquidação parcial da dívida, o seguro de MIP será mantido para os demais componentes da renda, relativamente à dívida remanescente. 24.2.2 Inexistindo indicação expressa no contrato de financiamento quanto à participação de cada financiado, será observada a proporcionalidade indicada por cada um em declaração específica e comunicada à seguradora por ocasião de averbação do seguro. 24.2.3 Admitir-se-á a alteração de participação inicialmente pactuada, para fins deste seguro, quando feita através da FAR - Ficha de Alteração de Renda (impresso padrão), que terá eficácia 1 (um) ano após a sua entrega na seguradora, sob protocolo. 24.2.3.1 Havendo mais de uma alteração de renda, as contagens devem prevalecer para cada alteração. 24.2.4 Ocorrendo sinistro dentro do prazo de carência a que alude o subitem 24.2.3, prevalecerá, para fins de cobertura, a participação anterior pactuada. 24.2.5 Não será considerado qualquer prazo de carência por sinistros decorrentes dos riscos MIP resultantes de acidente pessoal. 24.2.6 Se, além do financiado, houver outros adquirentes ou componentes de renda não financiados, a indenização será devida, em caso de sinistro, como se financiado fosse o único segurado. 24.2.7 Nenhuma indenização será devida pela ocorrência de sinistro de morte ou de invalidez permanente com adquirente ou componente de renda familiar não financiado. 24.3 Uma vez paga a indenização na forma estabelecida no item 24.2, a cobertura do seguro subsistirá em relação aos demais financiados mencionados no respectivo instrumento contratual, ou na declaração a que alude o subitem 24.2.1, ou ainda, na FAR, reduzida ao saldo devedor remanescente.
Por sua vez, no contrato de financiamento acostado com a inicial, estão qualificados como compradores e devedores fiduciantes, letra A do contrato, o autor e Ademir Torquato Santos Morais, bom como em E2 - composição de renda para fins de indenização securitária - cada devedor figura com o percentual de 50%. Como visto, no contrato de financiamento figura tanto o exequente como ex-cônjuge, sendo que a sentença de divórcio não altera contrato realizado pelas partes, sem a anuência da credora, por se tratar de relações jurídicas diversas.
Resta claro pelos instrumentos contratuais que cada cônjuge concorre com 50% (cinquenta por cento) do financiamento, como também pela cobertura securitária. Desse modo, a executada cumpriu a determinação da sentença transitada em julgado de concessão da cobertura estipulada na apólice de seguro.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de fazer relativamente à concessão da cobertura estipulada na apólice de seguro, em favor do exequente. Intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado
GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES (OAB 3906/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804551-92.2018.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 15:47 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:20 , 11 de setembro de 2025