PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804554-37.2024.4.05.8500 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, IVANILDES ALVES DE OLIVEIRA, LIVIA CABRAL RAMOS, MARIA CICERA DA CRUZ SILVA, RUTH RAQUEL SOBRAL DE BARROS, MARIA FRANCISCA DE BRITO SANTOS, BEATRIZ BARRETO DA PAZ, DORALICE DE JESUS MARTINS, EDNA FERREIRA DA SILVA, ESMERALDA SOARES VARJAO, MARCIA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS DO NORDESTE (SINDFER/NE) ajuizou a presente ação contra a UNIÃO, pretendendo, em síntese, a execução da sentença referente à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou procuração, planilha de cálculos e documentos. No despacho de Num. 102473605, determinei a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos o comprovante de situação cadastral no CPF e do executado para impugnar a execução na forma do art. 535 do CPC.
A União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 102472713), na qual impugnou, entre outros pontos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinei, no despacho de (Num. 102472668), a intimação da parte ativa para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (Art. 290 do CPC).
O referido prazo transcorreu sem manifestação (Num. 102472379).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à petição inicial, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g.n.) Conforme se vê, em caso de inobservância dos requisitos da petição inicial, o CPC determina que a parte autora seja intimada para emendá-la ou completá-la nos termos do art. 321. No caso dos autos, embora tenha sido intimada para adotar providência necessária ao andamento do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe foi determinado, eis que não promoveu o pagamento das custas judiciais.
Desse modo, aplica-se o disposto no art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (g.n.) Convém ressaltar que o cancelamento da distribuição implica a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA TURMA.
1. Não recolhidas as custas iniciais, apesar de regularmente intimado o exequente, deve ser extinto o processo sem exame do mérito, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 257, CPC).
2. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, os advogados dos conselhos de fiscalização profissional não gozam da mesma prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais, ante a inexistência de previsão legal. Precedente: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 19/07/2013 e-DJF1 P. 1020. Data Decisão: 01/07/2013.
3. Na hipótese dos autos, observo que o exeqüente foi regularmente intimado, e não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo MM. Juiz a quo.
4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 77935320124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 26/08/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2014) (g.n.) Assim, indeferida a petição inicial, tem-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do 290 c/c art. 485, I, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal